LEI Nº 2.235, DE 24 DE JUNHO DE 2026

 

Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher – COMDIM, cria o Fundo Municipal dos Direitos da Mulher e dá outras providências.

 

ROMULO KAZIMIERZ LUSZCZYNSKI, Prefeito Municipal de Piquete, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

 

CAPÍTULO I

 

DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER

 

Art. 1° Fica criado, na estrutura organizacional da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, responsável pela política pública da mulher, o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher - CMDM, órgão colegiado de caráter consultivo, deliberativo, fiscalizador e articulador.

 

Art. 2º O CMDM tem por finalidade possibilitar a participação popular e propor diretrizes de ação municipal voltadas à promoção dos direitos das mulheres e atuar no acompanhamento das políticas públicas de igualdade entre os gêneros, assim como exercer a orientação normativa e consultiva sobre os direitos das mulheres no Município de Piquete/SP.

 

Art. 3º O CMDM possui as seguintes atribuições:

 

l - promover políticas públicas visando eliminar as discriminações que atingem a mulher, possibilitando sua integração e promoção como cidadã em todos os aspectos da vida econômica, social, política e cultural;

 

II - avaliar, propor, discutir e participar da formulação e fiscalização de políticas públicas de promoção e proteção dos direitos das mulheres, de acordo com a legislação em vigor;

 

lll - propor mecanismos e instrumentos que assegurem a participação e o controle social sobre as políticas públicas para promoção e garantia dos direitos das mulheres, por meio da elaboração de Plano Municipal, Programas, Projetos e Ações;

 

IV - acompanhar a elaboração e avaliação da proposta orçamentária do Município, indicando às Secretarias Municipais responsáveis pelas políticas públicas de atenção à mulher as prioridades, propostas e sugestões necessárias à consecução da Política Municipal formulada;

 

V - acompanhar o monitoramento e avaliação da execução de planejamentos oriundos de parcerias com Organizações da Sociedade Civil atuantes no atendimento às mulheres;

 

VI - elaborar e apresentar, anualmente, às Secretarias Municipais responsáveis pelas políticas públicas da mulher, relatório circunstanciado das atividades desenvolvidas pelo Conselho, promovendo ampla divulgação de suas ações;

 

VII - propor aos poderes constituídos modificações nas estruturas dos órgãos municipais diretamente ligados à promoção e proteção dos direitos das mulheres;

 

VlII - oferecer subsídios para elaboração de legislação atinente aos interesses das mulheres, bem como manifestar-se sobre iniciativas legislativas relacionadas aos direitos das mulheres;


IX - incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos e pesquisas no campo da promoção, proteção e garantia dos direitos das mulheres;

 

- articular-se com órgãos e entidades públicas e privadas. nacionais e internacionais, visando incentivar e aperfeiçoar o intercâmbio relacionado à promoção dos direitos das mulheres;

 

XI - analisar e encaminhar aos órgãos competentes denúncias e reclamações relativas ao desrespeito aos direitos assegurados às mulheres;

 

Xll - pronunciar-se, emitir pareceres e prestar informações sobre assuntos relacionados à promoção e proteção dos direitos das mulheres;

 

Xlll - manter cadastro de entidades de proteção ou atendimento às mulheres que pretendam atuar junto ao Conselho, conforme critérios estabelecidos em Regimento Interno;

 

XIV - elaborar, aprovar e formalizar o Regimento Interno do CMDM:

 

XV - apresentar o Plano Municipal de Políticas Públicas dos Direitos das Mulheres em consonância com as conclusões das Conferências Municipal, Estadual e Nacional, observadas as diretrizes e programas previstos no orçamento público;

 

XVI - organizar as Conferências Municipais de Políticas Públicas para as Mulheres.

 

Parágrafo único. O CMDM poderá estabelecer contato direto com os órgãos do Município, pertencentes à Administração Direta ou lndireta, objetivando o fiel cumprimento de suas atribuições.

 

Art. 4° O CMDM será composto por 10 (dez) integrantes titulares e respectivas suplentes, sendo 50% (cinquenta por cento) representantes do Poder Público e 50% (cinquenta por cento) representantes da sociedade civil organizada, respeitada a paridade na representação.

 

Art. 5º A representação do Poder Público será composta por 05 (cinco) representantes titulares e respectivas suplentes de órgãos ou políticas governamentais, devidamente indicadas e nomeadas por ato do Chefe do Poder Executivo.

 

Art. 6° A representação da sociedade civil será composta por 05 (cinco) representantes titulares e respectivas suplentes eleitas em assembleia específica para este fim, com participação de mulheres de variados segmentos da sociedade com atuação na promoção dos direitos das mulheres no âmbito do Município de Piquete/SP.

 

§ 1º A Assembleia de eleição será convocada a cada dois anos pela Presidente do CMDM.

 

§ 2º A convocação da Assembleia de eleição observará antecedência mínima definida no Regimento Interno do Conselho.

 

§ 3º O Ministério Público poderá ser comunicado da eleição das integrantes da sociedade civil organizada, podendo acompanhar a Assembleia convocada especificamente para este fim.

 

Art. 7° Caberá aos órgãos públicos e à Comissão de Organização da Assembleia da Sociedade Civil a indicação de suas integrantes efetivas e suplentes, no prazo estabelecido, para nomeação e posse pelo Executivo Municipal.


Art. 8º A não indicação de representante titular e suplente pela sociedade civil eleita, no prazo estabelecido, ensejará a perda do mandato e a consequente substituição pela representante mais votada na ordem de sucessão.

 

Art. 9° As representantes das organizações da sociedade civil e respectivas suplentes não poderão ser destituídas durante seu mandato, salvo por deliberação da maioria absoluta das integrantes do Conselho, observados os requisitos constantes do Regimento Interno.

 

Art. 10. As Conferências, Audiências Públicas, Fóruns, Campanhas e demais atos relativos às Políticas Públicas de Atendimento e Defesa dos Direitos da Mulher poderão ocorrer conforme planejamento e calendário definido pelo Conselho Municipal dos Direitos da Mulher.

 

Art. 11. O CMDM reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, por convocação de sua Presidente ou a requerimento da maioria de suas representantes.

 

Parágrafo único. As reuniões serão amplamente divulgadas e abertas à sociedade, garantindo-se direito à voz aos participantes convidados, sem direito a voto, sendo suas manifestações registradas em ata.

 

Art. 12. O Regimento interno do CMDM deverá ser elaborado no prazo de até 90 (noventa) dias após sua instalação.

 

Art. 13. O desempenho da função de integrante do CMDM, sem qualquer remuneração ou percepção de gratificação, será considerado serviço relevante prestado ao Município.

 

CAPÍTULO II

 

DAS COMPETÊNCIAS ADMINISTRATIVAS

 

Art. 14. À Presidente do CMDM compete:

 

- representar o Conselho junto às autoridades, órgãos e entidades;

 

II - dirigir as atividades do Conselho;

 

IlI - convocar e presidir as sessões do Conselho;

 

IV - proferir voto de desempate nas decisões do Conselho.

 

Art. 15. A Presidente do CMDM será eleita dentre as integrantes do Conselho, na primeira reunião ordinária.

 

Art. 16. À Secretaria Geral do CMDM compete:

 

I - providenciar a convocação, organização e secretaria das sessões do Conselho;

 

II - elaborar a pauta das matérias submetidas às sessões do Conselho;

 

III - manter sistema de infom1ações sobre processos e assw1tos de interesse do Conselho;

 

IV - organizar e manter a guarda de documentos do Conselho;

 

- exercer outras funções correlatas aos objetivos do Conselho.

 

Art. 17. A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social prestará apoio técnico, administrativo e de infraestrutura, conforme disponibilidade, ao pleno funcionamento do CMDM.

 

CAPÍTULO III

 

DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER 

 

Art. 18. Fica criado, nos termos da legislação vigente. o Fundo Municipal dos Direitos da Mulher, de natureza contábil, administrado pelo Poder Público Municipal, sob orientação, acompanhamento e fiscalização do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher.

 

Art. 19. É de responsabilidade do Poder Público Municipal oferecer os subsídios necessários para o acompanhamento e fiscalização do Fundo.

 

Parágrafo único. O Gestor do Fundo será nomeado pelo Chefe do Poder Executivo.

 

Art. 20. O Fundo Municipal dos Direitos da Mulher será composto por recursos destinados a ações nas áreas de promoção dos direitos da mulher, provenientes de:

 

– dotações eventualmente consignadas no orçamento do Município;

 

II – doações, auxílios, contribuições e legados;

 

III - rendas eventuais e aplicações financeiras;

 

IV - doações de pessoas físicas e jurídicas;

 

V - outros recursos legalmente destinados ao Fundo.

 

Art. 21. A utilização dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Mulher observará as deliberações e diretrizes aprovadas pelo CMDM.

 

Parágrafo único. O Poder Público Municipal ficará responsável pela prestação de contas referentes ao Fundo, para ciência e fiscalização do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher.

 

Art. 22. Compete ao Gestor do Fundo Municipal:

 

I - registrar os recursos orçamentários próprios do Município ou a ele transferidos em benefício do Fundo;

 

II - registrar os recursos captados pelo Município por meio de convênios ou doações ao Fundo;

 

III - manter o controle das aplicações financeiras realizadas;

 

IV - processar a execução financeira dos recursos do Fundo, observadas as deliberações do Conselho e a legislação vigente;

 

V – administrar ar os recursos destinados às ações de promoção dos direitos da mulher, conforme resoluções expedidas pelo Conselho;

 

VI - executar despesas necessárias à manutenção das atividades do Conselho, observadas as disponibilidades orçamentárias e financeiras do Município.

 

Art. 23. O Fundo Municipal dos Direitos da Mulher poderá ser regulamentado por resoluções complementares expedidas pelo Conselho Municipal dos Direitos da Mulher, sem prejuízo das demais legislações aplicáveis.

 

Art. 24. O CMDM funcionará em espaço disponibilizado pelo Mu11icípio, cabendo à Secretaria Municipal responsável pela política da mulher adotar as medidas administrativas necessárias para tanto.

 

Art. 25. O Poder Executivo poderá custear despesas de deslocamento, alimentação e permanência das Conselheiras e seus acompanhantes, quando necessário. justificadamente e observada a disponibilidade orçamentária do Município.

 

Art. 26. O Poder Executivo poderá, conforme disponibilidade orçamentária e financeira, custear despesas das integrantes representantes da sociedade civil e do Poder Público, quando necessário e justificadamente, para participação em eventos deliberados cm sessão plenária do Conselho.

 

Art. 27. O Poder Executivo poderá apoiar institucionalmente e financeiramente, conforme disponibilidade orçamentária, a realização e divulgação das Conferências, Audiências Públicas, Fóruns e Campanhas Municipais dos Direitos da Mulher.

 

Art. 28. As demais matérias pertinentes ao funcionamento do Conselho serão disciplinadas pelo seu Regimento Interno.

 

Art. 29. A execução das ações previstas nesta Lei observará a disponibilidade orçamentária, financeira e administrativa do Município.

 

Art. 30. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Prefeitura Municipal de Piquete, 24 de junho de 2026. 

 

 

RÔMULO KAZIMIERZ LUSZCZYNSKI

Prefeito Municipal 

 

 

ÁLVARO ANTÔNIO MASULCK FÉLIX

Secretário do Governo

 

 

Registrado no Livro do Gabinete do Prefeito, por intermédio da Secretaria de Governo, no Paço Municipal, no vigésimo quarto dia do mês de junho do ano de dois mil e vinte e seis.

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.

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