
LEI Nº 1.295, DE 30 DE AGOSTO DE 1989
Revoga a Lei nº 1.122, de 26 de fevereiro de 1986 e dispõe sobre a concessão de Adicional de Periculosidade.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PIQUETE APROVOU, E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º A caracterização e a classificação da periculosidade para os servidores municipais serão feita nas condições disciplinadas na Legislação Trabalhista.
Art. 2º Aos servidores municipais que exerçam as funções de Eletricista e Auxiliar de Eletricista fica assegurada a percepção de 30% (trinta por cento) de adicional calculado sobre o salário, sem os acréscimos resultantes de gratificações ou prêmios.
Art. 3º O adicional a que se refere Esta Lei, não será pago aos servidores que deixarem de exercer o tipo de trabalho que deu origem ao pagamento adicional.
Art. 4º O adicional que trata Esta Lei será concedido à vista de portaria de localização ou o exercício do servidor no setor de periculosidade.
Art. 5º Consideram-se como efetivo exercício, para o pagamento do adicional que trata Esta Lei, os afastamentos nas situações previstas na CLT.
Art. 6º Incorrem em responsabilidade administrativa, civil e penal os servidores e dirigentes que concederem ou autorizam o pagamento do adicional em desacordo com Esta Lei.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos para o dia 1º de Agosto de 1989 revogados as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Piquete, 30 de Agosto de 1989.
PROF. ALAOR FERREIRA
Prefeito Municipal
Registrada no livro próprio do Departamento de Administração e Publicado no Paço Municipal aos trinta de Agosto de mil novecentos e oitenta e nove.
ENG.º EDUARDO FERREIRA NUNES
Diretor Técnico CREA 79.073/D
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.