LEI COMPLEMENTAR Nº 132, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1997

 

Dispõe sobre o pagamento do 13º salário aos servidores públicos do Município de Piquete.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE PIQUETE APROVOU, E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO SANCIONO A SEGUINTE LEI.

 

 

Art. 1º O 13º salário de que trata o artigo 39, § 2º, combinado com o Artigo 7º, inciso VIII, da Constituição Federal e § 9º do artigo 111 da Lei Orgânica do Município de Piquete, será pago aos servidores públicos do Município de Piquete, regidos pelo Estatuto ou Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, a partir do exercício de 1998, na seguinte conformidade:

 

I - A 1º parcela será paga juntamente com o salário do mês em que o servidor fizer aniversário, no valor de 50% (cinquenta por cento) dos vencimentos, salários ou remuneração percebidos no mês imediatamente anterior, a título de antecipação do 13º salário;


II - A 2º parcela, a ser paga em Dezembro, será a diferença apurada entre os valores calculados com base na legislação vigente, e o disposto no inciso I deste artigo; e


III - O servidor que fizer aniversário no mês de Dezembro receberá o 13º salário, em parcela única, no mês de Dezembro.

 

Art. 2º Na hipótese de exoneração ou dispensa de servidor que tiver recebido a parcela de antecipação do 13º salário de que trata o inciso I do artigo 1º, será efetuada com base no valor do mês em que ocorrer o evento, a compensação entre o que foi recebido e os vencimentos, salários ou remuneração a que o servidor fizer jus.

 

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se aos servidores que venham a se afastar ou licenciar com prejuízo dos vencimentos, salários ou remuneração e aos beneficiários de servidor falecido.

 

Art. 3º Sobre o valor da 1º parcela recebida a titulo de 13º salário não incidirá o disposto do INSS e Imposto de Renda Retido na Fonte, os mesmos só serão aplicados quando do pagamento da 2º parcela.

 

Art. 4º O disposto nesta Lei aplica-se aos inativos e pensionistas.

 

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Piquete, 30 de dezembro de 1997.

 

 

PROF ALAOR FERREIRA

Prefeito Municipal

 

 

Registrada no livro próprio do Departamento de Administração e Publicado no Paço Municipal aos trinta de dezembro de mil novecentos e noventa e sete.

 

 

ENG. EDUARDO FERREIRA NUNES

Diretor Geral de Administração

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.

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