LEI Nº 2.242, DE 20 DE AGOSTO DE 2026

 

Altera a lei nº 2.148, de 26 de dezembro de 2022, que dispõe sobre a concessão de Benefícios aos Atletas Piquetenses, para incluir o esporte coletivo, a hospedagem como modalidade de benefício, a possibilidade de contratação direta de passagens e hospedagem pelo Município, novos critérios de prioridade e desempale, a obrigatoriedade de relatório e prestação de contas, o custeio de despesas de programas e projetos esportivos geridos pela Secretaria Municipal de Esporte e Lazer; e os Anexos l e II desta Lei. 

 

ROMULO KAZIMIERZ LUSZCZYNSKI, Prefeito Municipal de Piquete, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

 

Art. 1° O art. 1º da Lei nº 2.148, de 26 de dezembro de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 1º Fica instituída a possibilidade de concessão de beneficias aos atletas piquetenses, em modalidades individuais ou coletivas, para realização de atividades esportivas, visando exclusivamente valorizar e beneficiar atletas do Município de Piquete em competições regionais, estaduais e nacionais, inclusive para ingresso em clubes esportivos através de testes." 

 

Parágrafo único. Esta Lei disciplina, ainda o custeio de despesas relacionadas a programas, projetos, treinamentos e eventos esportivos geridos diretamente pela Secretaria Municipal de Esporte e Lazer, nos termos do art. 5º-B desta Lei”

 

Art. 2° O art. 2º da Lei nº 2.148, de 26 de dezembro de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

''Art. 2º Entende-se como benefício conceder. individualmente ou de forma coletiva, aos atletas amadores condução para transporte, doação de passagem para o traslado no deslocamento a competições esportivas, bem como hospedagem, quando necessária à participação no evento." 

 

“Parágrafo único. Demais possibilidades de apoio, incluindo as solicitações de esporte coletivo, deverão ser solicitadas pelo atleta ou pelo responsável pela equipe, sendo analisadas as possibilidades financeiras e logísticas pela Secretaria Municipal de Esporte e lazer." 

 

Art. 3° O art. 2º da Lei nº 2.148, de 26 de dezembro de 2022, fica acrescido dos §§ 2° e 3º, renumerando-se o atual parágrafo único para § 1º:

 

"§ 2° Todas as solicitações de benefício, individuais ou de esporte coletivo, serão obrigatoriamente analisadas pela Secretaria Municipal de Esporte e Lazer que verificará a disponibilidade orçamentária e logística, bem como o atendimento aos critérios de prioridade previstos no art. 5° desta Lei."

 

"§ 3º Sempre que possível, os benefícios de passagem e de hospedagem serão contratados diretamente pelo Município junto aos respectivos prestadores de serviço ou demais hipóteses observado legislação vigente e interesse público, que emitirão nota fiscal em nome da Prefeitura Municipal de Piquete, dispensando-se, nessa hipótese, qualquer repasse de valores em espécie ao beneficiário, em reforço à vedação prevista no art. 3º desta Lei.”

 

Art. 4º O art. 5º da Lei nº 2.148, de 26 de dezembro de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

''Art. 5º O beneficio será concedido na modalidade individual ou coletiva, observada a seguinte ordem de prioridade entre as solicitações:" 

 

I - atletas ou equipes vinculados a programas esportivos geridos diretamente pela Secretaria Municipal de Esporte e Lazer:

 

lI - atletas ou equipes que já tenham participado de atividades ou campeonatos representando o Município de Piquete;

 

III - atletas ou equipes que representem o Município de Piquete em competições regionais, estaduais ou nacionais;

 

IV - relevância e nível da competição, considerando-se prioritárias as de caráter estadual, nacional ou internacional em relação às regionais e municipais:

 

V - regularidade e assiduidade do atleta ou da equipe nas atividades esportivas promovidas pelo Município;

 

VI - atletas integrantes de categorias de base ou formação (infantil, juvenil), como forma de incentivo ao esporte municipal;

 

VII - situação de vulnerabilidade socioeconômica do atleta ou do grupo, quando comprovada.

 

“§ 1º Em caso de solicitação em grupo ou de esporte coletivo, para uma mesma atividade, com localidade e horários congêneres, o pedido poderá ser realizado de forma conjunta, mediante oficio de um responsável pela equipe.”

 

"§ 2º Em caso de duas ou mais solicitações enquadradas no mesmo nível de prioridade, para um mesmo período, excedendo a disponibilidade orçamentária ou logística da Secretaria de Esporte e Lazer; o desempate será feito, sucessivamente, com base nos seguintes critérios:" 

 

a) Logística que contemple o maior número de atletas;

 

b) títulos conquistados pelo atleta ou pela equipe em edições anteriores da mesma competição ou em competições correlatas;

 

c) persistindo o empate, a data e hora de protocolo do pedido.

 

''§ 3º A ordem de prioridade prevista neste artigo não dispensa a análise da disponibilidade orçamentária e logística pela Secretaria Municipal de Esporte e lazer, prevista no § 2º do art. 2º desta Lei."

 

Art. 5º A Lei nº 2.148, de 26 de dezembro de 2022, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 5º-A:

 

"Art. 5"-A O atleta ou o responsável pela equipe beneficiado deverá apresentar à Secretaria Municipal de Esporte e Lazer, no prazo de até 15 (quinze) dias corridos, prorrogáveis mediante justificativa aceita pela Secretaria, contados do encerramento da competição, a Ficha de Prestação de Contas do Evento, conforme modelo constante do Anexo II desta Lei, contendo, no mínimo, a colocação ou resultado obtido, relato da participação e registro fotográfico da participação e da utilização do nome e/ou símbolos do Município de Piquete durante o evento.” 

 

"Parágrafo único. O descumprimento do prazo ou da obrigação prevista no caput, sem justificativa aceita pela Secretaria, implicará o indeferimento de novas solicitações de benefício pelo mesmo atleta ou equipe, pelo prazo de 12 (doze) meses.”

 

Art. 6º A Lei nº 2.148, de 26 de dezembro de 2022, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 5º-B:

 

"Art. 5°-B As despesas decorrentes da participação de atletas, equipes, comissões técnicas, servidores ou colaboradores vinculados a projetos, programas, treinamentos, eventos ou demais ações esportivas geridos diretamente pela Secretaria Municipal de Esporte e lazer poderão ser custeadas pelo Município, observada a disponibilidade orçamentária e financeira."

 

§ 1º As despesas de que trata o caput poderão compreender, dentre outras necessárias à execução da atividade, transporte, passagens, hospedagem, alimentação, inscrições, taxas, uniformes, materiais esportivos e demais despesas correlatas.''

 

§ 2º A execução, a comprovação das despesas e a respectiva prestação de contas ocorrerão mediante os procedimentos administrativos aplicáveis à Administração Pública Municipal, observadas as normas de direito financeiro, licitações e contratos administrativos, adiantamentos. diárias, contratações diretas quando cabíveis e demais instrumentos previstos na legislação vigente.

 

§ 3º O disposto neste artigo não se confunde com o benefício individual previsto no art. 2º desta Lei, concedido mediante solicitação do atleta ou do responsável pela equipe na forma do Anexo, aplicando-se especificamente às despesas de programas, projetos e eventos organizados ou custeados diretamente pela Secretaria Municipal de Esporte e lazer. "

 

Art. 7º O ANEXO ÚNICO da Lei nº 2.148, de 26 de dezembro de 2022, passa a vigorar sob a denominação "ANEXO I - FICHA DE SOLICITAÇÃO DE BENEFICIO", na forma do Anexo I desta Lei.

 

Art. 8º Fica instituído o "ANEXO II - FICHA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS DO EVENTO", na forma do Anexo II desta Lei, a ser apresentado nos termos do art. 5°-A desta Lei.

 

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Piquete, 20 de agosto de 2026. 

 

 

RÔMULO KAZIMIERZ LUSZCZYNSKI

Prefeito Municipal 

 

 

ÁLVARO ANTÔNIO MASULCK FÉLIX

Secretário de Governo 

 

 

Registrado no Livro do Gabinete do Prefeito, por intermédio da Secretaria de Governo, no Paço Municipal, no vigésimo dia do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e seis.

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.

 

 

ANEXO I

FICHA DE SOLICITAÇÃO DE BENEFÍCIO AO ATLETA/EQUIPE

 

 

Nome do(a) atleta/responsável pela equipe:

 

CPF:

RG:

Endereço / comprovante de residência (Piquete):

 

Modalidade esportiva:

Individual ( ) Coletiva ( ) Nome da equipe:

 

 

Programa municipal vinculado (se houver):

 

Histórico de participações anteriores representando o Município de Piquete (inclua títulos/colocações obtidos):

 

 

Competição a ser disputada {nome, local, data e nível – municipal/regional/estadual/nacional/internacional):

 

 

Beneficio(s) solicitado(s): Transporte ( ) Passagem ( ) Hospedagem ( )

 

TERMO DE ACEITE

 

Declaro estar ciente e de acordo com as condições estabelecidas pela Lei nº 2.148, de 26 de dezembro de 2022. e suas alterações, e:

 

( ) Autorizo a utilização do meu nome e/ou da minha imagem, e do nome do Município de Piquete, em divulgações relacionadas ao benefício concedido e comprometo-me a representar o Município de Piquete durante a competição, inclusive mediante a apresentação da bandeira e/ou símbolos oficiais do Município, quando cabível e nas condições permitidas pela organização do evento, exclusivamente para divulgação institucional das ações da Secretaria Municipal de Esporte e Lazer;

 

( ) Estou ciente de que os benefícios de passagem e hospedagem poderão ser contratados diretamente pelo Município junto aos prestadores de serviço, com pagamento mediante nota fiscal emitida em nome da Prefeitura, sem repasse de valores em espécie;

 

( ) Comprometo-me a apresentar à Secretaria Municipal de Esporte e Lazer, no prazo de até 15 (quinze) dias corridos após o encerramento da competição, a Ficha de Prestação de Contas do Evento (Anexo II), sob pena de indeferimento de novas solicitações de benefício por 12 (doze) meses, nos termos do art. 5°-A da Lei nº 2.148/2022.

 

                                                                                                                           Piquete,     de      de       .

 

 

Assinatura do(a) atleta / responsável pela equipe

 

 

ANEXO II

 

FICHA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS DO EVENTO

 

A ser entregue à Secretaria Municipal de Esporte e lazer em até 15 (quinze) dias corridos após o encerramento da competição, nos termos do art. 5º-A da Lei nº 2.148/2022.

 

 

Nome do (a) atleta /equipe:

 

Competição realizada:

Local:

 

 

Data (s) do evento:

Benefício recebido

(transporte/passagem/hospedagem):

 

 

Colocação/resultado obtido:

 

Relato da participação (resumo da atuação, número de participantes, observações relevantes):

 

 

 

 

Registro fotográfico anexado (participação e uso do nome/símbolos do Município): Sim ( ) Não ( ) Quantidade de fotos anexadas:      

Documentos anexados (comprovante de inscrição, súmula, certificado, resultado, notas fiscais de hospedagem/passagem quando houver contratação direta, etc.): Sim ( ) Não ()

Listar documentos anexados:

 

 

 

Declaro serem verdadeiras as informações prestadas nesta Ficha de Prestação de Contas.

 

 

                                                                           Piquete,     de      de       .

 

 

Recebido pela Secretaria Municipal de Esporte e Lazer em __ / _ / __por:

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.

 

 

 

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