LEI Nº 1.411, 22 DE JUNHO DE 1992

 

Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro de 1993.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE PIQUETE APROVOU, E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Ficam estabelecidas nos termos Desta Lei as metas e prioridades do Governo Municipal para o exercício financeiro de 1.993, bem como as orientações para a elaboração do Orçamento do período e as alterações na Legislação tributária.

 

 Art. 2º No exercício financeiro de 1.993, o Município observará as prioridades indicadas no Anexo I, que acompanha Esta Lei.

 

 

Art. 3º Na elaboração do orçamento para o ano de 1.993, deverão ser observadas as seguintes diretrizes:

 

I - A apresentação formal se fará segundo as prescrições Da Lei Federal nº 4320, de 31 de Março de 1.964, ou de Lei Complementar Federal que a respeito vier a dispor;

II - Os valores de receita e despesas serão, respectivamente, estimados e fixados com base nas arrecadações de 1992, considerando-se as alterações na Legislação tributária, a expansão ou diminuição dos serviços públicos e taxas inflacionarias do ano em curso;

III - As dotações orçamentárias deverão refletir a vinculação estabelecida pela Constituição, no seu artigo 212, bem como os limites por esta imposto às despesas com pessoal.

 

Art. 4º O Executivo deverá propor, sempre que necessários, projetos De Lei dispondo sobre as alterações na Legislação tributária, especialmente sobre:

 

I - Instituição ou aperfeiçoamento da Legislação sobre contribuição de melhorias.

II - Aperfeiçoamento da Legislação e adequação das alíquotas e bases de cálculos das taxas à realidade do Município e ao custo dos serviços prestados;

III - Adequação da planta genérica de valores,objetivando melhoria na arrecadação dos Impostos sobre a propriedade predial e territorial urbana;

IV - Revisão e majoração de alíquotas e da legislação do Imposto sobre serviços de qualquer Natureza.

 

Art. 5º No exercício financeiro de 1993 fica o Executivo autorizado a:

 

I - Reajustar os vencimentos dos Servidores Públicos, Inativos e Pensionistas, observando sempre as disponibilidades financeiras e orçamentárias;

II - Admitir pessoal, na forma da Lei, para atendimento dos serviços públicos, observando o nº de cargos criados em Lei ou o do emprego existente, salvo quando se tratar de contratação temporária para atender a necessidade do excepcional interesse público, na forma Da Lei Municipal nº 1282, de 1º de Maio de 1.989.

 

Art. 6º As prioridades estabelecidas no anexo I à presente Lei poderão ser ajustadas na proposta orçamentária,desde que plenamente justificadas na mensagem de encaminhamento do projeto de Lei do Orçamento anual.

 

Art. 7º O Prefeito enviará até o dia 30 de Setembro de 1992, o Projeto de Lei do Orçamento anual à Câmara Municipal.

 

 

Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Piquete, 22 de Junho de 1.992.

 

 

PROF. ALAOR FERREIRA

Prefeito Municipal

 

 

Registrada no livro próprio do Departamento de Administração e Publicado no Paço Municipal aos vinte e dois de Junho de um mil novecentos e noventa e dois.

 

 

GILSON FERREIRA DA SILVA

Diretor de Planejamento

e Administração

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.