LEI Nº 1.267, DE 6 DE MARÇO DE 1989

 

Reajusta a tabela de padrões e vencimentos dos Servidores Municipais, pensionistas e aposentados.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE PIQUETE APROVOU, E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º fica reajustada conforme discriminação abaixo, a tabela de padrões e referências determinantes dos vencimentos e salários dos servidores municipais, funcionários inativos e pensionistas:

 

PADRÃO

REFERENCIA

VALOR – NCZ$

A

01

57,27

B

02

57,57

C

03

59,52

D

04

62,35

E

05

64,90

F

06

67,91

G

07

74,13

H

08

77,83

I

09

79,48

J

10

83,88

K

11

94,37

L

12

101,37

M

13

110,06

N

14

116,43

O

15

130,35

P

16

136,45

Q

17

145,49

R

18

153,74

S

19

162,79

T

20

171,02

U

21

180,15

V

22

197,66

W

23

204,93

       X

24

233,22

Y

25

275,21

Z

26

324,75

 

§ 1º Os ocupantes dos cargos criados pela Lei Municipal nº 1.030/84 regidos pela CLT., passarão a receber o salário constante na referência 01.

 

§ 2º O Padrão refere-se aos vencimentos do pessoal ocupante de cargos de provimento efetivo e comissão e a Referência ao salário do pessoal contratado sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho.

 

Art. 2º As despesas decorrentes do reajuste de que trata o artigo anterior, correrão à conta das dotações próprias consignadas em Orçamento e Suplementadas oportunamente.

 

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos para o dia 1º de janeiro de 1989.

 

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Piquete, 6 de Março de 1989.

 

 

PROF. ALAOR FERREIRA

Prefeito Municipal

 

 

Registrada no livro próprio do Departamento de Administração e Publicado no Paço Municipal aos seis de março de mil novecentos e oitenta e nove.

 

 

ENG.º EDUARDO FERREIRA NUNES

Diretor Técnico CREA 79.073/D

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.