
LEI COMPLEMENTAR Nº 355, DE 18 DE MAIO DE 2026
“Dispõe sobre a sistemática de pagamento do 13° salário (Gratificação Natalina) aos servidores públicos do Município de Piquete e revoga a Lei Complementar n° 132/1997”
ROMULO KAZIMIERZ LUSZCZYNSKI, Prefeito do Município de Piquete, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, Faz saber que a Câmara Municipal de Piquete aprovou e eu, Prefeito do Município, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O 13° salário, assegurado pelo art. 7°, inciso VIII, combinado com o art. 39, § 3º, da Constituição Federal, será pago aos servidores públicos do Município de Piquete, ativos, inativos e pensionistas, sejam estatutários ou celetistas, observando-se as disposições desta Lei Complementar.
Art. 2° O pagamento do 13° salário será efetuado em duas parcelas, da seguinte forma:
I - A Primeira Parcela, correspondente a 50% (cinquenta por cento) da remuneração integral do mês anterior ao pagamento, será paga a título de adiantamento:
a) No mês de aniversário do servidor, para aqueles nascidos entre os meses de janeiro e novembro;
b) Juntamente com a folha de pagamento do mês de novembro. para os servidores nascidos no mês de dezembro.
II - A Segunda Parcela será paga a todos os servidores até o dia 20 de dezembro de cada ano, correspondendo à diferença entre a remuneração devida no mês de dezembro e o valor adiantado na forma do inciso I.
Parágrafo único. O adiantamento previsto no inciso I não será devido caso o servidor tenha iniciado o exercício do cargo no mês de dezembro do ano corrente, hipótese em que receberá o valor integral, proporcional aos dias trabalhados, em parcela única até o dia 20 de dezembro.
Art. 3° Na hipótese de exoneração. demissão ou dispensa do servidor que já tiver recebido a primeira parcela (adiantamento), será realizado o encontro de contas nas verbas rescisórias, compensando-se o valor adiantado com a remuneração ou saldo de salário a que o servidor fizer jus.
Art. 4° Os descontos previdenciários e de Imposto de Renda Retido na Fonte incidirão sobre o pagamento do 13º salário em conformidade com o disposto na legislação federal vigente e nas instruções normativas da Receita Federal do Brasil.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se integralmente a Lei Complementar nº 132, de 30 de dezembro de 1997.
Prefeitura Municipal de Piquete, 18 de maio de 2026.
ROMULO KAZIMIERZ LUSZCZYNSKI
Prefeito Municipal
ÁLVARO ANTÔNIO MASULCK FÉLIX
Secretário de Governo
Registrado no Livro do Gabinete do Prefeito, por intermédio da Secretaria de Governo, no Paço Municipal, no décimo oitavo dia do mês de maio do ano de dois mil e vinte e seis.
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.
Powered by Froala Editor