LEI Nº 2.234, DE 24 DE JUNHO DE 2026

 

Dispõe sobre o Conselho Municipal e Direitos da Pessoa com Deficiência, cria o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência e dá outras providências.

 

ROMULO KAZIMIERZ LUSZCZYNSKI, Prefeito Municipal de Piquete, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

 

CAPÍTULO I

 

DO CONSELHO

 

Art. 1° Fica constituído o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, órgão de caráter permanente, deliberativo, consultivo e fiscalizador das ações políticas voltadas para a promoção, inclusão social e defesa dos direitos da pessoa com deficiência no Município de Piquete/SP, vinculado à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, que propiciará ao Conselho as condições necessárias ao seu pleno funcionamento, observadas a disponibilidade administrativa, financeira e orçamentária do Município, bem como as nonas de acessibilidade aplicáveis.

 

Parágrafo único. De acordo com a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, promulgada pelo Brasil por meio do Decreto Federal nº 6.949, de 25 de agosto de 2009, pessoas com deficiência são aquelas que têm impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

 

Art. 2º Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência:

 

I – acompanhar, fiscalizar e contribuir para o aprimoramento das políticas municipais voltadas à inclusão da pessoa com deficiência, bem como dos direitos, deveres e garantias relacionados às pessoas com deficiência previstos no ordenamento jurídico brasileiro vigente;

 

II - propor estudos e pesquisas para o aprimoramento das políticas públicas de inclusão e garantia de direitos das pessoas com deficiência;

 

III – atuar como instância consultiva na formulação, implementação, monitoramento e avaliação das políticas públicas do Município voltadas à inclusão e defesa de direitos da pessoa com deficiência, em conformidade com a Lei Federal nº 13.146/2015 - Lei Brasileira de Inclusão;

 

IV - emitir pareceres devidamente fundamentados sobre assuntos ou questões de sua competência;

 

- receber denúncias e reclamações formuladas por qualquer pessoa ou entidade, quando ocorrer ameaça ou violação de direitos da pessoa com deficiência, encaminhando-as aos órgãos competentes para adoção das providências cabíveis;

 

VI - acompanhar e orientar organizações da sociedade civil que atuem na promoção da inclusão e defesa dos direitos das pessoas com deficiência;

 

VII - acompanhar a elaboração e execução das peças orçamentárias municipais, especialmente o Plano Plurianual - PPA, Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e Lei Orçamentária Anual - LOA, apresentando sugestões e contribuições relacionadas à política pública da pessoa com deficiência;

 

VIII - deliberar, acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência;

 

IX - elaborar anualmente seu Plano de Ação e planejamento das atividades da gestão;

 

- elaborar e aprovar o seu regimento interno, nele definindo a periodicidade das reuniões e o modo de constituição das comissões temáticas;

 

XI - fomentar e apoiar a criação de fóruns, grupos de trabalho. câmaras temáticas e demais formas de participação social relacionadas à pessoa com deficiência;

 

XII - acompanhar, conjuntamente com outros Conselhos Municipais, projetos, programas, campanhas educativas e ações voltadas à inclusão e promoção dos direitos da pessoa com deficiência;

 

XIII - formular e acompanhar políticas públicas de interesse da pessoa com deficiência;

 

XIV - propor e incentivar campanhas educativas voltadas à prevenção de deficiências e promoção de direitos;

 

XV - acompanhar e avaliar políticas setoriais relacionadas à pessoa com deficiência, especialmente nas áreas de saúde, educação, assistência social, trabalho e acessibilidade;

 

XVI - articular junto ao Poder Público ações voltadas à garantia da proteção social e inclusão da pessoa com deficiência;

 

XVII - acompanhar e fiscalizar o cumprimento das legislações federal, estadual e municipal relacionadas à pessoa com deficiência;

 

XVIII - colaborar na defesa dos direitos da pessoa com deficiência pelos meios legais cabíveis;

 

XIX - emitir pareceres e manifestar-se sobre programas, projetos e ações voltadas à pessoa com deficiência;

 

XX - manter intercâmbio com entidades governamentais e não governamentais relacionadas à temática;

 

XXI - apoiar estudos. levantamentos e diagnostico relacionados à pessoa com deficiência no Município;

 

XXII - divulgar e incentivar o cumprimento da legislação relacionada aos direitos da pessoa com deficiência.

 

Art. 3° O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência será composto por 10 (dez) membros titulares e respectivos suplentes. representantes do Governo Municipal e da Sociedade Civil, de forma paritária:

 

I - 05 (cinco) representantes titulares e respectivos suplentes da sociedade civil, assim distribuídos:

 

a) 04 (quatro) representantes pessoas com deficiência e/ou seus representantes legais;

 

b) 01 (um) representante da sociedade civil com comprovada atuação na promoção da inclusão e defesa dos direitos das pessoas com deficiência;

 

II - 05 (cinco) representantes do Poder Público Municipal e respectivos suplentes. Indicados pelo Chefe do Poder Executivo, preferencialmente vinculados às áreas de:

 

a) Desenvolvimento Social;

 

b) Saúde;

 

c) Educação;

 

d) Turismo. Cultura e Desenvolvimento;

 

e) Planejamento e Finanças.

 

§ 1º Os membros titulares e suplentes representantes da sociedade civil serão escolhidos por meio de chamamento público.

 

§ 2° Os representantes do Poder Público Municipal serão indicados pelos titulares das respectivas Secretarias.

 

§ 3º Os membros eleitos e os representantes do Governo Municipal serão designados por ato do Prefeito Municipal para mandato de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução.

 

§ 4° As funções de Conselheiro são consideradas de relevante interesse público e não serão remuneradas.

 

Art. 4° A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social poderá prestar apoio técnico e administrativo conforme disponibilidade do Município, ao funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência contando também com a colaboração técnica dos demais órgãos municipais nele representados.

 

CAPÍTULO II

 

DA ESTRUTURA EINSTÂNCIAS DE PARTICIPAÇÃO 

 

Art. 5° O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência terá a seguinte estrutura:

 

– Colegiado;

 

II – Mesa Diretora;

 

III -Comissões Temáticas e/ou Grupos de Trabalho;

 

IV - Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência;

 

V - Fóruns, câmaras temáticas, comitês e demais formas de participação social.


Parágrafo único. As conferências terão a finalidade de avaliar e monitorar as políticas públicas voltadas à pessoa com deficiência, bem como propor diretrizes para sua implementação.

 

Art. 6º A Mesa Diretora será composta por:

 

- Presidente;

 

lI - Vice-Presidente.

 

§ 1º A Mesa Diretora será eleita em reunião convocada para esta finalidade, no prazo máximo de 15 (quinze) dias após a nomeação dos conselheiros.

 

§ 2º A eleição da Mesa Diretora ocorrerá mediante voto da maioria simples dos membros do Conselho, podendo os cargos de Presidente e Vice-Presidente ser ocupados preferencialmente por representantes da sociedade civil.

 

§ 3º Os eleitos tomarão posse imediatamente após a proclamação do resultado.

 

Art. 7º No prazo de até 90 (noventa) dias após a posse dos Conselheiros, a Mesa Diretora apresentará o Plano de Ação e o planejamento das atividades da respectiva gestão.

 

Parágrafo único. Os encontros municipais e reuniões do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência serão abertos à participação da população, garantido o direito à voz aos participantes, observado o direito a voto apenas aos conselheiros titulares ou respectivos suplentes em exercício.

 

CAPÍTULO III

 

DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA

 

Art. 8º Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência.

 

§ 1º O Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência - FMDPD ficará vinculado diretamente à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social. cabendo ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência deliberar, acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos.

 

§ 2º O Fundo integrará o orçamento geral do Município de Piquete/SP, na forma da legislação orçamentária vigente.

 

§ 3° A aplicação das receitas vinculadas ao Fundo observará as dotações consignadas na Lei Orçamentária Anual e demais normas financeiras aplicáveis.

 

Art. 9º O Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência poderá ser destinado ao apoio e desenvolvimento de planos, programas, projetos e ações voltadas à promoção, inclusão e garantia de direitos da pessoa com deficiência.

 

Art. 10. Constituirão receitas do Fundo:

 

- recursos provenientes da União ou do Estado destinados às políticas públicas voltadas à pessoa com deficiência;

 

Il - transferências de recursos especialmente destinadas ao Fundo;

 

III - receitas resultantes de doações da iniciativa privada, pessoas tisicas ou jurídicas;

 

IV - rendimentos eventuais, inclusive de aplicações financeiras dos recursos disponíveis:

 

- recursos provenientes de acordos, convênios e parcerias;

 

VI - dotações orçamentárias da União, do Estado e do próprio Município eventualmente previstas para o atendimento desta Lei;

 

VII - outras receitas destinadas legalmente ao Fundo;

 

VlIl - recursos eventualmente provenientes da aplicação de penalidades administrativas previstas em legislação especifica relacionado aos direitos e à acessibilidade da pessoa com deficiência.

 

Parágrafo único. A existência do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência não gera obrigação de aporte financeiro obrigatório pelo Município além das dotações eventualmente previstas na legislação orçamentária.

 

Art. 11. Poderão ser custeadas com recursos do Fundo, entre outras:

 

I - ações voltadas à política pública da pessoa com deficiência aprovadas pelo Conselho Municipal:

 

II - programas, projetos. pesquisas, capacitações e ações de inclusão;


IlI - manutenção das atividades do Conselho Municipal, observadas as disponibilidades financeiras do Fundo:

 

IV - ressarcimento de despesas previamente autorizadas e vinculadas às atividades do Conselho, observada a legislação vigente;

 

- campanhas educativas. seminários e eventos relacionados à promoção dos direitos da pessoa com deficiência;

 

VI - programas, projetos e ações voltadas à promoção, proteção e garantia de direitos da pessoa com deficiência.

 

Parágrafo único. Fica vedada a utilização dos recursos do Fundo em finalidades estranhas às políticas públicas da pessoa com deficiência.

 

Art. 12. Os recursos destinados ao Fundo serão depositados em conta bancária específica, denominada ''Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência", observadas as normas da legislação financeira, orçamentária e de controle interno do Município.

 

Art. 13. Caberá à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social encaminhar ao Conselho demonstrativos financeiros e contábeis relativos à movimentação do Fundo, quando houver, para acompanhamento da plenária.

 

Art. 14. A prestação de contas dos recursos destinados ao financiamento de programas, projetos e ações aprovados pelo Conselho será realizada pelas entidades e instituições responsáveis, na forma da legislação vigente e dos instrumentos firmados com o Município.

 

Art. 15. A execução das ações previstas nesta Lei observará a disponibilidade orçamentária. financeira e administrativa do Município.

 

Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Prefeitura Municipal de Piquete, 24 de junho de 2026. 

 

 

RÔMULO KAZIMIERZ LUSZCZYNSKI

Prefeito Municipal de Piquete

 

 

ÁLVARO ANTÔNIO MASULCK FÉLIX

Assessor de Governo

 

 

Registrado no Livro do Gabinete do Prefeito, por intermédio da Secretaria de Governo, no Paço Municipal, no vigésimo quarto dia do mês de junho do ano de dois mil e vinte e seis.

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.

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