LEI COMPLEMENTAR Nº 124, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1997

 

Altera os artigos 149 e 159 da Lei 584/69 citados no artigo 1º da Lei Complementar nº 86/93 e dá outras providencias.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE PIQUETE APROVOU, E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO SANCIONO A SEGUINTE LEI.

 

 

Art. 1º Os artigos 149 e 159 da Lei 584/69, citados no artigo 1º da Lei Complementar nº 86, de 24 de Novembro de 1993, passam a ter a seguinte redação:

 

Art. 149. A base de cálculo do Imposto Territorial Urbano é o valor venal do terreno, ao qual se aplica a alíquota de 0,6% (zero vírgula seis por cento).

 

Art. 159. A base de cálculo do Imposto Predial e Territorial Urbano é o valor venal do imóvel, constituído pela soma do valor do terreno com o valor da edificação, ao qual se aplicam as alíquotas constantes da seguinte tabela:

 

VALOR VENAL

ALÍQUOTAS %

Até 6.503,20 UFIR

0,2

De 6.503,21 UFIR até 16.258 UFIR

0,3

De 16.258,01 UFIR até 32.516 UFIR

0,4

Acima de 32.516,01 UFIR

0,5

 

Art. 2º Na apuração do valor venal dos imóveis, de que tratam os artigos 150 e 160 da Lei Municipal nº 584/69, fica o Executivo desobrigado de qualquer vinculação, nos índices de correção monetária, relativamente aos valores fixados nos exercícios financeiros anteriores.

 

Art. 3º Em consonância com o disposto em relação as taxas, o IPTU será cobrado bimestralmente e corrigido em UFIR (unidade fiscal de referência) do mês, ou outro índice fixado pelo Governo Federal que vier a substituí-lo.

 

Art. 4º Quando o valor total do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU for recolhido de uma só vez, dentro do prazo estipulado para o pagamento da 1º parcela, gozará um desconto de 10% (dez por cento).

 

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1998, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Piquete, 24 de dezembro de 1997.

 

 

 

PROF ALAOR FERREIRA

Prefeito Municipal

 

 

Registrada no livro próprio do Departamento de Administração e Publicado no Paço Municipal aos vinte e quatro dias do mês de dezembro de mil novecentos e noventa e sete.

 

 

ENG. EDUARDO FERREIRA NUNES

Diretor Geral de Administração

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.

Powered by Froala Editor