LEI Nº 1.634, DE 8 DE OUTUBRO DE 2001

 

Autoriza a Prefeitura Municipal de Piquete a celebrar convênio com o Estado de São Paulo, através da Secretaria de Recursos Hídricos, Saneamento e Obras, com a interveniência da Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP, objetivando a execução pelo Município de obras e serviços destinados à melhoria dos seus sistemas de água e esgotos, conforme consta do Artigo 1º, concede isenção de ISS à SABESP e dá outras providências.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE PIQUETE APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO SANCIONO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo deste Município autorizado a celebrar com o Governo do Estado de São Paulo, através da Secretaria de Recursos Hídricos, Saneamento e Obras, com interveniência da Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP, Convênio para Aquisição e instalação de 2.720m de adutora de água bruta, ø 100mm, entre a captação no Ribeirão Benfica e a ÊTA existente.

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo deste Município autorizado a celebrar com o Governo do Estado de São Paulo, através da Secretaria de Recursos Hídricos, Saneamento e Obras, com interveniência da Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP, Convênio para Aquisição e instalação de 2.860m de adutora de água bruta, ø 100mm, entre a captação ao Ribeirão Benfica e a ETA já existente. (Redação dada pela Lei nº 1638 de 2001)

 

§ 1º O Convênio a ser celebrado obedecerá aos termos da minuta anexa, que fica fazendo parte integrante da Lei.

 

§ 2º A Secretaria de Recursos Hídricos, Saneamento e Obras participará com a importância de R$70.000,00 (setenta mil reais), cabendo ao Município participar com R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais), mais as variações no custo das obras ou serviços que superem o orçamento inicialmente previsto.

 

Art. 2º A Prefeitura executará diretamente ou através de terceiros as obras e/ou serviços, sempre com a assistência técnica da SABESP, nas condições estipuladas no Convênio lavrado.

 

Art. 3º Pela execução da assistência técnica e assessoramento a SABESP receberá 5,0% (cinco por cento) do valor total do Convênio, isto é R$4.750,00 (Quatro mil setecentos e cinquenta reais), que a Prefeitura pagará na mesma proporção em que se derem as liberações.

 

Art. 4º Fica isenta do pagamento de Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS a Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP, durante o período em que permanecer em vigor o Convênio e o Contrato Suplementar a serem celebrados.

 

Art. 5º O Convênio poderá ser aditado, sempre no interesse publico.

 

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Piquete, 8 de Outubro de 2001.

 

 

LUIZ CARLOS BERALDO LEITE

Prefeito Municipal

 

 

Registrada no Livro próprio do Departamento de Administração e publicada no Paço Municipal aos oito dias do mês de outubro do ano de dois mil e um.

 

 

PAULO RENATO GODOY

Diretor Geral de Administração

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.