LEI Nº 2.148, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2022 

 

Dispõe sobre a concessão de Benefícios aos Atletas Piquetenses e dá outras providências 

 

ROMULO KAZIMIERZ LUSZCZYNSKI, Prefeito do Município de Piquete, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal de Piquete aprovou e eu, Prefeito do Município, sanciono e promulgo a seguinte Lei: 

 

 

Art. 1º Fica instituída a possibilidade de concessão de benefícios aos atletas piquetenses, para realização de atividades esportivas, visando exclusivamente valorizar e beneficiar atletas do Município de Piquete em competições regionais, estaduais e nacionais, inclusive para ingresso em clubes esportivos através de testes.


Art. 1º Fica instituída a possibilidade de concessão de beneficias aos atletas piquetenses, em modalidades individuais ou coletivas, para realização de atividades esportivas, visando exclusivamente valorizar e beneficiar atletas do Município de Piquete em competições regionais, estaduais e nacionais, inclusive para ingresso em clubes esportivos através de testes. 

 

Parágrafo único. Esta Lei disciplina, ainda o custeio de despesas relacionadas a programas, projetos, treinamentos e eventos esportivos geridos diretamente pela Secretaria Municipal de Esporte e Lazer, nos termos do art. 5º-B desta Lei. (Alterada pela Lei nº 2242 de 20/08/2026)

 

Art. 2º Entende-se como beneficio conceder individualmente aos atletas amadores condução para transporte ou doação de passagem para o traslado no deslocamento a competições esportivas.

 

Parágrafo único. Demais possibilidades de apoio, deverão ser solicitadas pelo atleta, sendo analisadas as possibilidades financeiras e logísticas pela Secretaria de Esporte e Lazer.


Art. 2º Entende-se como benefício conceder. individualmente ou de forma coletiva, aos atletas amadores condução para transporte, doação de passagem para o traslado no deslocamento a competições esportivas, bem como hospedagem, quando necessária à participação no evento. 


Parágrafo único. § 1º (renumerado pela Lei nº 2242 de 20/08/2026) Demais possibilidades de apoio, incluindo as solicitações de esporte coletivo, deverão ser solicitadas pelo atleta ou pelo responsável pela equipe, sendo analisadas as possibilidades financeiras e logísticas pela Secretaria Municipal de Esporte e lazer. (Alterada pela Lei nº 2242 de 20/08/2026)


§ 2° Todas as solicitações de benefício, individuais ou de esporte coletivo, serão obrigatoriamente analisadas pela Secretaria Municipal de Esporte e Lazer que verificará a disponibilidade orçamentária e logística, bem como o atendimento aos critérios de prioridade previstos no art. 5° desta Lei.  (Acrescentada pela Lei nº 2242 de 20/08/2026)

 

§ 3º Sempre que possível, os benefícios de passagem e de hospedagem serão contratados diretamente pelo Município junto aos respectivos prestadores de serviço ou demais hipóteses observado legislação vigente e interesse público, que emitirão nota fiscal em nome da Prefeitura Municipal de Piquete, dispensando-se, nessa hipótese, qualquer repasse de valores em espécie ao beneficiário, em reforço à vedação prevista no art. 3º desta Lei. (Acrescentada pela Lei nº 2242 de 20/08/2026)

 

Art. 3º O benefício do programa tem como finalidade apoiar os atletas do município de Piquete-SP em participações de eventos esportivos em outros municípios, sendo vedado o repasse de dinheiro aos beneficiários.

 

Art. 4º A pedido do beneficio deverá ser feito mediante protocolo endereçado a Secretaria Municipal de Esporte e Lazer, contendo:

 

I – Ficha de solicitação, conforme ANEXO ÚNICO desta lei;

 

II – Comprovante de residência do município de Piquete;

 

III – Ficha de Inscrição ou documento que comprove a participação na atividade esportiva.

 

§ 1º O protocolo deverá ser realizado com no mínimo 10 (dez) dias úteis anteriores à competição;

 

§ 2º A Secretaria irá analisar o pedido em 05 (cinco) dias uteis e informará o solicitante por e-mail ou telefone informados na solicitação.

 

Art. 5º O benefício será concedido na modalidade individual ao atleta, dando preferência àqueles que integrar ou que já tenha participado de atividades/campeonatos realizados pela Secretaria Municipal de Esporte e Lazer.

 

§ 1º Em caso de solicitação em grupo para uma mesma atividade, com localidade e horários congêneres, cada atleta deverá realizar sua solicitação de maneira individual acompanhado de oficio de um responsável;

 

§ 2º Em caso de diversas demandas para um mesmo dia, excedendo a possibilidade de oferta da Secretaria de Esporte e Lazer, serão selecionados os atendimentos com base na data e hora de solicitação, bem como a logística que contemple o maior número de atletas.


Art. 5º O beneficio será concedido na modalidade individual ou coletiva, observada a seguinte ordem de prioridade entre as solicitações:" 

 

I - atletas ou equipes vinculados a programas esportivos geridos diretamente pela Secretaria Municipal de Esporte e Lazer:

 

lI - atletas ou equipes que já tenham participado de atividades ou campeonatos representando o Município de Piquete;

 

III - atletas ou equipes que representem o Município de Piquete em competições regionais, estaduais ou nacionais;

 

IV - relevância e nível da competição, considerando-se prioritárias as de caráter estadual, nacional ou internacional em relação às regionais e municipais:

 

V - regularidade e assiduidade do atleta ou da equipe nas atividades esportivas promovidas pelo Município;

 

VI - atletas integrantes de categorias de base ou formação (infantil, juvenil), como forma de incentivo ao esporte municipal;

 

VII - situação de vulnerabilidade socioeconômica do atleta ou do grupo, quando comprovada.

 

§ 1º Em caso de solicitação em grupo ou de esporte coletivo, para uma mesma atividade, com localidade e horários congêneres, o pedido poderá ser realizado de forma conjunta, mediante oficio de um responsável pela equipe.”

 

§ 2º Em caso de duas ou mais solicitações enquadradas no mesmo nível de prioridade, para um mesmo período, excedendo a disponibilidade orçamentária ou logística da Secretaria de Esporte e Lazer; o desempate será feito, sucessivamente, com base nos seguintes critérios:" 

 

a) Logística que contemple o maior número de atletas;

 

b) títulos conquistados pelo atleta ou pela eqt1ipe em edições anteriores da mesma competição ou em competições correlatas;

 

c) persistindo o empate, a data e hora de protocolo do pedido.

 

§ 3º A ordem de prioridade prevista neste artigo não dispensa a análise da disponibilidade orçamentária e logística pela Secretaria Municipal de Esporte e lazer, prevista no § 2º do art. 2º desta Lei. (Alterada pela Lei nº 2242 de 20/08/2026)


Art. 5º-A O atleta ou o responsável pela equipe beneficiado deverá apresentar à Secretaria Municipal de Esporte e Lazer. no prazo de até 15 (quinze) dias corridos, prorrogáveis mediante justificativa aceita pela Secretaria, contados do encerramento da competição, a Ficha de Prestação de Contas do Evento, conforme modelo constante do Anexo II desta Lei, contendo, no mínimo, a colocação ou resultado obtido, relato da participação e registro fotográfico da participação e da utilização do nome e/ou símbolos do Município de Piquete durante o evento.” 

 

Parágrafo único. O descumprimento do prazo ou da obrigação prevista no caput, sem justificativa aceita pela Secretaria, implicará o indeferimento de novas solicitações de benefício pelo mesmo atleta ou equipe, pelo prazo de 12 (doze) meses. (Acrescentada pela Lei nº 2242 de 20/08/2026)


Art. 5°-B As despesas decorrentes da participação de atletas, equipes, comissões técnicas, servidores ou colaboradores vinculados a projetos, programas, treinamentos, eventos ou demais ações esportivas geridos diretamente pela Secretaria Municipal de Esporte e lazer poderão ser custeadas pelo Município, observada a disponibilidade orçamentária e financeira.

 

§ 1º As despesas de que trata o caput poderão compreender, dentre outras necessárias à execução da atividade, transporte, passagens, hospedagem, alimentação, inscrições, taxas, uniformes, materiais esportivos e demais despesas correlatas.''

 

§ 2º A execução, a comprovação das despesas e a respectiva prestação de contas ocorrerão mediante os procedimentos administrativos aplicáveis à Administração Pública Municipal, observadas as normas de direito financeiro, licitações e contratos administrativos, adiantamentos. diárias, contratações diretas quando cabíveis e demais instrumentos previstos na legislação vigente.


§ 3º O disposto neste artigo não se confunde com o benefício individual previsto no art. 2º desta Lei, concedido mediante solicitação do atleta ou do responsável pela equipe na forma do Anexo/, aplicando-se especificamente às despesas de programas, projetos e eventos organizados ou custeados diretamente pela Secretaria Municipal de Esporte e lazer.  (Acrescentada pela Lei nº 2242 de 20/08/2026)

 

Art. 6º Haverá negativa na solicitação dos atletas que deixarem de cumprir quaisquer das condições exigidas por esta Lei e regras suplementares definidas pela Secretaria Municipal de Esportes e Lazer no momento do deferimento.

 

Art. 7º As despesas decorrentes da execução da presente Lei, correrão à conta de dotações próprias constantes no orçamento vigente, suplementadas se necessário.

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Piquete, 26 de dezembro de 2022.

 

 

RÔMULO KAZIMIERZ LUSZCZYNSKI

Prefeito Municipal de Piquete

 

 

ÁLVARO ANTÔNIO MASULCK FÉLIX

Secretário Geral do Município

 

 

 

Publicado no Paço Municipal e registrado no Livro da Secretaria de Governo aos 26 (vinte e seis) dias do mês de dezembro de dois mil e vinte e dois. 

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.

 

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