LEI Nº 1.266, DE 6 DE MARÇO DE 1989

 

Dispõe sobre redação aos artigos 1º e 2º da Lei Municipal nº 1.242/88.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE PIQUETE APROVOU, E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º É concedido aos servidores municipais, pensionistas e funcionários inativos, um ajuste de 100% (cem por cento) em seus vencimentos, a partir de janeiro de 1989, tendo como referência a Tabela de Padrões e Vencimentos da Lei nº 1.244, de 13 de outubro de 1988.

 

Art. 2º As despesas decorrentes desta Lei ocorrerão à conta das dotações orçamentárias próprias, que o Executivo fica autorizado a Suplementar até o limite de 50% (cinqüenta por cento) de cada uma.

 

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua Publicação, retroagindo seus efeitos para o dia 1º de Janeiro de 1989.

 

Prefeitura Municipal de Piquete, 6 de Março de 1989.

 

 

PROF. ALAOR FERREIRA

Prefeito Municipal

 

 

Registrada no livro próprio do Departamento de Administração e Publicado no Paço Municipal aos dez de janeiro de mil novecentos e oitenta e nove.

 

 

ENG.º EDUARDO FERREIRA NUNES

Diretor Técnico CREA 79.073/D

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.