
LEI Nº 2.221, DE 30 DE MARÇO DE 2026
Autoriza o Poder Executivo do Município de Piquete a firmar convênio com o Estado de São Paulo, por meio da Secretaria de Segurança Pública, esta pelo Corpo de Bombeiros da Policia Militar, para execução de atividades de prevenção e combate a incêndios, e dá outras providências.
ROMULO KAZIMIERZ LUSZCZYNSKI, Prefeito Municipal de Piquete, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município. faz saber que a Câmara Municipal aprovou e cu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a firmar convênio com o Estado de São Paulo, por meio da Secretaria de Segurança Pública e está pelo Corpo de Bombeiros da Polícia Militar, para a execução de serviços de prevenção e extinção de incêndios, busca e salvamento, aprovação de projetos de proteção contra incêndios, fiscalização das normas de prevenção e proteção à, ida e ao patrimônio, ações em situações de emergência, estado de calamidade pública, resgate de acidentados e socorros diversos, entre outros.
Parágrafo único. Os encargos recíprocos serão estabelecidos de acordo com o que for convencionado entre as partes no respectivo termo de convênio.
Art. 2° O Município de Piquete- SP obriga-se a autorizar o órgão competente do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar a pronunciar-se nos processos referentes à aprovação de projetos para concessão de alvarás de construção, reforma ou conservação de imóveis, os quais, excetuando-se os destinados às residências uni familiares, somente serão aprovados ou expedidos se verificada pelo órgão competente a fiel observância das normas técnicas de prevenção e segurança contra incêndios.
Parágrafo único. A autorização de que trata este artigo é extensiva à vistoria para concessão de alvará de "habite-se" de edificação residencial multifamiliar e de alvará de funcionamento, bem como à verificação da efetiva observância das normas técnicas de prevenção de incêndios e acidentes.
Art. 3º Fica o Prefeito Municipal autorizado a assinar o convênio, bem como eventuais termos aditivos, com as cláusulas e condições necessárias ao seu fiel cumprimento.
Art. 4º Fica o Município de Piquete-SP autorizado a ceder imóvel, equipamentos. materiais e produtos permanentes e de consumo necessários para as instalações e funcionamento da Unidade Operacional do Corpo de Bombeiros, bem como a ceder servidores municipais efetivos para atuarem como auxiliares de defesa civil, observada a legislação vigente.
Art. 5° Compete ao Corpo de Bombeiros encaminhar ao Município, até o mês de agosto de cada exercício a previsão de despesas para o exercício seguinte, visando à inclusão no projeto de Lei Orçamentária Anual, caso o plano de trabalho constante do convênio não indique elementos para a previsão das despesas durante todo o período de sua vigência.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias suplementadas se necessário.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal nº 2190, de 14 de março de 2025.
Prefeitura Municipal de Piquete, 30 de março de 2026.
RÔMULO KAZIMIERZ LUSZCZYNSKI
Prefeito Municipal de Piquete
ÁLVARO ANTÔNIO MASULCK FÉLIX
Assessor de Governo
Registrado no Livro do Gabinete do Prefeito. por intermédio da Secretaria de Governo, no Paço Municipal, no trigésimo dia do mês de março do ano de dois mil e vinte e seis.
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.
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