LEI COMPLEMENTAR Nº 140, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1998

 

Altera os artigos 149 e 159 da Lei nº 584/69 citados, no artigo 1º da Lei Complementar Lei nº 124/97 e dá outras providencias.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE PIQUETE APROVOU, E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO SANCIONO A SEGUINTE LEI.

 

 

Art. 1º Os artigos 149 e 159 Lei nº 584/69, citados no artigo 1º da Lei Complementar nº 124 de 24 de dezembro de 1997, passam a ter a seguinte redação:

 

“Art. 149. A base de cálculo do Imposto Territorial Urbano é o valor venal do terreno ao qual se aplica a alíquota de 0,6% (zero vírgula seis por cento).

 

Art. 159. A base de cálculo do Imposto Predial e Territorial Urbano é o valor venal do imóvel, constituído pela soma do valor venal do terreno com o valor venal da edificação, ao qual se aplica a alíquota de 0,4% (zero vírgula quatro por cento).”

 

Art. 2º Na apuração do valor venal dos imóveis de que tratam os artigos 150 e 160 da Lei Municipal nº 584/69, fica o Executivo desobrigado de qualquer vinculação, nos índices de correção monetária, relativamente aos valores fixados nos exercícios financeiros anteriores.

 

Art. 3º Em consonância como disposto em relação as taxas, o IPTU será cobrado bimestralmente e corrigido em UFIR (Unidade Fiscal de Referencia) do mês, ou ainda outro índice fixado pelo Governo Federal que vier a substituí-lo.

 

Art. 4º Quando o valor total do Imposto Territorial Urbano ou do Imposto Predial e Territorial Urbano for recolhido de uma só vez, dentro do prazo estipulado para o pagamento da 1º parcela, o Imposto Predial e Territorial Urbano gozará de um desconto de 10% (dez por cento).

 

Parágrafo único. Não haverá desconto para as taxas.

 

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1999, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Piquete, 18 de dezembro de 1998.

 

 

PROF ALAOR FERREIRA

Prefeito Municipal

 

 

Registrada no livro próprio do Departamento de Administração e Publicado no Paço Municipal aos dezoito dias do mês de dezembro de mil novecentos e noventa e oito.

 

 

ENG. EDUARDO FERREIRA NUNES

Diretor Técnico

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.

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