LEI Nº 2.136, DE 20 DE JUNHO DE 2022

 

Institui o Plano Diretor de Turismo Revisional (2022-2025) no Município de Piquete, Estado de São Paulo, e dá outras providências.

 

RÔMULO KAZIMIERZ LUSZCZYNSKI, Prefeito do Município de Piquete, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal de Piquete aprovou e eu, Prefeito do Município, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

 

DO PLANO DIRETOR DE TURISMO REVISIONAL

 

Art. 1º O Plano Diretor de Turismo Revisional - PDTR atualiza o Plano Diretor de Turismo do Município de Piquete (PDTur) e norteia a cidade para a execução de seus projetos dando credibilidade ímpar junto a sociedade com regras claras, mostrando a potencialidade, apontando os problemas, apresentando soluções, alinhado com as Leis nº 11.771, de 17 de setembro de 2008 (Lei Geral do Turismo), Lei complementar nº 1261, de 29 de abril de 2015, Resolução nº ST-14, de 21 de junho de 2016, Lei Ordinária nº 2062, 24 de Agosto de 2018, atendendo dessa forma as exigências para receber o Título de MIT - Município de Interesse Turístico, para captação de recursos por meio da Secretaria de Turismo do Estado de São Paulo junto ao seu departamento DADETUR, programas e recursos do Ministério do Turismo e Parcerias Público-Privadas.

 

Art. 2º Plano Diretor de Turismo Revisional - PDTR é instrumento de  planejamento capaz de orientar o desenvolvimento econômico, político e social sustentado do Turismo no Município, composto pelo conjunto de programas, projetos e ações que visa a melhoria das condições de vida da população, com inclusão e respeito, com participação social por meio da atuação do Conselho Municipal de Turismo (COMTUR), tendo por finalidade conduzir as ações da administração pública e da iniciativa privada para o desenvolvimento do turismo no município.

 

Art. 3° O Órgão responsável pela coordenação executiva da implantação do Plano Diretor de Turismo Revisional- PDTR é a Secretaria de Turismo a qual, em conjunto com o Conselho Municipal de Turismo (COMTUR), coordena todas as atividades inerentes ao desenvolvimento turístico do Município.

 

Art. 4° Quaisquer atividades turísticas, que venham a se instalar no Município de Piquete, independente da origem da solicitação, ficarão sujeitas às normas e diretrizes dispostas no Plano Diretor de Turismo Revisional - PDTR.

 

§ 1º A Secretaria de Turismo, juntamente com o Conselho Municipal de Turismo (COMTUR), poderá estabelecer, de acordo com critérios por eles determinados, as atividades que poderão ser consideradas turisticamente adequadas às diretrizes e normas previstas no Plano Diretor de Turismo Revisional - PDTR.

 

§ 2° Todas as solicitações para novos projetos e/ou atividades inerentes ao Turismo do Município deverão seguir as diretrizes e normas previstas no Plano Diretor de Turismo Revisional - PDTR sendo sempre encaminhadas para a Secretaria de Turismo e ao Conselho Municipal de Turismo (COMTUR) para aprovação.

 

CAPÍTULO II

 

DO CONTEÚDO, ABRANGÊNCIA E FINALIDADE

 

Art. 5° O Município de Piquete promoverá o turismo como fator de desenvolvimento social, econômico e cultural, por meio do Plano Diretor de Turismo Revisional - PDTR, buscando sempre a melhoria da qualidade de vida da população, a sustentabilidade e o incremento econômico.

 

Art. 6° O Plano Diretor de Turismo Revisional - PDTR faz parte de processo permanente do planejamento e gestão turística municipal, constituindo-se como instrumento básico e estratégico da política de desenvolvimento turístico do município, devendo ser revisado a cada 3 (três) anos, a contar da publicação desta lei.

 

Art. 7º O Plano Diretor de Turismo Revisional - PDTR tem como área de abrangência a totalidade do território municipal, capaz de orientar o desenvolvimento sustentável do turismo, aliado à conservação de seu patrimônio natural e cultural, ao desenvolvimento socioeconômico da cidade.

 

Art. 8° Fica estabelecido na presente legislação a finalidade de levar Piquete a ser reconhecido como município de interesse turístico pelo Estado de São Paulo, trazendo desenvolvimento econômico e social, promovendo a sustentabilidade, garantindo o valor paisagístico e referenciando turismo de aventura e religioso no Vale do Paraíba.

 

CAPÍTULO IV

 

DAS OPORTUNIDADES E DIRETRIZES ESTRATÉGICAS PARA O DESENVOLVIMENTO DO TURISMO

 

Art. 9º A implantação deste Plano Diretor de Turismo Revisional - PDTR de Piquete se dará a partir de oportunidades, programas e diretrizes estratégicas, compreendidas através de um conjunto de ações e projetos a serem realizadas no âmbito da política pública.

 

Art. 10.  Constituem-se oportunidades a serem exploradas pelo Plano Diretor de Turismo RevisionaI - PDTR:

 

I - Integrar e desenvolver o município para tornar-se Município de Interesse Turístico, estar na RT da Fé e no plano regional de turismo;

 

II - Criar e estimular novas rotas e caminhos que contemplem outros segmentos turísticos;

 

III - Angariar novos negócios voltados para turismo;

 

IV - Estar inserido no Mapa do Turismo Brasileiro;

 

V - Melhorar a utilização do Pico dos Marins, Vila Militar e devoção à São Miguel Arcanjo, aumentando a oferta de atrativos e arrecadação;

 

VI - Consolidar o turismo ecológico, religioso, cultural, rural e de eventos;

 

VII - Trabalhar integrado com o Roteiro de Turismo da Fé; e

 

VIII - Explorar grande potencial turístico rural, ecoturismo, turismo de aventura e turismo gastronômico.

 

Art. 11. As diretrizes estratégicas que orientam o desenvolvimento do turismo no município de Piquete, conforme o Plano Diretor de Turismo Revisional - PDTR são:

I - Criar um plano de infraestrutura turística e observatório do turismo;

II - Promover conscientização da comunidade com foco no turismo, educação, acessibilidade e sustentabilidade;

 

III - Incentivar a integração do comércio ao turismo no município;

 

IV - Promover a parceria, capacitação e qualificação do Trade Turístico, Setor Público, Iniciativa Privada e Sociedade Civil;

 

V - Elaborar um Plano de Sinalização Turística Municipal;

 

VI - Elaborar um Plano de Marketing e Comunicação para divulgar e captar novos negócios;

 

VII - Promover melhoria contínua dos atrativos turísticos e transformar os potenciais turísticos em atrativos, vinculados a roteiros;

 

VIII - Fomentar que o COMTUR tenha participação efetiva na elaboração de Políticas Públicas;

 

IX - Consolidar os segmentos de turismo de aventura, ecoturismo, religioso, cultura, rural, eventos e gastronômicos; e

 

X - Promover em âmbito Regional, Estadual, Nacional e Internacional o turismo no município e consolidar como destino inteligente.

 

§ As diretrizes estratégicas contêm ações que cabem à iniciativa privada e outras que são prerrogativas da administração municipal.

 

§ 2º Os projetos e ações inerentes às diretrizes estratégicas estão disponíveis no Plano Diretor de Turismo Revisional - PDTR (Anexo I).

 

§ Os prazos para implementação dos projetos e ações, são aqueles definidos no Plano Diretor de Turismo Revisional - PDTR (Anexo I).

 

Parágrafo único. As metas referenciadas no caput deste artigo se referem aos seguintes horizontes temporais, contabilizadas a partir da aprovação deste Plano Diretor de Turismo Revisional - PDTR:

 

I - Curto Prazo: até dois anos;

 

II - Médio Prazo: até quatro anos; e

 

III - Longo Prazo: até oito anos.

 

CAPÍTULO V

 

DO PÚBLICO ALVO E SEGMENTO TURÍSTICO PRIORITÁRIO

 

Art. 12. O público alvo prioritário está relacionado com os segmentos de ecoturismo, turismo de aventura, turismo cultural, turismo rural e turismo religioso.

 

CAPÍTULO VII

 

DA EXECUÇÃO DO PLANO DIRETOR DE TURISMO

 

Art. 13.  A execução do Plano Diretor de Turismo Revisional- PDTR de Piquete e o cumprimento de seus programas serão monitorados e avaliados pelas seguintes instâncias:

 

I - Secretaria de Turismo ou órgão que lhe venha a suceder; e

 

II - Conselho Municipal de Turismo (COMTUR).

 

Art. 14. As alterações do Plano Diretor de Turismo Revisional - PDTR serão obrigatoriamente submetidas à apreciação do Conselho Municipal de Turismo - COMTUR, antes de serem encaminhadas a Câmara Municipal, sem prejuízo de outras modalidades de divulgação e consulta com vistas à ampla participação comunitária nas decisões concernentes a matérias de interesse local.

 

CAPÍTULO VIII

 

DOS INSTRUMENTOS FINANCEIROS

 

Art. 15. São Instrumentos financeiros destinados a viabilizar o disposto neste Plano Diretor de Turismo Revisional - PDTR, além das Leis Orçamentárias Constitucionais, as taxas, tarifas e os recursos arrecadados, aqueles criados pela Lei Orgânica ou previstos por esta Lei, a seguir discriminados:

 

I - Recursos provenientes do Fundo Municipal de Turismo, quando houver; e

II - Taxas e tarifas instituídas por atos próprios.

 

Parágrafo único. As despesas decorrentes da execução da presente lei que são de responsabilidade da administração pública municipal correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, e as demais deverão ser suplementadas com apoio de entidades parceiras.

 

CAPÍTULO IX

 

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 16. Esta lei deve ser revisada a cada três anos seguindo as revisões do Plano Diretor de Turismo.

 

Art. 17. Os resultados dos indicadores, diretrizes estratégicas e ações deverão ser divulgados anualmente.

 

Art. 18. Fica revogada a Lei Ordinária nº 2062, de 24 de agosto de 2018 que institui o Plano Diretor de Turismo Sustentável de Piquete, passando-se a vigorar a presente lei que versa as atualizações elaboradas no Plano Diretor de Turismo Revisional - PDTR.

 

Art. 19. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas a disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Piquete, 20 de junho de 2022           

 

 

RÔMULO KAZIMIERZ LUSZCZYNSKI

Prefeito Municipal

 

 

ÁLVARO ANTÔNIO MASULCK FÉLIX

Secretário de Governo

 

 

Publicado no Paço Municipal e registrado no Livro da Secretaria Geral aos 20 (vinte) dias do mês de junho de dois mil e vinte e dois.

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.