LEI Nº 2.225, DE 11 DE MAIO DE 2026

 

Dispõe sobre a instituição do Plano Diretor de Turismo Revisional – PDTR do Município de Piquete e dá outras providências.

 

ROMULO KAZIMIERZ LUSZCZYNSKI, Prefeito do Município de Piquete, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal de Piquete aprovou e eu, Prefeito do Município, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

 

CAPÍTULO I 

 

DO PLANO DIRETOR DE TURISMO REVISIONAL

 

 

Art. 1° O Plano Diretor de Turismo Revisionai - PDTR atualiza o Plano Diretor de Turismo do Município de Piquete (PDTur) e norteia a execução de projetos turísticos, conferindo transparência e credibilidade à política pública, evidenciando potencialidades, apontando problemas e propondo soluções, em consonância com a Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008 (Lei Geral do Turismo), a Lei Complementar nº 1.261, de 29 de abril de 2015, a Resolução ST nº 14, de 21 de junho de 2016, a Lei Ordinária nº 2.062, de 24 de agosto de 2018 e Lei Ordinária 2.136, de 20 de junho de 2022, atendendo às exigências para manutenção e/ou obtenção do Título de Município de Interesse Turístico - MIT, possibilitando a captação de recursos junto ao DADETUR, ao Ministério do Turismo e por meio de Parcerias Público-Privadas. 

 

Art. 2° O Plano Diretor de Turismo Revisionai - PDTR constitui instrumento de planejamento destinado a orientar o desenvolvimento econômico, social e sustentável do turismo no Município, por meio de programas, projetos e ações voltados à melhoria da qualidade de vida da população, com inclusão social e participação do Conselho Municipal de Turismo (COMTUR).

 

Art. 3º A coordenação executiva da implantação do PDTR será de responsabilidade da Secretaria Municipal de Turismo, em conjunto com o Conselho Municipal de Turismo (COMTUR).

 

Art. 4° As atividades turísticas a serem implantadas no Município deverão observar as normas e diretrizes estabelecidas no PDTR.

 

§ 1° A Secretaria Municipal de Turismo, juntamente com o COMTUR, poderá estabelecer critérios para definição das atividades compatíveis com o Plano.

 

§ 2º Os projetos e atividades turísticas deverão ser submetidos à análise e aprovação da Secretaria Municipal de Turismo e do COMTUR.

 

CAPÍTULO II

 

DO CONTEÚDO, ABRANGÊNCIA E FINALIDADE

 

Art. 5° O Município de Piquete promoverá o turismo como vetor de desenvolvimento social, econômico e cultural, buscando sustentabilidade e melhoria da qualidade de vida.

 

Art. 6° O PDTR integra o processo permanente de planejamento turístico municipal, devendo ser revisado a cada 3 (três) anos, a contar da publicação desta Lei.

 

Art. 7° O Plano abrange todo o território municipal. orientando o desenvolvimento sustentável do turismo, aliado à preservação do patrimônio natural e cultural.

Art. 8° Esta Lei tem por finalidade consolidar Piquete como Município de Interesse Turístico, promovendo o desenvolvimento econômico, social e a valorização dos segmentos turísticos locais.

 

CAPÍTULO III

 

DAS OPORTUNIDADES E DIRETRIZES ESTRATÉGICAS

 

Art. 9º A implementação do PDTR ocorrerá por meio de programas, projetos e ações estratégicas de política pública.

 

Art. 10. Constituem oportunidades:

 

l - Inserção e consolidação como Município de Interesse Turístico; 

 

II - Desenvolvimento de novos roteiros turísticos:

 

IIl - Fomento a novos negócios;

 

IV - Inserção no Mapa do Turismo Brasileiro:

 

V - Valorização de atrativos como Pico dos Marins, Vila Militar e turismo religioso;

 

VI - Consolidação dos segmentos turísticos;

 

VII - Integração com roteiros regionais;

 

Vlll - Exploração do potencial rural, ecológico, de aventura e gastronômico.

 

Art. 11. São diretrizes estratégicas: 

 

I - Planejamento da infraestrutura turística;

 

II - Educação e conscientização turística;

 

III - integração do comércio local;

 

IV - Capacitação do trade turístico:

 

- Sinalização turística;

 

VI - Marketing e comunicação;

 

VII - Melhoria dos atrativos;

 

VIII - Fortalecimento do COMTUR;

 

lX - Consolidação dos segmentos turísticos;

 

- Promoção do destino em âmbito regional, nacional e internacional.

 

§ 1° As diretrizes envolvem ações públicas e privadas.


§  Os projetos constam no Anexo I do PDTR.

 

§ 3º Os prazos seguirão o disposto no Anexo I.

 

Parágrafo único. Os prazos serão classificados em curto. médio e longo prazo.

 

CAPÍTULO V 

 

DO PÚBLICO ALVO 

 

Art. 12. O público-alvo prioritário compreende os segmentos de ecoturismo, turismo de aventura, cultural, rural e religioso. 

 

Art. 13. A execução e o monitoramento do PDTR caberão à Secretaria Municipal de Turismo e ao COMTUR.

 

Art. 14. Alterações no Plano deverão ser previamente submetidas ao COMTUR antes de encaminhamento à Câmara Municipal.

 

CAPÍTULO VIII

 

DOS INSTRUMENTOS FINANCEIROS

 

Art. 15. Constituem instrumentos financeiros:

 

I - Recursos do Fundo Municipal de Turismo;

 

II - Taxas e tarifas específicas.

 

Parágrafo único. As despesas correrão por dotações próprias, podendo ser suplementadas por parcerias.

 

CAPÍTULO IX

 

DISPOSIÇÕES FINAlS 

 

Art. 16. Esta Lei será revisada a cada 3 (três) anos.

 

Art. 17. Os resultados das ações deverão ser divulgados anualmente.

 

Art. 18. Fica revogada a Lei Ordinária nº 2.136, de 20 de junho de 2022.

 

Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Piquete, 11 de maio de 2026. 

 

 

RÔMULO KAZIMIERZ LUSZCZYNSKI

Prefeito Municipal de Piquete

 

 

ÁLVARO ANTÔNIO MASULCK FÉLIX

Assessor de Governo

 

 

Registrado no Livro do Gabinete do Prefeito, por intermédio da Secretaria de Governo, no Paço Municipal, no nono dia do mês de abril do ano de dois mil e vinte e seis.

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.

Powered by Froala Editor