
LEI Nº 1.389, 9 DE SETEMBRO DE 1991
Autoriza a Prefeitura Municipal de Piquete a celebrar Convênio com o Estado De São Paulo, através da Secretaria de Energia e Saneamento Básico do Estado de São Paulo – SABESP, objetivando a melhoria dos seus serviços de Água e Esgoto; concede isenção de ISS à SABESP e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PIQUETE APROVOU, E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica o Poder Executivo deste Município autorizado a celebrar com o Governo do Estado de São Paulo, através da Secretaria de Energia e Saneamento e com interveniência da Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo – SABESP, convênio para a reforma e reabilitação da Estação de Tratamento de Água, neste Município, em que a Secretaria de Energia e Saneamento participará com a Importância de Cr$ 15.000.000,00, cabendo ao Município de Piquete participar com idêntico Valor.
Art. 1º Fica o Poder Executivo deste Município a celebrar com o Governo do Estado de São Paulo, através da Secretaria de Energia e Saneamento e com interveniência da Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo – SABESP, convênio para reforma e reabilitação parcial do Estação de Tratamento de água deste Município, em que a Secretaria de Energia e Saneamento participará com a importância de Cr$ 15.000.000,00 (quinze milhões de cruzeiros), cabendo ao Município de Piquete participar com idêntico valor. (Redação dada pela Lei nº 1.414 de 1992)
Art. 2º A Prefeitura executará diretamente, ou através de terceiros, as obras e/ ou serviços, sempre com a assistência técnica da SABESP, nas condições estipuladas no convênio lavrado.
Art. 3º Pela execução da assistência técnica e assessoramento, a SABESP receberá 3,5% (três e meio por cento) do valor total do convênio, isto, é Cr$ 1.050.000,00 (um milhão e cinquenta mil cruzeiros), que a Prefeitura pagará parceladamente, na mesma proporção em que derem as liberações.
Art. 4º Fica isenta do pagamento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS-a Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo – SABESP, durante o período que permanecerem em vigor o Convênio e o Contrato Suplementar a serem celebrados.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Piquete, 9 de Setembro de 1991.
PROF. ALAOR FERREIRA
Prefeito Municipal
Registrada no livro próprio do Departamento de Administração e Publicado no Paço Municipal aos nove de Setembro de mil novecentos e noventa e um.
GILSON FERREIRA DA SILVA
Diretor de Planejamento
e Administração.
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.