LEI Nº 2.233, DE 24 DE JUNHO DE 2026
Dispõe sobre o Conselho Municipal e Direitos da Pessoa Idosa, cria o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa e dá outras providências.
ROMULO KAZIMIERZ LUSZCZYNSKI, Prefeito Municipal de Piquete, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DO CONSELHO
Art. 1° O Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa de Piquete/SP é órgão permanente, paritário e deliberativo, que tem por finalidade embasar a formulação e a implementação da política municipal da pessoa idosa, conforme preconiza o Estatuto da Pessoa Idosa – Lei Federal nº 10.741, de 1° de outubro de 2003, bem como acompanhar. monitorar e avaliar a sua execução.
Art. 2° Compete ao Conselho Municipal de Direitos da Pessoa idosa:
I - zelar pela implantação, defesa e garantia dos direitos da pessoa idosa;
II - propor e acompanhar o processo de elaboração e execução da legislação relativa à matéria da Política Municipal da Pessoa Idosa e opinar sobre os respectivos planos, programas e projetos;
III - supervisionar e avaliar as políticas e serviços municipais destinadas â pessoa idosa, zelando pela sua execução e eficiência;
IV - cumprir e zelar para que sejam cumpridas as normas constitucionais e legais referentes à pessoa idosa, em especial a Política Nacional do Idoso – Lei Federal nº 8.842, de 4 de janeiro de 1994, o Estatuto do Idoso – Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, bem como as leis municipais relativas aos direitos da pessoa idosa.
V - denunciar às autoridades competentes e ao Ministério Público o descumprimento das normas referidas no inciso IV e quaisquer outras violações a direitos da pessoa idosa que cheguem ao seu conhecimento;
VI - receber e encaminhar aos órgãos competentes petições, denúncias e reclamações sobre ameaças e violações a direitos da pessoa idosa e exigir das instâncias competentes medidas efetivas de proteção e reparação;
VII - propor, incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos e pesquisas voltados para a promoção, a proteção, a defesa dos direitos e a melhoria da qualidade de vida da pessoa idosa;
VIII - elaborar e publicar editais, aprovar planos de ação e aplicação de recursos oriundos do Fundo Municipal do Idoso, bem como acompanhar e fiscalizar sua utilização e avaliar os resultados das ações executadas;
IX - elaborar seu regimento interno;
X - participar ativamente da elaboração das peças orçamentárias municipais. em especial do Plano Plurianual - PPA. da Lei de Diretrizes Orçamentadas - LDO e da Lei Orçamentária Anual - LOA, assegurando a inclusão de dotação orçamentária compatível com as necessidades e prioridades estabelecidas. zelando pelo seu efetivo cumprimento;
XI - divulgar os direitos da pessoa idosa, bem como os mecanismos que os assegurem;
XII - convocar e promover Conferências. Audiências Públicas, Fóruns e Campanhas dos Direitos da Pessoa Idosa em confom1idade com o Conselho Nacional de Direitos do Idoso;
XIII - realizar outras ações que considerar necessárias à proteção dos direitos da pessoa idosa.
Parágrafo único. Ao Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa será facilitado o acesso aos diversos setores da administração pública. especialmente aos programas prestados à população idosa, a fim de possibilitar a apresentação de sugestões, propostas e ações, subsidiando as políticas de ação em cada área de interesse da pessoa idosa.
Art. 3° O Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa é composto de forma paritária entre o poder público municipal e a sociedade civil e será constituído por:
I - 05 (cinco) representantes da administração municipal, indicados pelo Chefe do Poder Executivo dentre as áreas de Assistência Social. Saúde, Finanças. Cultura, Turismo, Desenvolvimento Econômico e Educação;
II - 05 (cinco) representantes da sociedade civil. pessoas idosas atuantes no campo da defesa e garantia dos direitos ou ao atendimento da pessoa idosa, eleitos pela sociedade civil, por processo eleitoral a ser realizado em assembleia própria para este fim e acompanhado por representante do Ministério Público.
§ 1° Todos os membros do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa e seus respectivos suplentes serão nomeados pelo Prefeito, respeitadas as indicações previstas nesta Lei.
§ 2° Os membros do Conselho lerão mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos. Na condição de representantes do poder público municipal e como representantes da sociedade civil, para novo mandato de igual período.
Art. 4° O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosas serão escolhidos, mediante votação do colegiado, por maioria absoluta, dentre seus membros.
§ 1° O Vice-Presidente do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa substituirá o Presidente em suas ausências e impedimentos.
§ 2° As reuniões serão abertas e poderão ser convidados a participar das reuniões ordinárias e extraordinárias membros dos Poderes Executivo e Legislativo do Município, bem como membros dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário do Estado de São Paulo e outros entes da Federação. além do Ministério Público e da Defensoria Pública e de pessoas de notória especialização cm assuntos de interesse da pessoa idosa, sendo que cidadãos e convidados não terão direito a voto. apenas a voz e suas manifestações serão registradas em ata.
§ 3º O Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa estruturar-se-á em Plenário, Secretaria, comissões permanentes e grupos temáticos.
Art. 5° A função do membro do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa não será remunerada e seu exercício será considerado de relevante interesse público.
Art. 6° O Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa reunir-se-á mensalmente, em caráter ordinário, e extraordinariamente, quando necessário, por convocação do seu Presidente ou por requerimento da maioria de seus membros.
Parágrafo único. O Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa formalizará seus atos por meio de resoluções aprovadas pela maioria de seus membros.
Art. 7º As sessões do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa ldosa serão públicas, precedidas de ampla divulgação.
Art. 8° A Secretaria de Desenvolvimento Social prestará apoio técnico-administrativo conforme disponibilidade administrativa, ao funcionamento do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa.
Art. 9° Os recursos financeiros para a implantação e manutenção do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa poderão ser previstos nas peças orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 10. A primeira indicação dos representantes governamentais será feita pelos titulares das respectivas Secretarias, no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação desta Lei.
Art. 11. O Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa elaborará o seu regimento interno no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data de sua instalação, por meio de resolução própria devidamente publicada pela imprensa oficial, à qual se dará ampla divulgação.
Parágrafo único. O regimento interno disporá sobre o funcionamento do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa, as atribuições de seus membros, entre outros assuntos.
CAPÍTULO II
DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA
Art. 12. Fica criado o Fundo Municipal da Pessoa Idosa, instrumento de captação, repasse e aplicação de recursos destinados a propiciar suporte financeiro para a implantação, manutenção e desenvolvimento de planos, programas, projetos e ações voltadas às pessoas idosas, observadas as disponibilidades financeiras.
Art. 13. Constituirão receitas do Fundo Municipal da Pessoa Idosa:
I - dotação orçamentária da União, do Estado e Município;
II - as resultantes de doações do Setor Privado, pessoas físicas ou jurídicas;
III - os rendimentos eventuais, inclusive de aplicações financeiras dos recursos disponíveis;
IV - as advindas de acordos e convênios;
V - as provenientes das multas aplicadas com base na Lei nº 10.741 de 17/10/2003;
VI - outras.
Art. 14. O Fundo Municipal ficará vinculado diretamente à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, tendo seus recursos destinados à execução de projetos, programas e atividades previstos no plano de ação e aplicação aprovado pelo Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa.
Prefeitura Municipal de Piquete, 24 de junho de 2026.
RÔMULO KAZIMIERZ LUSZCZYNSKI
Prefeito Municipal de Piquete
ÁLVARO ANTÔNIO MASULCK FÉLIX
Assessor de Governo
Registrado no Livro do Gabinete do Prefeito, por intermédio da Secretaria de Governo, no Paço Municipal, no vigésimo quarto dia do mês de junho do ano de dois mil e vinte e seis.
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.
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