LEI Nº 2.236, DE 24 DE JUNHO DE 2026

 

Dispõe sobre o Sistema Único Municipal de Assistência Social e dá outras providências.

 

ROMULO KAZIMIERZ LUSZCZYNSKI, Prefeito Municipal de Piquete, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei Orgânica do Município faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

 

CAPÍTULO I

 

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES E DOS OBJETIVOS

 

Art. 1° A Assistência Social, direito do cidadão e dever do Estado, é Política de Seguridade Social não contributiva, que provê os mínimos sociais, realizada através de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento às necessidades básicas.

 

Art. 2° A Política de Assistência Social do Município de Piquete tem por objetivos:

 

- A PROTEÇÃO SOCIAL. que visa à garantia da vida, à redução de danos e à prevenção da incidência de riscos, especialmente:

 

a) a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;

 

b) o amparo às crianças e aos adolescentes em situação de vulnerabilidade;

 

c) a promoção da integração ao mercado de trabalho;

 

d) a habilitação e reabilitação das pessoas com deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária;

 

e) prevenção, combate e proteção às mulheres cm situação de violência bem como à seus filhos e familiares.

 

II - A INCLUSÃO SOClAL, oferecendo serviços e benefícios que contribuam com a superação das situações de exclusão e vulnerabilidade, fortalecendo os vínculos familiares   e comunitários:

 

III - A DEFESA DE DIREITOS, que visa a garantir o pleno acesso aos direitos no conjunto das provisões socioassistenciais;

 

IV- PREVENÇÃO DE RlSCOS: garantindo o acolhimento e acompanhamento das famílias em vulnerabilidade;

 

V- A PARTTCIPAÇÀO DA POPULAÇÃO, diretamente ou por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle de ações em todos os níveis, sendo ferramenta de promoção da cidadania, garantindo que toda população, especialmente os mais vulneráveis, acessem bens, serviços e oportunidades.

 

VI- PRIMAZIA DA RESPONSABILIDADE do ente político na condução da Política de Assistência Social em cada esfera de governo: e


VII - CENTRALIDADE NA FAMÍLIA para concepção e implementação dos beneficias, serviços, programas e projetos. tendo como base o território.

 

Parágrafo único. Para o enfrentamento da pobreza, a assistência social realiza-se de forma integrada às políticas setoriais visando universalizar a proteção social e atender às contingências sociais.

 

CAPÍTULO II

 

DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES 

 

Seção I

Dos Princípios

 

Art. 3° A política pública de assistência social rege-se pelos seguintes princípios:

 

I - universalidade: todos têm direito à proteção socioassistencial, prestada a quem dela necessitar, com respeito à dignidade e à autonomia do cidadão, sem discriminação de qualquer espécie ou comprovação vexatória da sua condição;

 

II - gratuidade: a assistência social deve ser prestada sem exigência de contribuição ou contrapartida. observado o que dispõe o art. 35, da Lei Federal nº 10.741, de 1° de outubro de 2003 - Estatuto do Idoso;

 

III - integralidade da proteção social: oferta das provisões em sua completude, por meio de conjunto articulado de serviços, programas, projetos e beneficias socioassistenciais;

 

lV - intersetorialidade: integração e articulação da rede socioassistencial com as demais políticas e órgãos setoriais de defesa de direitos e Sistema de Justiça;

 

- equidade: respeito às diversidades regionais, culturais, socioeconômicas, políticas e territoriais, priorizando aqueles que estiverem em situação de vulnerabilidade e risco pessoal e social;

 

VI - supremacia do atendimento às necessidades sociais sobre as exigências de rentabilidade econômica:

 

VII - universalização dos direitos sociais, a fim de tomar o destinatário da ação assistencial alcançável pelas demais políticas públicas;

 

VIII - respeito à dignidade do cidadão, à sua autonomia e ao seu direito a benefícios e serviços de qualidade, bem como à convivência familiar e comunitária, vedando-se qualquer comprovação vexatória de necessidade;

 

IX - igualdade de direitos no acesso ao atendimento, sem discriminação de qualquer natureza, garantindo-se equivalência às populações urbanas e rurais;

 

- divulgação ampla dos beneficias, serviços, programas e projetos socioassistenciais, bem como dos recursos oferecidos pelo Poder Público e dos critérios para sua concessão.

 

Seção II

Das Diretrizes

 

Art. 4º A organização da assistência social no Município observará as seguintes diretrizes:

 

I- primazia da responsabilidade do Estado na condução da política de assistência social em cada esfera de governo;

 

II - descentralização político-administrativa e comando único em cada esfera de gestão;

 

III - cofinanciamento partilhado dos entes federados;

 

IV - matricialidade sociofamiliar;

 

- territorialização;

 

VI - fortalecimento da relação democrática entre Estado e sociedade civil;

 

VII - participação popular e controle social, diretamente ou por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis;

 

CAPÍTULO III

 

DA GESTÃO E ORGANIZAÇÃO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ASSITÊNCIA SOCIAL 

 

Seção I

Da Gestão

 

Art. 5º A gestão das ações na arca de assistência social é organizada sob a forma de sistema descentralizado e participativo, denominado Sistema Único de Assistência Social - SUAS, conforme estabelece a Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, cujas normas gerais e coordenação são de competência da União.

 

Parágrafo único. O SUAS é integrado pelos entes federativos, pelos respectivos conselhos de assistência social e pelas entidades e organizações de assistência social abrangida pela Lei Federal nº 8.742. de 1993.

 

Art. 6º O Município de Piquete atuará de forma articulada com as esferas federal c estadual, observadas as normas gerais do SUAS, cabendo-lhe coordenar e executar os serviços, programas, projetos e beneficias socioassistenciais em seu âmbito.

 

Art. 7° A implementação das ações, serviços, programas, projetos e estruturas previstos nesta Lei observará a disponibilidade orçamentária, financeira e administrativa do Município, bem como o planejamento do Poder Executivo.

 

Parágrafo único. O Órgão Gestor da Política de Assistência Social no Município de Piquete é a Secretaria Municipal de Assistência Social.

 

Seção II

Da Organização 

 

Art. 8° O Sistema Único de Assistência Social no âmbito do Município de Piquete organiza-se pelos seguintes tipos de proteção:

 

- PROTEÇÃO SOCIAL BÁSICA: conjunto de serviços, programas, projetos e Benefícios da assistência social que visa a prevenir situações de vulnerabilidade e risco social, por meio de aquisições e do desenvolvimento de potencialidades e do fortalecimento de vínculos familiares e comunitários;

 

II - PROTEÇÃO SOCIAL ESPECIAL: conjunto de serviços, programas e projetos que tem por objetivo contribuir para a reconstrução de vínculos familiares e comunitários, a defesa de direito, o fortalecimento das potencialidades e aquisições e a proteção de famílias e indivíduos para o enfrentamento das situações de violação de direitos.

 

Art. 9º A Proteção Social Básica compõe-se precipuamente dos seguintes serviços socioassistenciais, nos termos da Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais. Sem prejuízo de outros que vierem a ser instituídos:

 

- Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família - PAIF;

 

II - Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos - SCFV;

 

III - Serviço de Proteção Social Básica no Domicílio para Pessoas com Deficiência e idosas;

 

§ 1º O PAlF deve ser ofertado exclusivamente pelo Centro de Referência de Assistência Social-CRAS.

 

§ 2° Os serviços socioassistenciais de Proteção Social Básica poderão ser executados, de forma complementar, por Equipes Volantes.

 

§ 3º O SCFV poderá ser executado por entidades conveniadas ou por pessoas jurídicas com registro relacionado à área de atuação do serviço ofertado, através de chamamento público com edital devidamente aprovado pelo CMAS, nos termos da legislação vigente que rege as parcerias com o poder público.

 

Art. 10. A Proteção Social Especial poderá ofertar precipuamente os seguintes serviços socioassistenciais, nos termos da Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais, sem prejuízo de outros que vierem a ser instituídos:

 

- Proteção Social Especial de Média Complexidade:

 

a) Serviço de Proteção e Atendimento Especializado a Famílias e Indivíduos - PAEFI;

 

b) Serviço Especializado de Abordagem Social;

 

c) Serviço de Proteção Social a Adolescentes em Cumprimento de Medida Socioeducativa de Liberdade Assistida e de Prestação de Serviços à Comunidade;

 

d) Serviço de Proteção Social Especial para Pessoas com Deficiência, Idosas e suas Famílias;

 

e) Serviço Especializado para Pessoas em Situação de Rua;

 

f) Serviço Especializado para atendimento de mulheres vítimas de violência e seus filhos;

 

II - Proteção Social Especial de Alta Complexidade:

 

a) Serviço de Acolhimento Institucional;


b) Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora;

 

c) Serviço de Proteção em Situações de Calamidades Públicas e de Emergências.

 

§ 1º Devido ao porte do município os serviços socioassistenciais da Proteção Especial poderão ser ofertados por equipes de referência, observada a disponibilidade técnica, administrativa e financeira do Município, conforme definido na Norma Operacional Básica de Recursos Humanos;

 

Art. 11. As proteções sociais básica e especial serão ofertadas pela rede socioassistencial, de forma integrada, diretamente pelos entes públicos ou pelas entidades e organizações de assistência social vinculadas ao SUAS, respeitadas as especificidades de cada serviço, programa ou projeto socioassistencial.

 

§ 1º Considera-se rede socioassistencial o conjunto integrado da oferta de serviços, programas. projetos e benefícios de assistência social mediante a articulação entre todas as unidades do SUAS.

 

§ 2º A vinculação ao SUAS é o reconhecimento pela União, em colaboração com Município, de que a entidade de assistência social integra a rede socioassistencial.

 

§ 3º O Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família - PATF será ofertado exclusiva e diretamente pelo ente público municipal através das equipes de referência do CRAS, não sendo permitido qualquer tipo de terceirização para estes serviços, os Serviços de Proteção Especial poderão ser executados diretamente pelo Município ou mediante regionalização, parcerias ou cooperação técnica, observadas as normas do SUAS.

 

Art. 12. O CRAS é a unidade pública estatal instituída no âmbito do SUAS que integra a estrutura administrativa do Município de Piquete, de base territorial, localizada em áreas com maiores índices de vulnerabilidade e risco social, destinada à articulação dos serviços socioassistenciais no seu território de abrangência e à prestação de serviços, programas e projetos socioassistenciais de proteção social básica às famílias.

 

Parágrafo único. As instalações das unidades públicas observarão, sempre que possível, as normas técnicas aplicáveis e a disponibilidade administrativa do Município.

 

Art. 13. A proteção social especial, poderá ser ofertada diretamente pelo Município, mediante regionalização ou por entidades parceiras, conforme disponibilidade administrativa, em espaço com infraestrutura adequada para o atendimento da oferta do PAEFI - Proteção e Atendimento Especializado à Famílias e indivíduos, e por entidades e organizações de assistência social, na oferta de determinados serviços como o acolhimento institucional.

 

§ 1° O CREAS - Centro de Referência Especial da Assistência Social é a unidade pública de abrangência municipal ou regional, destinada à prestação de serviços à indivíduos e famílias que se encontram em situação de risco pessoal ou social, por violação de direitos ou contingência, que demandam intervenções especializadas da proteção social especial.

 

§ 2° Os CRAS e os CREAS são unidades públicas estatais instituídas no âmbito do SUAS, que possuem interface com as demais políticas públicas e articulam, coordenam e ofertam os serviços, programas, projetos e benefícios da assistência social.

 

§ 3º A regionalização da Proteção Social Especial dar-se-á por meio dos modelos previstos na Resolução nº 31, de 31 de outubro de 2013, do CNAS, observadas as normas do SUAS:

 

a) oferta do Serviço de Proteção e Atendimento Especializado a Famílias e indivíduos - PAEFI mediante a implantação ou reordenamento de unidade de CREAS regional; ou

 

b) oferta do PAEFI mediante a implantação de CREAS de abrangência municipal, com cofinanciamento compartilhado entre União e o Estado, a depender do número de habitantes.

 

Art. 14. A eventual implantação ou adequação das unidades de CRAS e CREAS observará as seguintes diretrizes:

 

I - territorialização - oferta capitarizada de serviços com áreas de abrangência definidas com baseada na lógica da proximidade do cotidiano de vida dos cidadãos; respeitando as identidades dos territórios locais, e considerando as questões relativas às dinâmicas sociais, distâncias percorridas e fluxos de transportes, com o intuito de potencializar o caráter preventivo. educativo e protetivo das ações em todo o município, mantendo simultaneamente a ênfase e prioridade nos territórios de maior vulnerabilidade e risco social.

 

lI - universalização - a fim de que a proteção social básica e a proteção social especial sejam asseguradas na totalidade dos territórios dos municípios e com capacidade de atendimento compatível com o volume de necessidades da população:

 

III - regionalização - participação, quando for o caso, cm arranjos institucionais que envolvam municípios circunvizinhos e o governo estadual, visando assegurar a prestação de serviços socioassistenciais de proteção social especial cujos custos ou baixa demanda municipal justifiquem rede regional e desconcentrada de serviços no âmbito do Estado.

 

Art. 15. As oficinas socioassistenciais nas unidades públicas observarão, sempre que possível, as referências técnicas previstas nas normativas do SUAS, na forma da Resoluções nº 269, de 13 de dezembro de 2006; nº 17, de 20 de junho de 2011: e nº 9, de 25 de abril de 2014, do CNAS.

 

Parágrafo único. O diagnóstico socioterritorial e os dados de Vigilância Socioassistencial são fundamentais para a definição da forma de oferta da proteção social básica e especial.

 

Art. 16. O SUAS afiança as seguintes seguranças, observado as normas gerais:

 

- acolhida: provida por meio da oferta pública de espaços e serviços para a realização da proteção social básica e especial, devendo as instalações físicas e a ação profissional conter:

 

a) condições de recepção:

 

b) escuta profissional qualificada;

 

c) informação:

 

d) referência;

 

e) concessão de benefícios:

 

f) aquisições materiais e sociais:

 

g) abordagem cm territórios de incidência de situações de risco;

 

h) oferta de uma rede de serviços e de locais de permanência de indivíduos e famílias sob curta, média e longa permanência.

 

II - renda operada por meio da concessão de auxílios financeiros e da concessão de beneficias continuados, nos termos da lei, para cidadãos não incluídos no sistema contributivo de proteção social, que apresentem vulnerabilidades decorrentes do ciclo de vida e/ou incapacidade para a vida independente e para o trabalho;

 

III - convívio ou vivência familiar, comunitária e social, exige a oferta pública de rede continuada de serviços que garantam oportunidades e ação profissional para:

 

a) a construção, restauração e o fortalecimento de laços de pertencimento, de natureza geracional, intergeracional, familiar, de vizinhança e interesses comuns e societários:

 

b) o exercício capacitador e qualificador de vínculos sociais e de projetos pessoais e sociais de vida em sociedade.

 

IV - desenvolvimento de autonomia, exige ações profissionais e sociais para:

 

a) o desenvolvimento de capacidades e habilidades para o exercício do protagonismo e da cidadania;

 

b) a conquista de melhores graus de liberdade. respeito à dignidade humana, protagonismo e certeza de proteção social para o cidadão e a cidadã, a família e a sociedade:

 

c) conquista de maior grau de independência pessoal e qualidade, nos laços sociais, para os cidadãos e as cidadãs sob contingências e vicissitudes.

 

V - apoio e auxilio: quando sob riscos circunstanciais, exige a oferta de auxílios em bens materiais e em pecúnia, em caráter transitório, denominados de beneficias eventuais para as famílias, seus membros e indivíduos.

 

Seção III

Das Responsabilidades

 

Art. 17. Compete ao Município, observadas as disponibilidades orçamentárias. financeiras e administrativas:

 

- destinar recursos financeiros para custeio dos benefícios eventuais de que trata o art. 22, da Lei Federal nº 8742, de 1993, mediante critérios estabelecidos pelos Conselhos Municipais de Assistência Social;

 

lI - prover o pagamento do auxilio-natalidade e o auxílio-funeral:

 

III - executar os projetos de enfrentamento da pobreza, incluído a parceria com organizações da sociedade civil;

 

IV - atender às ações socioassistenciais de caráter de emergência;

 

- prestar os serviços socioassistenciais de que trata o art. 23, da Lei Federal nº 8.742, de 7 de Dezembro de 1993, e a Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais;

 

VI - promover ações de vigilância socioassistencial no âmbito municipal, visando ao planejamento e à oferta qualificada de serviços, beneficias, programas e projetos socioassistenciais;

 

VII - utilizar sistemas de informação disponíveis, acompanhamento, monitoramento e avaliação para promover o aprimoramento, qualificação e integração contínuos dos serviços da rede socioassistencial, conforme Pacto de Aprimoramento do SUAS e Plano de Assistência Social;

 

VIII - regulamentar e coordenar a formulação e a implementação da Política Municipal de Assistência Social, em consonância com a Política Nacional de Assistência Social e com a Política Estadual de Assistência Social, observando as deliberações das conferências nacional, estadual e municipal de assistência social e as deliberações de competência do Conselho Municipal de Assistência Social;

 

IX- regulamentar os benefícios eventuais em consonância com as deliberações do Conselho Municipal de Assistência Social;

 

X - cofinanciar o aprimoramento da gestão e dos serviços, programas, projetos e beneficias eventuais de assistência social. em âmbito local;

 

XI - cofinanciar em conjunto com a esfera federal e estadual, a Política Nacional de Educação Permanente dos Profissionais do SUAS, com base nos principias da Norma Operacional Básica de Recursos Humanos do SUAS - NOB-RH/SUAS, coordenando-a e executando-a em seu âmbito.

 

XII - realizar o monitoramento e a avaliação da política de assistência social em seu âmbito;

 

XllI - realizar a gestão local do Benefício de Prestação Continuada - BPC, garantindo aos seus beneficiários e famílias o acesso aos serviços, programas e projetos da rede socioassistencial;

 

XIV - realizar em conjunto com o Conselho de Assistência Social, as Conferências de Assistência Social;

 

XV - gerir de forma integrada, os serviços, beneficias e programas de transferência de renda de sua competência;

 

XVI - gerir o Fundo Municipal de Assistência Social;

 

XVll - gerir no âmbito municipal, o Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal e o Programa Bolsa Família, nos termos do §1° do art. 8º da Lei nº 10.836, de 2004;

 

XVIII - organizar a oferta de serviços de forma territorializada, em áreas de maior vulnerabilidade e risco, de acordo com o diagnóstico socioterritorial;

 

XIX - organizar e monitorar a rede de serviços da proteção social básica e especial, articulando as ofertas;

 

XX - organizar e coordenar o SUAS em seu âmbito, observando as deliberações e pactuações de suas respectivas instâncias, normatizando e regulando a política de assistência social em seu âmbito em consonância com as normas gerais da União;

 

XXI - elaborar a proposta orçamentária da assistência social no Município assegurando recursos do tesouro municipal;

 

XXXV - garantir o comando único das ações do SUAS pelo órgão gestor da política de assistência social, conforme preconiza a LOAS;

 

XXXVI - definir os fluxos de referência e contrarreferência do atendimento nos serviços socioassistenciais, com respeito às diversidades em todas as suas formas:

 

XXXVll - definir os indicadores necessários ao processo de acompanhamento, monitoramento e avaliação, observado a suas competências;

 

XXXVllI - implementar os protocolos pactuados na Comissão Intergestores Tripartite - CIT;

 

XXXIX - implementar a Gestão do Trabalho e a Educação Pemanente;

 

XL - promover a integração da política municipal de assistência social com outros sistemas públicos que fazem interface com o SUAS;

 

XLI - promover a articulação intersetorial do SUAS com as demais políticas públicas e Sistema de Garantia de Direitos e Sistema de Justiça;

 

XLII - promover e incentivar a participação da sociedade. especialmente dos usuários, na elaboração da política de assistência social;

 

XLIII - assumir as atribuições, no que lhe couber, no processo de municipalização dos serviços de proteção social básica;

 

XLIV - participar dos mecanismos formais de cooperação intergovernamental que viabilizem técnica e financeiramente os serviços de referência regional, definindo as competências na gestão e no cofinanciamento, a serem pactuadas na Comissão lntergestores Bipartite - CIB;

 

XLV - prestar informações que subsidiem o acompanhamento estadual e federal da gestão municipal;

 

XLVI - zelar pela execução direta ou indireta dos recursos transferidos pela União e pelo estado ao Município, inclusive no que tange à prestação de contas;

 

XLVII - assessorar as entidades e organizações de assistência social visando à adequação dos seus serviços, programas, projetos e beneficias socioassistenciais às normas do SUAS, viabilizando estratégias e mecanismos de organização para aferir o pertencimento à rede socioassistencial, em âmbito local, de serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais ofertados pelas entidades e organizações de assistência social de acordo com as normativas federais;

 

XLVIII - acompanhar a execução de parcerias firmadas entre o município e as entidades e organizações de assistência social e promover a avaliação das prestações de contas;

 

XLIX- normatizar, em âmbito local, o financiamento integral dos serviços, programas, projetos e beneficias de assistência social ofertados pelas entidades e organizações vinculadas SUAS, Conforme §3° do art. 6º B da Lei Federal nº 8.742, de 1993, e sua regulamentação em âmbito federal;

 

- aferir os padrões de qualidade de atendimento, a partir dos indicadores de acompanhamento definidos pelo respectivo conselho municipal de assistência social para a qualificação dos serviços e benefícios em consonância com as normas gerais;

 

LI - encaminhar para apreciação do conselho municipal de assistência social os relatórios trimestrais e anuais de atividades e de execução tisico-financeira a título de prestação de contas:

 

LII - compor as instâncias de pactuação e negociação do SUAS;

 

LIII - estimular a mobilização e organização dos usuários e trabalhadores do SUAS para a participação nas instâncias de controle social da política de assistência social;

 

LIV - instituir o planejamento continuo e participativo no âmbito da política de assistência social;

 

LV - dar publicidade ao dispêndio dos recursos públicos destinados à assistência social;

 

LVI- poderá disponibilizar canais administrativos de atendimento aos usuários, preferencialmente com profissionais do quadro efetivo;

 

LVII - submeter trimestralmente, de forma sintética, e anualmente, de forma analítica, os relatórios de execução orçamentária e financeira do Fundo Municipal de Assistência Social à apreciação do CMAS.

 

Seção IV

Do Plano Municipal de Assistência Social

 

Art. 18. O Plano Municipal de Assistência Social é um instrumento de planejamento estratégico que contempla propostas para a execução e o monitoramento da política de assistência social no âmbito do Município de Piquete.

 

§1º A elaboração do Plano Municipal de Assistência Social dar-se-á a cada 4 (quatro) anos, coincidindo com a elaboração do Plano Plurianual e contemplará:

 

I- diagnóstico socioterritorial;

 

II- objetivos gerais e específicos;

 

III- diretrizes e prioridades deliberadas;

 

IV- ações estratégicas para sua implementação;

 

V- metas estabelecidas;

 

Vl - resultados e impactos esperados;

 

Vll - recursos materiais, humanos e financeiros disponíveis e necessários;

 

VIII - mecanismos e fontes de financiamento;

 

IX - indicadores de monitoramento, meios de verificação e avaliação; e

 

- cronograma de execução.

 

§ 2º O Plano Municipal de Assistência Social além do estabelecido no parágrafo anterior deverá observar:

 

I - as deliberações das conferências de assistência social;

 

II - metas pactuadas que expressam o compromisso para o aprimoramento do SUAS no município;

 

III - ações articuladas e intersetoriais.

 

CAPÍTULO IV

 

DAS INSTÂNCIAS DE ARTICULAÇÃO, PACTUAÇÃO E DELIBERAÇÃO DO SUAS

 

Seção I

Do Conselho Municipal de Assistência Social

 

Art. 19. Fica instituído o Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS do Município de Piquete/SP, órgão superior de deliberação colegiada, de caráter permanente e composição paritária entre governo e sociedade civil, vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social cujos membros, nomeados pelo Prefeito, têm mandato de 2 (dois) anos, permitida única recondução por igual período.

 

§ 1º O CMAS será composto por 10 membros e respectivos suplentes de acordo com os seguintes critérios:

 

l - 5 representantes governamentais;

 

II - 5 representantes da sociedade civil, observado as Resoluções do Conselho Nacional de Assistência Social, dentre representantes dos usuários ou de organizações de usuários, de entidades e organizações de assistência social, de Coletivos e/ou Movimentos Sociais e dos trabalhadores do setor, escolhidos em foro próprio sob fiscalização do Ministério Público.

 

§ 2° Consideram-se para fins de representação no Conselho Municipal o segmento:

 

- de usuários aqueles vinculadas aos serviços, programas, projeto e beneficias da política de assistência social, organizadas, sob diversas formas. em grupos que tem como objetivo a luta por direitos;

 

II - de organizações de usuários: aquelas que tenham entre seus objetivos a defesa e garantia de direitos de indivíduos e grupos vinculados à política de assistência social;

 

IX - normatizar as ações e regular a prestação de serviços de natureza pública e privada no campo da assistência social de âmbito local;

 

X - apreciar e aprovar informações da Secretaria Municipal de Assistência Social inseridas nos sistemas nacionais e estaduais de informação referentes ao planejamento do uso dos recursos de cofinanciamento e a prestação de contas;

 

XI - apreciar os dados e informações inseridas pela Secretaria Municipal de Assistência Social, unidades públicas e privadas da assistência social, nos sistemas nacionais e estaduais de coleta de dados e informações sobre o sistema municipal de assistência social;


Xll - alimentar os sistemas nacionais e estaduais de coleta de dados e informações sobre o Conselho Municipal de Assistência Social;

 

Xlll - zelar pela efetivação do SUAS no Município;

 

XIV - zelar pela efetivação da participação da população na formulação da política e no controle da implementação;

 

XV - deliberar sobre as prioridades e metas de desenvolvimento do SUAS em seu âmbito de competência;

 

XVI - estabelecer critérios e prazos para concessão dos benefícios eventuais;

 

XVII - apreciar e aprovar a proposta orçamentária da assistência social a ser encaminhada pela Secretaria Municipal de Assistência Social em consonância com a Política Municipal de Assistência Social;

 

XVIII - acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos serviços, programas, projetos e beneficias socioassistenciais do SUAS;

 

XIX - fiscalizar a gestão e execução dos recursos do Índice de Gestão Descentralizada do Programa Bolsa Família-IGD-PBF, e do Índice de Gestão Descentralizada do Sistema Único de Assistência Social -lGD-SUAS;

 

XX - planejar e deliberar sobre a aplicação dos recursos lGD-PBF e TGD-SUAS destinados às atividades de apoio técnico e operacional ao CMAS;

 

XXl - participar da elaboração do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual no que se refere à assistência social, bem como do planejamento e da aplicação dos recursos destinados às ações de assistência social, tanto dos recursos próprios quanto dos oriundos do Estado e da União, alocados no FMAS;

 

XXII - aprovar o aceite da expansão dos serviços, programas e projetos socioassistenciais, objetos de cofinanciamento:

 

XXIII - orientar e fiscalizar o FMAS;

 

XXIV - divulgar, no sítio eletrônico, ou em outros meios de comunicação, todas as suas decisões na forma de Resoluções, bem como as deliberações acerca da execução orçamentária e financeira do FMAS e os respectivos pareceres emitidos;

 

XXV - receber, apurar e dar o devido prosseguimento a denúncias;

 

XXVI - estabelecer articulação permanente com os demais conselhos de políticas públicas setoriais e conselhos de direitos;

 

XXVll - realizara inscrição das entidades e organizações de assistência social:

 

XXVlll - notificar fundamentadamente a entidade ou organização de assistência social no caso de indeferimento do requerimento de inscrição;

 

XXIX- fiscalizar as entidades e organizações de assistência social;


XXX - emitir resolução quanto às suas deliberações;

 

XXXl - registrar em ata as reuniões;

 

XXXII - instituir comissões e convidar especialistas sempre que se fizerem necessários;

 

XXXlll - avaliar e elaborar parecer sobre a prestação de contas dos recursos repassados ao Município.

 

Art. 24. O CMAS deverá planejar suas ações de forma a garantir a consecução das suas atribuições e o exercício do controle social, primando pela efetividade e transparência das suas atividades.

 

Parágrafo único. O planejamento das ações do conselho deve orientar a construção do orçamento da gestão da assistência social para o apoio financeiro e técnico às funções do Conselho.


Seção II

Da Conferência Municipal de Assistência Social

 

Art. 25. A Conferência Municipal de Assistência Social é instância periódica de debate, de formulação e de avaliação da política pública de assistência social e definição de diretrizes para o aprimoramento do SUAS, com a participação de representantes do governo e da sociedade civil.

 

Art. 26. A Conferência Municipal de Assistência Social deve observar as seguintes diretrizes:

 

- divulgação ampla e prévia do documento convocatório, especificando objetivos prazos, responsáveis fonte de recursos e comissão organizadora;

 

II - garantia da diversidade dos sujeitos participantes. inclusive da acessibilidade tis pessoas com deficiência;

 

III - estabelecimento de critérios e procedimentos para a designação dos delegados governamentais e para a escolha dos delegados da sociedade civil;

 

IV - publicidade de seus resultados;

 

V - determinação do modelo de acompanhamento de suas deliberações; e

 

VI - articulação com a conferência estadual e nacional de assistência social.

 

Art. 27. A Conferência Municipal de Assistência Social será convocada ordinariamente a cada dois anos pelo Conselho Municipal de Assistência Social e extra ordinariamente conforme deliberação da maioria dos membros do Conselho.

 

Seção III

Participação dos Usuários

 

Art. 28. É condição fundamental para viabilizar o exercício do controle social e garantir os direitos socioassistenciais o estímulo à participação e ao protagonismo dos usuários no Conselho e Conferência Municipal de Assistência Social.

 

Parágrafo único. Os usuários são sujeitos de direitos e público da política de assistência social e seus representantes e os representantes de organizações de usuários são sujeitos coletivos expressos nas diversas fo1mas de participação, nas quais esteja caracterizado o seu protagonismo direto enquanto usuário.

 

Art. 29. O estímulo à participação dos usuários pode se dar a partir de articulação com movimentos sociais e populares e de apoio à organização de diversos espaços tais como: fórum de debate, audiência pública, comissão de bairro, coletivo de usuários junto aos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais.

 

Parágrafo único. São estratégias para garantir a presença dos usuários, dentre outras, o planejamento do conselho e do órgão gestor; ampla divulgação do processo nas unidades prestadoras de serviços; descentralização do controle social por meio de comissões regionais ou locais.

 

CAPÍTULO V

 

DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS, DOS SERVIÇOS, DOS PROGRAMAS DE

ASSISTÊNCIA SOCIAL E DOS PROJETOS DE ENFRENTAMENTO DA POBREZA

 

Seção I

Dos Benefícios Eventuais

 

 

Art. 30. Benefic1os eventuais são provisões suplementares e provisórias prestadas aos indivíduos e às famílias em virtude de nascimento, morte situações de vulnerabilidade temporária e calamidade pública, na forma prevista na Lei federal nº 8.742. de 1993.

 

§ 1º Não se incluem na modalidade de benefícios eventuais da assistência social as provisões relativas a programas, projetos, serviços e benefícios vinculados ao campo da saúde, da educação, da integração nacional, da habitação, da segurança alimentar e das demais políticas públicas setoriais, como.

 

§ 2º Concessão de medicamentos, fornecimento de leite e suprimentos para dieta alimentar especial fornecimento de fraldas descartáveis infantil e adultos: concessão de prótese ou órtese, apoio financeiro para tratamento de saúde fora do município, concessão de cadeira de rodas, muletas, óculos; exames médicos e transporte de doentes. Também não são considerados benefícios eventuais materiais  escolar, uniforme escolar, material de construção, bem como transporte e mudança residencial.

 

Art. 31. Os benefícios eventuais integram organicamente as garantias do SUAS, devendo sua prestação observar:

 

I - não subordinação a contribuições prévias e vinculação a quaisquer contrapartidas;

 

Il - desvinculação de comprovações complexas e vexatórias. que estigmatizam os beneficiários;

 

III - garantia de qualidade e prontidão na concessão dos benefícios;

 

IV - garantia de igualdade de condições no acesso às informações e à fruição dos beneficias eventuais;


- ampla divulgação dos critérios para a sua concessão;

 

Vl - integração da oferta com os serviços socioassistenciais.

 

Art. 32. Os benefícios eventuais podem ser prestados na forma de pecúnia, bens de consumo ou prestação de serviços.

 

Art. 33. O público alvo para acesso aos benefícios eventuais deverá ser identificado pelo Município a partir de estudos da realidade social e diagnóstico elaborado com uso de informações disponibilizadas pela Vigilância Socioassistencial, com vistas a orientar o planejamento da oferta.

 

Subseção I

Da Prestação De Benefícios Eventuais

 

Art. 34. Os benefícios eventuais devem ser prestados em virtude de nascimento, morte vulnerabilidade temporária e calamidade pública, observadas as contingências de riscos, perdas e danos a que estão sujeitos os indivíduos e famílias.

 

Art. 35. O Benefício prestado cm virtude de nascimento deverá ser concedido:

 

- à genitora que comprove residir no Município;

 

II - à família do nascituro ou a quem estiver com a guarda e responsabilidade de fato e de direito, caso a mãe esteja impossibilitada de requerer o benefício ou tenha falecido;

 

llI - à genitora ou família que esteja em trânsito no município e seja potencial usuária da assistência social;

 

IV - à genitora atendida ou acolhida em unidade de referência do SUAS.

 

Parágrafo único. O benefício eventual por situação de nascimento poderá ser concedido nas formas de pecúnia ou bens de consumo, ou em ambas as formas, conforme a necessidade do requerente e disponibilidade da administração pública.

 

Art. 36. O benefício prestado em virtude de morte deverá ser concedido com o objetivo de reduzir vulnerabilidades provocadas por morte de membro da família e tem por objetivo atender as necessidades urgentes da família para enfrentar vulnerabilidades advindas da morte de um de seus provedores ou membros.

 

Parágrafo único. O benefício eventual por morte poderá ser concedido conforme a necessidade do requerente e o que indicar o trabalho social com a família, em pecúnia ou bens de consumo.

 

Art. 37. O benefício prestado em virtude de vulnerabilidade temporária será destinado à família ou ao indivíduo visando minimizar situações de risco perdas e danos, decorrentes de contingências sociais, e deve integrar-se à oferta dos serviços socioassistenciais, buscando o fortalecimento dos vínculos familiares e a inserção comunitária.

 

Parágrafo único. O benefício será concedido na forma de pecúnia ou bens de consumo, cm caráter temporário, sendo o seu valor e duração definidos de acordo com o grau de complexidade da situação de vulnerabilidade e risco pessoal das famílias e individuas, identificados nos processos de atendimento dos serviços.

 

Art. 38. A situação de vulnerabilidade temporária caracteriza-se pelo advento de riscos, perdas e danos â integridade pessoal e familiar e ou tisica, assim entendidos:

 

I - riscos: ameaça de sérios padecimentos;

 

ll – perdas: privação de bens e de segurança material;

 

lll - danos: agravos sociais e ofensa.

 

Parágrafo único. Os riscos, perdas e danos podem decorrer de:

 

I - ausência de documentação;

 

II - necessidade de mobilidade intraurbana para garantia de acesso aos serviços e benefícios socioassistenciais;

 

III - necessidade de passagem para outra unidade da Federação, com vistas a garantir a convivência familiar e comunitária;

 

IV - ocorrência de violência tisica. psicológica ou exploração sexual no âmbito familiar ou ofensa à integridade tisica do indivíduo;

 

V - perda circunstancial ocasionada pela ruptura de vínculos familiares e comunitários;

 

VI - processo de reintegração familiar e comunitária de pessoas idosas, com deficiência ou em situação de rua; crianças, adolescentes, mulheres em situação de violência e famílias que se encontram em cumprimento de medida protetiva;

 

VII - ausência ou limitação de autonomia, de capacidade, de condições ou de meios próprios da família para prover as necessidades alimentares de seus membros;

 

Art. 39. Os beneficias eventuais prestados em virtude de desastre ou calamidade pública constituem-se provisão suplementar e provisória de assistência social para garantir meios necessários à sobrevivência da família e do indivíduo, com o objetivo de assegurar a dignidade e a reconstrução da autonomia familiar e pessoal.

 

Art. 40. As situações de calamidade pública e desastre caracterizam-se por eventos anormais, decorrentes de baixas ou altas temperaturas, tempestades, enchentes, secas, inversão térmica, desabamentos, incêndios. epidemias, os quais causem sérios danos à comunidade afetada, inclusive à segurança ou à vida de seus integrantes, e outras situações imprevistas ou decorrentes de caso fortuito.

 

Parágrafo único. O benefício será concedido na forma de pecúnia ou bens de consumo, em caráter provisório e suplementar, sendo seu valor fixado de acordo com o grau de complexidade do atendimento de vulnerabilidade e risco pessoal das famílias e indivíduos afetados.

 

Art. 41. O benefício eventual de aluguel social poderá ser concedido através do pagamento temporário de aluguel para fins de moradia à famílias em situação de risco social, mulheres em situação de violência doméstica, situações de calamidade pública e desastre, assegurando a reconstrução e autonomia familiar e pessoal, observada a disponibilidade orçamentária e regulamentação do Poder Executivo.

 

§ 1º O benefício mencionado no caput deste artigo terá seus critérios e prazos estabelecidos mediante a presente lei e se necessário sua regulamentação devidamente aprovada pelo conselho municipal de assistência social.

 

§ 2º Quando a vulnerabilidade não configurar necessidade de aluguel social, poderá ser concedido benefício em forma de auxílio hospedagem, ou moradia provisória conforme critérios pré-definidos com laudo social.

 

Art. 42. Ato normativo editado pelo Poder Executivo Municipal disporá sobre os procedimentos e fluxos de oferta na prestação dos beneficias eventuais.

 

Subseção II

Dos Recursos Orçamentários Para Oferta De Benefícios Eventuais

 

Art. 43. As despesas decorrentes da execução dos benefícios eventuais serão providas por meio de dotações orçamentárias do Fundo Municipal de Assistência Social, com repasse fundo a fundo.

 

Parágrafo único. As despesas com Beneficias Eventuais devem ser previstas anualmente na Lei Orçamentária Anual do Município - LOA.

 

Seção III

Dos Serviços

 

Art. 44. Serviços socioassistenciais são atividades continuadas que visem à melhoria de vida da população e cujas ações, voltadas para as necessidades básicas, observem os objetivos, princípios e diretrizes estabelecidas na Lei nº Federal 8742, de 1993, e na Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais.

 

Seção IV

Dos Programas De Assistência Social

 

Art. 45. Os programas de assistência social compreendem ações integradas complementares com objetivos, tempo e área de abrangência definidos para qualificar, incentivar e melhorar os beneficias e os serviços assistenciais.

 

§ 1° Os programas serão definidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social, obedecidas a Lei Federal nº 8.742, de 1993, e as demais normas gerais do SUAS, com prioridade para a inserção profissional e social.

 

§ 2º Os programas voltados para a pessoa idosa e a integração da pessoa com deficiência serão devidamente articulados com o benefício de prestação continuada estabelecido no art. 20 da Lei Federal nº 8742, de 1993.

 

Seção V

Da Gestão do Trabalho e

Do Programa de Educação Permanente dos Profissionais do Suas

 

Art. 46. Constituem responsabilidades específicas do poder público na área de recursos humanos:

 

I - implementar e executar a gestão do trabalho e a educação permanente coordenando e acompanhando ações relativas à valorização do trabalhador e à estruturação do processo de trabalho institucional de acordo com as normativas da Política de Assistência Social e do SUAS;

 

II- Elaborar e atualizar o diagnóstico da situação de gestão do trabalho incluindo os mais diversos aspectos pertinentes aos trabalhadores do SUAS;

 

lll - Elaborar e implementar o Plano Municipal de Educação Permanente para os trabalhadores do SUAS e conselheiros municipais, com base nos fundamentos da educação permanente e nos princípios e diretrizes constantes da NOB - RH SUAS, deliberados pelo CMAS;

 

IV - Prever necessidades de trabalhadores para a manutenção da estrutura gestora do SUAS, conforme planejamento administrativo e legislação vigente;

 

- Propor estratégias metodológicas e instituir práticas profissionais que contribuam para a construção de propostas de trabalho por meio de processos unificados e construídos coletivamente que obedecem às diretrizes de participação e democratização que ampliem e qualifiquem o trabalho e os direitos;

 

VI - Considerar a NOB-RH/SUAS e demais normativas relativas aos recursos humanos no Suas nas discussões sobre a elaboração de Planos de Carreira, Cargos e Salários - PCCS.

 

Parágrafo único. As ofertas socioassistenciais nas unidades públicas pressupõem a constituição de equipe de referência na forma das Resoluções no 269, de 13 de dezembro de 2006; no 17 de 20 de junho de 2011; e no 9, de 25 de abril de 2014, do CNAS.

 

Art. 47. O Plano de Educação Permanente do Sistema Único de Assistência Social de Piquete/SP tem por objetivo promover a formação e capacitação continuada, conforme a NOB/SUAS, NOB-RH/SUAS e PNEP/SUAS, visando a qualificação da intervenção profissional na execução das ofertas socioassistenciais, da gestão da política de assistência social e do exercício do controle social.

 

Art. 48. O Plano Municipal de Educação Permanente (PMEP) deverá estabelecer diretrizes e conteúdos básicos para a formação dos trabalhadores, gestores e conselheiros do Sistema Único de Assistência Social (SUAS) do município com a finalidade de promover o aprimoramento no processo de gestão da Política Municipal de Assistência Social, na qualificação das ofertas socioassistenciais e no exercício do controle social.

 

Art. 49. Entende-se a formação como um processo de construção do conhecimento seguido do compartilhamento e da apropriação dos conteúdos e percepções técnicas e políticas que unificam a Política de Assistência Social. A educação permanente é um processo contínuo de atualização e renovação de conceitos, práticas e atitudes profissionais das equipes de trabalho, a partir do movimento histórico da afirmação de valores e princípios e do contato com novos apo1tes teóricos, metodológicos. científicos e tecnológicos disponíveis (PNEP, 2013. p. 34).

 

Parágrafo único. Como referência nacional para a sua construção foram utilizados, entre outros documentos, a Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS, a Política Nacional da Assistência Social - PNAS/2004, a Norma Operacional Básica de Recursos Humano do SUAS - NOB-RH/SUAS/2006, a Norma Operacional Básica do SUAS -NOB/SUAS/2012 e a Política Nacional de Educação Permanente (PNEP), aprovada pela Resolução do Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS) de nº 04, de 13 de março de 2013; dentre outras normativas, como Resoluções, Portarias, Decretos, Orientações Técnicas.

 

PROJETOS DE ENFRENTAMENTO À POBREZA

 

Art. 50. Os projetos de enfrentamento a pobreza compreendem a instituição de investimento econômico-social nos grupos populares, considerando seu território, buscando subsidiar, financeira e tecnicamente, iniciativas que lhes garantam meios, capacidade produtiva e de gestão para melhoria das condições gerais de subsistência, elevação do padrão da qualidade de vida, a preservação do meio-ambiente e sua organização social.


Parágrafo único. O Conselho Municipal de Assistência Social, aprovará os Projetos de Enfrentamentos a Pobreza. acompanhará sua execução e avaliará os impactos causados.

 

Seção VI

Da Relação com as Entidades e Organizações de Assistência Social

 

Art. 51. São entidades ou organizações de assistência social aquelas sem fins lucrativos que, isolada ou cumulativamente, prestam atendimento e assessoramento aos beneficiários abrangidos pela Lei Federal nº 8.742, de 1993, bem como as que atuam na defesa e garantia de direitos.

 

Art. 52. As entidades e organizações de assistência social e os serviços, programas, projetos e beneficias socioassistenciais deverão ser inscritos no Conselho Municipal de Assistência Social para que obtenham inscrição e reconhecimento de funcionamento no âmbito da Política Municipal de Assistência Social, observados os parâmetros da Política Nacional de Assistência Social.

 

Art. 53. Constituem critérios para a inscrição das entidades ou organizações de Assistência Social, bem como dos serviços, programas, projetos e beneficies socioassistenciais:

 

l - executar ações de caráter continuado, permanente e planejado;

 

ll - assegurar que os serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais sejam ofertados na perspectiva da autonomia e garantia de direitos dos usuários;

 

IlI - garantir a gratuidade e a universalidade em todos os serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais;

 

IV - garantir a existência de processos participativos dos usuários na busca do cumprimento da efetividade na execução de seus serviços, programas, projetos e beneficies socioassistenciais.

 

Art. 54. As entidades e organizações de assistência social no ato da inscrição demonstrarão:

 

I - ser pessoa jurídica de direito privado, devidamente constituída;

 

II - aplicar suas rendas, seus recursos e eventual resultado integralmente no território nacional, na manutenção e no desenvolvimento de seus objetivos institucionais;

 

III - elaborar plano de ação anual;

 

IV - ter expresso cm seu relatório de atividades:

 

a) finalidades estatutárias;

 

b) objetivos;

 

c) origem dos recursos;

 

d) infraestrutura;

 

e) identificação de cada serviço, programa, projeto e benefício socioassistenciais executado.


Parágrafo único. Os pedidos de inscrição observarão as seguintes etapas de análise:

 

- análise documental;

 

II - visita técnica, quando necessária, para subsidiar a análise do processo;

 

III - elaboração do parecer da Comissão;

 

lV - pauta, discussão e deliberação sobre os processos em reunião plenária;

 

V - publicação da decisão plenária;

 

VI - emissão do comprovante;

 

VII - notificação à entidade ou organização de Assistência Social por oficio.

 

CAPÍTULO VI

 

DO FINANCIAMENTO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

 

Art. 55. O financiamento da Política Municipal de Assistência Social é previsto e executado através dos instrumentos de planejamento orçamentário municipal, que se desdobram no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual.

 

Parágrafo único. O orçamento da assistência social deverá ser inserido na Lei Orçamentária Anual, devendo os recursos alocados no Fundo Municipal de Assistência Social serem voltados à operacionalização, prestação, aprimoramento e viabilização dos serviços, Programas, projetos e benefícios socioassistenciais.

 

Art. 56. Caberá ao órgão gestor da assistência social responsável pela utilização dos recursos do respectivo Fundo Municipal de Assistência Social o controle e o acompanhamento dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais, por meio dos respectivos órgãos de controle, independentemente de ações do órgão repassador dos recursos.

 

Parágrafo único. Os entes transferidores poderão requisitar informações referentes à aplicação dos recursos oriundos do seu fundo de assistência social, para fins de análise e acompanhamento de sua boa e regular utilização.

 

Seção I

Do Fundo Municipal De Assistência Social

 

Art. 57. Fica criado o Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS, fundo público de gestão orçamentária, financeira e contábil, com objetivo de proporcionar recursos para cofinanciar a gestão, serviços, programas, projetos e beneficias socioassistenciais.

 

Art. 58. Constituirão receitas do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS:

 

- recursos provenientes da transferência dos fundos Nacional e Estadual de Assistência Social;

 

II - dotações orçamentárias do Município e recursos adicionais que a Lei estabelecer no transcorrer de cada exercício;

 

llI - doações, auxílios. contribuições, subvenções de organizações internacionais e nacionais:

 

lV - receitas de aplicações financeiras de recursos do fundo, realizadas na forma da lei:

 

VII- custeio de despesas relacionadas à execução das ações socioassistenciais, observadas as normas vigentes, que integrarem as equipes de referência, responsáveis pela organização e oferta daquelas ações, conforme percentual apresentado pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e aprovado pelo Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS.

 

Art. 61. A execução das ações previstas nesta Lei observará as dotações orçamentárias próprias, bem como a disponibilidade financeira e administrativa do Município.

 

Art. 62. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

Art. 63. Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Piquete, 24 de junho de 2026. 

 

 

RÔMULO KAZIMIERZ LUSZCZYNSKI

Prefeito Municipal 

 

 

ÁLVARO ANTÔNIO MASULCK FÉLIX

Secretário do Governo

 

 

Registrado no Livro do Gabinete do Prefeito, por intermédio da Secretaria de Governo, no Paço Municipal, no vigésimo quarto dia do mês de junho do ano de dois mil e vinte e seis.

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.

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