LEI Nº 2.148, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2022

 

Dispõe sobre a concessão de Benefícios aos Atletas Piquetenses e dá outras providências

 

ROMULO KAZIMIERZ LUSZCZYNSKI, Prefeito do Município de Piquete, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal de Piquete aprovou e eu, Prefeito do Município, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

 

Art. 1º Fica instituída a possibilidade de concessão de benefícios aos atletas piquetenses, para realização de atividades esportivas, visando exclusivamente valorizar e beneficiar atletas do Município de Piquete em competições regionais, estaduais e nacionais, inclusive para ingresso em clubes esportivos através de testes.

 

Art. 2º Entende-se como beneficio conceder individualmente aos atletas amadores condução para transporte ou doação de passagem para o traslado no deslocamento a competições esportivas.

 

Parágrafo único. Demais possibilidades de apoio, deverão ser solicitadas pelo atleta, sendo analisadas as possibilidades financeiras e logísticas pela Secretaria de Esporte e Lazer.

 

Art. 3º O benefício do programa tem como finalidade apoiar os atletas do município de Piquete-SP em participações de eventos esportivos em outros municípios, sendo vedado o repasse de dinheiro aos beneficiários.

 

Art. 4º A pedido do beneficio deverá ser feito mediante protocolo endereçado a Secretaria Municipal de Esporte e Lazer, contendo:

 

I – Ficha de solicitação, conforme ANEXO ÚNICO desta lei;

 

II – Comprovante de residência do município de Piquete;

 

III – Ficha de Inscrição ou documento que comprove a participação na atividade esportiva.

 

§ 1º O protocolo deverá ser realizado com no mínimo 10 (dez) dias úteis anteriores à competição;

 

§ 2º A Secretaria irá analisar o pedido em 05 (cinco) dias uteis e informará o solicitante por e-mail ou telefone informados na solicitação.

 

Art. 5º O benefício será concedido na modalidade individual ao atleta, dando preferência àqueles que integrar ou que já tenha participado de atividades/campeonatos realizados pela Secretaria Municipal de Esporte e Lazer.

 

§ 1º Em caso de solicitação em grupo para uma mesma atividade, com localidade e horários congêneres, cada atleta deverá realizar sua solicitação de maneira individual acompanhado de oficio de um responsável;

 

§ 2º Em caso de diversas demandas para um mesmo dia, excedendo a possibilidade de oferta da Secretaria de Esporte e Lazer, serão selecionados os atendimentos com base na data e hora de solicitação, bem como a logística que contemple o maior número de atletas.

 

Art. 6º Haverá negativa na solicitação dos atletas que deixarem de cumprir quaisquer das condições exigidas por esta Lei e regras suplementares definidas pela Secretaria Municipal de Esportes e Lazer no momento do deferimento.

 

Art. 7º As despesas decorrentes da execução da presente Lei, correrão à conta de dotações próprias constantes no orçamento vigente, suplementadas se necessário.

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Piquete, 26 de dezembro de 2022.

 

 

RÔMULO KAZIMIERZ LUSZCZYNSKI

Prefeito Municipal de Piquete

 

 

ÁLVARO ANTÔNIO MASULCK FÉLIX

Secretário Geral do Município

 

 

 

Publicado no Paço Municipal e registrado no Livro da Secretaria de Governo aos 26 (vinte e seis) dias do mês de dezembro de dois mil e vinte e dois.

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.