LEI Nº 2.237, DE 24 DE JUNHO DE 2026

 

Dispõe sobre a limpeza urbana, o descarte de resíduos da construção civil, movimentação de terra e materiais assemelhados, institui o Custo de Remoção Compulsória – CRC, estabelece procedimentos de fiscalização e dá outras providências.

 

ROMULO KAZIMIERZ LUSZCZYNSKI, Prefeito Municipal de Piquete, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei Orgânica do Município faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

 

Art. 1° Esta Lei dispõe sobre a Limpeza urbana, o acondicionamento, transporte, depósito e descarte de entulhos provenientes de construções, reformas, demolições, movimentação de terra e atividades similares, visando à preservação da limpeza urbana, da segurança pública e do meto ambiente.

 

Art. 2° É proibido expor, depositar, descarregar ou abandonar entulhos, terras ou resíduos sólidos de qualquer natureza em passeios públicos, canteiros, ruas, praças, jardins, rios, córregos, áreas verdes, áreas de preservação permanente, unidades de conservação eventualmente existentes e demais bens de uso comum do povo, salvo nos casos expressamente autorizados pela Administração Municipal.

 

Art. 3° O descumprimento das disposições desta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades:

 

- Infração Leve: 5 (cinco) UFESPs:

 

II - Infração Grave: 10 (dez) UFESPs;

 

III - infração Gravíssima: 20 (vinte) UFESPs.

 

§ 1° Constitui infração leve:

 

a) utilizar caçamba estacionária sem sinalização adequada;

 

b) posicionar caçamba em desacordo com as normas municipais.

 

§ 2° Constitui infração grave:

 

a) expor, depositar, descarregar ou manter entulhos, terras ou materiais assemelhados em passeio público, via pública ou demais áreas de uso comum sem autorização municipal;

 

b) promover descarte clandestino em áreas públicas, terrenos baldios ou imóveis de terceiros sem autorização do proprietário.

 

§ 3° Constitui infração gravíssima:

 

a) descartar resíduos em rios, córregos, nascentes, galerias pluviais, áreas de preservação permanente, unidades de conservação ou quaisquer locais ambientalmente protegidos por legislação federal, estadual ou municipal.

 

§ 4° As infrações previstas no § 2° deste artigo sujeitam o infrator à prévia notificação para regularização, observando-se o procedimento estabelecido nesta Lei.

 

§ 5° Considera-se reincidência a prática de nova infração da mesma natureza no prazo de 12 (doze) meses contados da autuação anterior.

 

§ 6° Em caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro.

 

§ 7º A aplicação das multas previstas neste artigo não afasta a obrigação de ressarcimento dos custos decorrentes da remoção compulsória dos resíduos pelo Município, quando cabível.

 

Art. 4° Fica instituído o Custo de Remoção Compulsória – CRC, devido sempre que a Prefeitura Municipal necessitar mobilizar pessoal, veículos, equipamentos ou maquinários para realizar a remoção de resíduos cuja responsabilidade seja atribuída a particular.

 

Art. 5° O Custo de Remoção Compulsória - CRC possui natureza indenizatória e destina-se à recomposição dos custos suportados pela Administração Municipal em decorrência da remoção compulsória dos resíduos.

 

Parágrafo único. A realização de serviço de remoção compulsória de entulhos, terra ou materiais assemelhados pela Prefeitura Municipal ensejará a cobrança de 5 (cinco) UFESPs por ocorrência, sem prejuízo das multas previstas nesta Lei.

 

Art. 6º Respondem solidariamente pelas obrigações previstas nesta Lei as pessoas físicas ou jurídicas que tenham contribuído, direta ou indiretamente, para a geração, transporte, depósito ou descarte irregular dos resíduos.

 

Parágrafo único. Consideram-se responsáveis solidários, quando comprovada sua participação ou responsabilidade pelo fato:

 

- o proprietário do imóvel;

 

II - o possuidor ou detentor do imóvel:

 

III - o responsável pela obra, reforma demolição ou atividade que tenha gerado os resíduos;

 

IV - o transportador ou empresa encarregada da remoção ou destinação dos resíduos;

 

V - o contratante dos serviços de transporte, remoção ou destinação dos resíduos.

 

Art. 7º Fica autorizada a prestação gratuita do serviço de remoção de entulhos. terra e materiais assemelhados pela Prefeitura Municipal. mediante análise prévia da Administração, nas seguintes hipóteses:

 

- quando o interessado estiver regularmente inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico e comprovar situação de vulnerabilidade social;

 

II - quando houver laudo, parecer técnico ou relatório emitido pela Defesa Civil, Secretaria Municipal competente ou profissional habilitado apontando risco iminente ã integridade tisica das pessoas ou ao patrimônio;


III - quando os resíduos decorrerem de enchentes, deslizamentos, vendavais, desmoronamentos, incêndios, calamidades públicas ou situações emergenciais reconhecidas pelo Município.

 

§ 1° A concessão do benefício previsto no inciso dependerá de requerimento prévio do interessado.

 

§ 2º Nas hipóteses dos incisos II e lII a remoção poderá ser realizada independentemente de requerimento prévio, diante da urgência da situação.

 

§ 3° A gratuidade prevista neste artigo não se aplica aos casos de descarte irregular cm vias públicas ou áreas ambientalmente protegidas.

 

Art. 8º A fiscalização observará o seguinte procedimento:

 

- constatada a irregularidade, será expedida Notificação Preliminar concedendo prazo de 72 (setenta e duas) horas para regularização;

 

II - nos casos de descarte em rios, córregos, nascentes, galerias pluviais, áreas de preservação permanente, unidades de conservação ou locais ambientalmente protegidos, o Auto de infração poderá ser lavrado imediatamente, sem prejuízo da remoção compulsória dos resíduos;

 

III - não atendida a notificação prevista no inciso I, será lavrado Auto de Infração e Multa;

 

lV - persistindo a irregularidade, a Prefeitura poderá promover a remoção compulsória dos resíduos.

 

Art. 9° O Auto de Infração deverá conter:

 

- identificação do infrator, quando possível;

 

II - descrição da infração;

 

IlI - local, data e horário da ocorrência;

 

IV - registro fotográfico ou outro meio de prova disponível;

 

- assinatura do agente fiscal.

 

§ 1º A recusa de assinatura pelo infrator não invalida o ato administrativo.

 

§ 2º Quando o infrator não for localizado. a notificação poderá ocorrer por edital ou outro meio admitido pela legislação municipal.

 

Art. 10. O infrator poderá apresentar recurso administrativo no prazo de 8 (oito) dias corridos contados da ciência do Auto de Infração.

 

§ 1° O recurso terá efeito suspensivo.

 

§ 2° O julgamento caberá à autoridade competente designada pelo Poder Executivo.

 

Art. 11. Após a remoção dos resíduos pela Prefeitura, será emitida Notificação de Lançamento do Custo de Remoção Compulsória - CRC.

 

Parágrafo único. O interessado poderá apresentar impugnação administrativa quanto à incidência ou ao valor do Custo de Remoção Compulsória - CRC no prazo de 8 (oito) dias corridos.

 

Art. 12. Não havendo recurso ou sendo este julgado improcedente, os valores deverão ser recolhidos aos cofres públicos municipais no prazo de 30 (trinta) dias corridos.

 

Parágrafo único. O não pagamento implicará em inscrição em Dívida Ativa não tributária do Município, para fins de protesto extrajudicial e cobrança judicial na forma da legislação vigente.

 

Art. 13. A Prefeitura Municipal poderá prestar serviço regular de remoção de entulhos mediante solicitação prévia do interessado, observadas as condições e valores fixados em regulamento próprio.

 

Art. 14. O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei por decreto no que couber.

 

Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei Complementar nº 235, de 18 de dezembro de 2008.

 

 

Prefeitura Municipal de Piquete, 24 de junho de 2026. 

 

 

RÔMULO KAZIMIERZ LUSZCZYNSKI

Prefeito Municipal 

 

 

ÁLVARO ANTÔNIO MASULCK FÉLIX

Secretário do Governo

 

 

Registrado no Livro do Gabinete do Prefeito, por intermédio da Secretaria de Governo, no Paço Municipal, no vigésimo quarto dia do mês de junho do ano de dois mil e vinte e seis.

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.

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