LEI Nº 2.232, DE 24 DE JUNHO DE 2026
Dispõe sobre o Fundo Social de Solidariedade do Município de Piquete e dá outras providências.
ROMULO KAZIMIERZ LUSZCZYNSKI, Prefeito Municipal de Piquete, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1° Fica instituído o Fundo Social de Solidariedade do Município de Piquete, vinculado à Secretaria Municipal de Finanças e Planejamento, com os seguintes objetivos:
I – mobilizar a população para o exercício da solidariedade atendendo às demandas das comunidades;
II – desenvolver projetos sociais visando agregar valor os Planos, Programas, Projetos e Serviços já ofertados pelas Politicas Setoriais, contribuindo para o aumento da qualidade de vida da população;
III – articular ações para a ampliação de parcerias com a iniciativa privada, bem como órgãos públicos e sociedade civil para redução das desigualdades sociais;
IV - promover e/ou apoiar Campanhas Municipais voltadas às causas sociais emergentes e que priorizem a atenção à população em vulnerabilidade socioeconômica;
V - desenvolver estratégicas que promovam a preparação para o mercado de trabalho, capacitação profissional e geração de renda.
Art. 2° O Fundo Social de Solidariedade será presidido por pessoa designada pelo Chefe do Poder Executivo e administrativo e administrador por Conselho Deliberativo.
Art. 3º São atribuições do Conselho Deliberativo:
I – reunir-se ordinariamente, uma vez por mês, e extraordinariamente quando constatada emergência de pauta;
II – realizar levantamento das principais demandas sociais;
III – promover a mobilização de recursos humanos, matérias, e financeiros em benefício de seus objetivos;
IV – estimular, facilitar, apoiar e valorizar iniciativas da comunidade voltadas para sua demanda local;
V – elaborar, desenvolver, monitorar e avaliar o Plano Anual de Atividades;
VI – recomendar ao Chefe do Poder Executivo ações na área social;
VII – elaborar o seu Regimento Interno.
Art. 4º O Conselho Deliberativo será composto de 05 membros, e dentre seus membros será eleito o Presidente.
§1º O Conselho Deliberativo será composto pelos seguintes membros:
I -Um representante da Secretaria Municipal e Desenvolvimento Social;
II – Um representante de Clubes de Serviço, Coletivos ou Movimentos Sociais do Município;
III – Um representante da Associação Comercial ou Organizações da Sociedade Civil do Município;
IV – Dois representante da Associação Civil;
Art. 5º O mandato dos membros do Conselho Deliberativo será de 02 anos, renovável por igual período.
Art. 6º A função de Conselheiro será exercida em caráter voluntário, sendo considerada como prestação de serviços relevantes a Município.
Parágrafo único. Os mandatos dos membros do Conselho Deliberativo encerar-se-ão ao termino da gestão do Chefe do Poder Executivo que os designou, ainda que não completado o período previsto no artigo anterior.
Art. 7º Compete ao Presidente do Conselho Deliberativo adotar as medidas administrativas necessárias à execução das atividades do Fundo Social, observada a legislação vigente.
Parágrafo único. A movimentação da conta bancaria do Fundo Social será realizada pela Secretaria Municipal e Planejamentos e Finanças, observadas as normas da legislação financeira, orçamentária e de controle interno do Município, mediante prévia autorização do Presidente do Fundo Social e do Presidente do Conselho Deliberativo.
Art. 8º Constituirão receitas do Fundo Social de Solidariedade de Piquete: contribuições, donativos e legados de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado;
I – as dotações orçamentárias que lhe sejam destinadas;
II – os auxílios e subvenções concedidos por pessoas jurídicas de direito público interno, externo ou internacional;
III – as dotações, heranças e legados com que seja contemplado;
IV – os resultados de suas aplicações financeiras;
V – o produto da venda de peças artesanais resultantes de cursos e oficinas promovidos em seu âmbito ou recebidas de doações para este fim;
VI – quaisquer outras rendas que lhe sejam atribuídas.
§ 1º As doações de recursos financeiros serão depositadas em conta do Fundo Social de Piquete.
§ 2º As doações de bens serão objeto de termo de doação especifico após autorização do Presidente do Conselho Deliberativo.
§ 3º Todas as receitas serão contabilizadas e as contas prestadas sem prejuízo da atuação dos órgãos de controle interno e externo.
§ 4º Todos os recursos oriundos da Receita Municipal alocados no Fundo Social de Solidariedade, serão efetivados por meio de dotações consignadas na Lei Orçamentária Anual ou mediante créditos adicionais, observada a devida autorização legislativa.
Art. 9º O Conselho Deliberativo prestará conta na forma da legislação vigente e observadas as normas dos órgãos de controle, encaminhando-se cópia à Prefeitura e à Câmara Municipal.
Art. 10. O Poder Executivo poderá destinar recursos ao Fundo Social, observada a disponibilidade orçamentária e financeira do Município.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Piquete, 24 de junho de 2026.
RÔMULO KAZIMIERZ LUSZCZYNSKI
Prefeito Municipal de Piquete
ÁLVARO ANTÔNIO MASULCK FÉLIX
Assessor de Governo
Registrado no Livro do Gabinete do Prefeito, por intermédio da Secretaria de Governo, no Paço Municipal, no vigésimo quarto dia do mês de junho do ano de dois mil e vinte e seis.
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.
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