
LEI ORDINÁRIA Nº 2010, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2015.
Autoriza o poder Executivo Municipal a subsidiar o transporte escolar de estudantes universitários e de cursos técnicos profissionalizantes de nível médio e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PIQUETE APROVOU E EU, PREFEITA DO MUNICÍPIO DE PIQUETE, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1° Fica o Poder Executivo autorizado a subsidiar, até o valor integral, o transporte de estudantes, residentes em Piquete – SP, que freqüentam cursos universitários de graduação e cursos técnicos profissionalizantes, com deslocamento da sede desta cidade até os Municípios de LORENA, CRUZEIRO, CACHOEIRA PAULISTA e GUARATINGUETÁ, nos dias letivos normais de aula.
§ 1º Os repasses mensais dos subsídios serão feitos mediante fornecimento pela Prefeitura de Piquete de passe escolar, mediante assinatura de Termo de Compromisso, a ser firmado com os estudantes, através de seus representantes legais, até o 10º dia útil do mês.
§ 2º Para os fins dispostos nesta Lei, serão exigidos do estudante os comprovantes de matrícula, bem como declaração mensal de assiduidade fornecida pela instituição educacional, onde o estudante estiver matriculado regularmente.
§ 3º Os passes escolares de que trata esta Lei, abrangerão apenas os dias letivos do calendário anual dos cursos em que estiverem matriculados, não compreendendo transporte em períodos de férias e finais de semana (sábados e domingos).
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a subsidiar o valor complementar do transporte de estudantes, comprovadamente residentes cm Piquete-SP, que já possuem o benefício do Passe Escolar concedido pela EMTU e frequentam cursos universitários de graduação e cursos técnicos profissionalizantes, com deslocamento da sede desta cidade até os Municípios de Lorena, Cruzeiro, Cachoeira Paulista e Guaratinguetá, apenas nos dias letivos normais de aula, não compreendendo transporte em períodos de férias e finais de semana (sábados e domingos).
§ 1º As recargas dos cartões serão realizadas pela Prefeitura Municipal até 5 (cinco) dias após a entrega do cartão à Secretaria responsável, sempre no primeiro dia útil de cada mês.
§ 2º Os repasses mensais dos subsídios serão feitos mediante fornecimento pela Prefeitura Municipal, mediante assinatura de Termo de Compromisso a ser firmado com os estudantes e, no caso de menores de 18 (dezoito) anos, através de seus representantes legais.
§ 3° Para os fins do disposto nesta Lei, serão exigidos do estudante os comprovantes de matrícula, bem como declaração mensal de assiduidade fornecida pela instituição educacional onde estiver regularmente matriculado.
§ 4° O subsídio municipal de que trata esta Lei destina-se à complementação do valor da tarifa não abrangido pelo Passe Escolar concedido pela EMTU, assegurando ao estudante beneficiário o custeio integral do transporte nos dias letivos. (Alterada pela Lei nº 2238 de 24/06/2026)
Art. 2º Fica condicionado ao recebimento do passe, de que trata esta Lei, a apresentação de comprovante de assiduidade do mês imediatamente anterior. O não atendimento ao disposto neste artigo acarreta no automático cancelamento do repasse.
Art. 3° Fica expressamente vedado, sendo condição de cancelamento imediato do recebimento do passe, a transferência para outras pessoas, sendo o benefício individual e intransferível.
Art. 4º O subsídio de que trata a presente Lei ficará estritamente condicionado a disponibilidade de caixa do Município, podendo a qualquer momento ser revisto, suspenso, definitiva ou temporariamente, mediante Decreto do Poder Executivo, condicionado, entretanto, na uma comunicação prévia, com no mínimo, 02 (dois) meses, de antecedência, aos beneficiários ou seus representantes legais.
Art. 5º Fica também autorizado o Poder Executivo Municipal, suplementarmente às localidades indicadas no Artigo 1º, a fornecer passe escolar a estudantes universitários (graduação) e de cursos técnicos profissionalizantes, que frequentem instituições em localidades distantes em até 40 Km do município de Piquete, desde que a Prefeitura Municipal disponha recursos orçamentários disponíveis, num total de subsídios para até de 100 pessoas por mês.
Parágrafo único. Para enquadrar-se ao benefício deste artigo, além de sua condição de estudante que deverá ser comprovada mediante exigências constantes no caput deste artigo, deverá ainda ser comprovada pelo aluno, sua residência no Município de Piquete.
Art. 5º Fica também autorizado o Poder Executivo Municipal, suplementarmente às localidades indicadas no artigo 1º, a fornecer passe escolar a estudantes universitários e de cursos técnicos profissionalizantes que frequentem instituições localizadas em municípios distantes até 40 km do Município de Piquete, desde que haja disponibilidade orçamentária, limitado ao atendimento de até 100 (cem) estudantes por mês.
Parágrafo único. Para enquadrar-se ao benefício deste artigo. além da condição de estudante. comprovada mediante as exigências constantes nesta lei deverá ainda ser comprovada a residência do aluno no Município de Piquete. (Alterada pela Lei nº 2238 de 24/06/2026)
Art. 6º Para receber passe escolar, o interessado deverá estar devidamente cadastrado junto a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, devendo para tal, apresentar original e cópia dos documentos abaixo relacionados, bem como preencher os seguintes requisitos:
a) Comprovante de residência no Município de Piquete – SP. Há mais de três anos;
b) Comprovante de matrícula junto ao curso regular (técnico de nível médio profissionalizante e/ou universitário);
c) Atestado de frequência mensal às aulas, emitido pelo estabelecimento de ensino;
Parágrafo único. O cadastro de estudante deverá ser renovado semestralmente, sob pena de não ter o benefício desta Lei.
Art. 6° Para fazer jus ao recebimento do passe escolar, o interessado deverá estar devidamente cadastrado no Cadastro Único da Assistência Social, devendo apresentar:
a) comprovante de residência no Município de Piquete-SP há mais de 3 (três) anos;
b) comprovante de matricula junto ao curso regular técnico profissionalizante ou universitário;
c) atestado de frequência mensal às aulas emitido pelo estabelecimento de ensino;
d) RG e CPF;
e) requerimento do benefício devidamente assinado.
f) comprovação de indeferimento do Passe Livre Estudantil junto à EMTU e de concessão do Passe Escolar.
Parágrafo único. O cadastro deverá ser renovado semestralmente. sob pena de cancelamento do benefício. (Alterada pela Lei nº 2238 de 24/06/2026)
Art. 7º Os casos omissos e não dispostos nesta Lei, poderão ser regulamentados através de Decreto do Prefeito Municipal.
Art. 8º Havendo recursos orçamentários o poder executivo poderá fornecer até 50% do limite fixado nesta Lei, ou seja, beneficiar 150 estudantes.
Art. 9º A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e a Secretaria Municipal de Educação e Cultura gerenciará o processo de fornecimento dos passes escolares, promovendo inscrição dos interessados, e no caso de número o limite (100 pessoas/mês), deverá promover análise social das condições de renda dos interessados/responsáveis, classificando-os na ordem de condição de menor renda.
Art. 9° A Secretaria Municipal de Juventude gerenciará o processo de fornecimento dos passes escolares, promovendo a inscrição dos interessados e, caso o número de beneficiários ultrapasse o limite previsto nesta Lei, realizará análise social das condições de renda dos interessados ou responsáveis, classificando-os em ordem crescente de menor renda. (Alterada pela Lei nº 2238 de 24/06/2026)
Art. 10 Os recursos para aplicação da presente Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria, suplementadas se necessário, e com seus efeitos financeiros a partir de 1º de março de 2015.
Art. 11 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 12 Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Piquete, 10 de fevereiro de 2015.
ANA MARIA DE GOUVÊA
Prefeita Municipal
Registrada no Livro próprio da Secretaria Geral do Município e publicada no Paço Municipal aos dez dias do mês de fevereiro de dois mil e quinze.
PAULO NÓIA DE MIRANDA
Secretário Geral do Município
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.
Powered by Froala Editor