
LEI Nº 2.229, DE 18 DE MAIO DE 2026
Dispõe sobre a instituição da Ordem Municipal do Mérito de Piquete e dá outras providências.
ROMULO KAZIMIERZ LUSZCZYNSKI, Prefeito do Município de Piquete, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal de Piquete aprovou e eu, Prefeito do Município, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a ORDEM MUNICIPAL DO MÉRITO DE PIQUETE, uma honraria destinada a reconhecer e homenagear pessoas que tenham prestado relevantes serviços ou contribuído de forma significativa para o desenvolvimento e bem-estar do Município de Piquete.
Art. 2º A honraria será concedida através de Comenda, acompanhada de um diploma de "COMENDADOR (A) DA ORDEM MUNICIPAL DO MÉRlTO DE PIQUETE".
Parágrafo único. A Comenda será constituída por placa, medalha ou insígnia que remeta ao brasão, às cores ou símbolos oficiais do Município de Piquete.
Art. 3º A Comenda somente será concedida àqueles que demonstrarem mérito e justificarem, de forma inequívoca, a outorga da honraria, observados os seguintes requisitos:
I - Conduta ilibada: O homenageado deve possuir reputação íntegra e conduta moral exemplar.
II - Serviços relevantes prestados ao Município de Piquete: Ter contribuído significativamente para o desenvolvimento, bem-estar social, cultura, esporte, educação, saúde, meio ambiente, segurança pública ou qualquer outra área de notório interesse para a comunidade de Piquete.
III - Trajetória Consolidada: O homenageado deverá demonstrar maturidade e perenidade cm suas ações, com histórico de contribuições que justifiquem o reconhecimento público de alto nível.
IV - Vínculo com o Município: O homenageado deverá possuir notório vínculo com a comunidade piquetense, seja por meio de residência, atividade profissional ou dedicação continua a causas de interesse local.
Parágrafo único. Não poderão ser indicados à ORDEM MUNICIPAL DO MÉRITO DE PIQUETE:
I - Políticos que no momento da indicação estejam exercendo mandato eletivo.
II - Integrantes da administração direta ou indireta que ainda estejam exercendo suas funções como servidores ativos.
Art. 4° A outorga da Ordem Municipal do Mérito de Piquete será realizada de forma independente por cada Poder, obedecendo aos seguintes ritos:
I - No âmbito do Poder Executivo: A honraria será concedida mediante Decreto do Prefeito Municipal, precedido obrigatoriamente por:
a) Abertura de processo administrativo devidamente autuado;
b) Parecer conclusivo de uma Comissão de Avaliação de Mérito, composta por 03 (três) membros designados pelo Chefe do Poder Executivo;
e) Justificativa detalhada que comprove o atendimento aos requisitos de conduta e serviços prestados estabelecidos no Art. 3º desta Lei.
II - No âmbito do Poder Legislativo: A honraria será concedida mediante Decreto Legislativo, aprovado pelo voto nominal de, no mínimo, dois terços (2/3) dos membros da Câmara, conforme determina a Lei Orgânica Municipal.
§ 1º A faculdade de propor não implica em obrigatoriedade de apresentação anual, sendo a proposição de competência discricionária de cada Poder.
§ 2º Fica limitada a outorga de, no máximo, 01 (uma) Comenda por ano para o Poder Executivo e 01 (uma) Comenda por ano para o Poder Legislativo.
Art. 5º As despesas decorrentes da confecção da Comenda (placa, medalha ou insígnia) e do diploma correspondente correrão por conta do orçamento do Poder proponente da homenagem.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7° Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Piquete, 18 de maio de 2026.
RÔMULO KAZIMIERZ LUSZCZYNSKI
Prefeito Municipal de Piquete
ÁLVARO ANTÔNIO MASULCK FÉLIX
Assessor de Governo
Registrado no Livro do Gabinete do Prefeito, por intermédio da Secretaria de Governo, no Paço Municipal, aos dezoito dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e seis.
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.
Powered by Froala Editor