LEI Nº 2.238, DE 24 DE JUNHO DE 2026
Altera dispositivos da Lei Municipal nº 2.010, de 10 de fevereiro de 2015, que autoriza o Poder Executivo Municipal a subsidiar o transporte escolar de estudantes universitários e de cursos técnicos profissionalizantes de nível médio e dá outras providências.
ROMULO KAZIMIERZ LUSZCZYNSKI, Prefeito Municipal de Piquete, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1° O artigo 1º da Lei Municipal nº 2.010, de 10 de fevereiro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a subsidiar o valor complementar do transporte de estudantes, comprovadamente residentes cm Piquete-SP, que já possuem o benefício do Passe Escolar concedido pela EMTU e frequentam cursos universitários de graduação e cursos técnicos profissionalizantes, com deslocamento da sede desta cidade até os Municípios de Lorena, Cruzeiro, Cachoeira Paulista e Guaratinguetá, apenas nos dias letivos normais de aula, não compreendendo transporte em períodos de férias e finais de semana (sábados e domingos).
§ 1º As recargas dos cartões serão realizadas pela Prefeitura Municipal até 5 (cinco) dias após a entrega do cartão à Secretaria responsável, sempre no primeiro dia útil de cada mês.
§ 2º Os repasses mensais dos subsídios serão feitos mediante fornecimento pela Prefeitura Municipal, mediante assinatura de Termo de Compromisso a ser firmado com os estudantes e, no caso de menores de 18 (dezoito) anos, através de seus representantes legais.
§ 3° Para os fins do disposto nesta Lei, serão exigidos do estudante os comprovantes de matrícula, bem como declaração mensal de assiduidade fornecida pela instituição educacional onde estiver regularmente matriculado.
§ 4° O subsídio municipal de que trata esta Lei destina-se à complementação do valor da tarifa não abrangido pelo Passe Escolar concedido pela EMTU, assegurando ao estudante beneficiário o custeio integral do transporte nos dias letivos. "
Art. 2º O artigo 5° da Lei Municipal nº 2.010, de 10 de fevereiro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º Fica também autorizado o Poder Executivo Municipal, suplementarmente às localidades indicadas no artigo 1º, a fornecer passe escolar a estudantes universitários e de cursos técnicos profissionalizantes que frequentem instituições localizadas em municípios distantes até 40 km do Município de Piquete, desde que haja disponibilidade orçamentária, limitado ao atendimento de até 100 (cem) estudantes por mês.
Parágrafo único. Para enquadrar-se ao benefício deste artigo. além da condição de estudante. comprovada mediante as exigências constantes nesta lei deverá ainda ser comprovada a residência do aluno no Município de Piquete."
Art. 3° O artigo 6º da Lei Municipal nº 2.010, de 10 de fevereiro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 6° Para fazer jus ao recebimento do passe escolar, o interessado deverá estar devidamente cadastrado no Cadastro Único da Assistência Social, devendo apresentar:
a) comprovante de residência no Município de Piquete-SP há mais de 3 (três) anos;
b) comprovante de matricula junto ao curso regular técnico profissionalizante ou universitário;
c) atestado de frequência mensal às aulas emitido pelo estabelecimento de ensino;
d) RG e CPF;
e) requerimento do benefício devidamente assinado.
f) comprovação de indeferimento do Passe Livre Estudantil junto à EMTU e de concessão do Passe Escolar.
Parágrafo único. O cadastro deverá ser renovado semestralmente. sob pena de cancelamento do benefício."
Art. 4º O artigo 9º da Lei Municipal nº 2.010, de 10 de fevereiro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 9° A Secretaria Municipal de Juventude gerenciará o processo de fornecimento dos passes escolares, promovendo a inscrição dos interessados e, caso o número de beneficiários ultrapasse o limite previsto nesta Lei, realizará análise social das condições de renda dos interessados ou responsáveis, classificando-os em ordem crescente de menor renda."
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Piquete, 24 de junho de 2026.
RÔMULO KAZIMIERZ LUSZCZYNSKI
Prefeito Municipal
ÁLVARO ANTÔNIO MASULCK FÉLIX
Secretário de Governo
Registrado no Livro do Gabinete do Prefeito, por intermédio da Secretaria de Governo, no Paço Municipal, no vigésimo quarto dia do mês de junho do ano de dois mil e vinte e seis.
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.
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