LEI Nº 69, DE 10 DE JUNHO DE 1950

 

Dispõe sobre isenção do pagamento do Imposto de Industriais e Profissões as firma concessionárias de hotéis neste Município.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE PIQUETE DECRETA, E O PREFEITO PROMULGA A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Ficam isentas do pagamento do Imposto de Indústrias e Profissões, pelo espaço de 3 anos, a contar da data de sua instalação, todas as firmas que se registrarem neste Município, para fins de exploração do ramo referente a hotel.

 

Art. 1º Ficam isentas do pagamento do Imposto de Industriais e Profissões, pelo espaço de 5 (cinco) anos, da data de sua instalação, todas as firmas que se registrarem nesse Município, para fins de exploração do ramo referente de hotel. (Alterada pela Lei nº 192 de 1954)

 

Art. 2º Os interessados, deverão requerer do Sr. Prefeito Municipal, o beneficio de que trata a presente Lei, juntando ao requerimento, o seguinte:

 

a) Registro da firma;

b) Patente de Registro Federal;

c) Recibo do Imposto Sindical

 

Parágrafo único. Os documentos especificados no Art. 2º poderão ser substituídos por publica forma.

 

Art. 3º Somente gozarão dos direitos instituídos por esta Lei, os estabelecimentos que mantiverem o serviço de refeições e no mínimo oito (8) quartos destinados a hóspedes.

 

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Piquete, 10 de Junho de 1950.

 

 

JOSÉ GERALDO ALVES

Presidente da Câmara

 

 

PAULO LODI

1º Secretário

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.