LEI Nº 2.202, DE 30 DE JUNHO DE 2025

 

Dispõe sobre a alteração da Lei Ordinária n° 2146/2022, transferindo as atribuições do Programa Jovem Empreendedor da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico para a Secretaria de Juventude, e dá outras providências.

 

ROMULO KAZIMIERZ LUSZCZYNSKI, Prefeito do Município de Piquete, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal de Piquete aprovou e eu, Prefeito do Município, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

 

Art. 1º Os dispositivos da Lei Ordinária n° 2146/2022 mencionados abaixo são alterados para transferir as responsabilidades da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico para a Secretaria de Juventude: 

 

1. O § 1° do Artigo 6°; 

 

2. O caput do Artigo 7° e seu § 1°;

 

3. O Artigo 8°.

 

Art. 2º O § 1° do Artigo 6° da Lei Ordinária n° 2146/2022 passa a vigorar com a seguinte redação: 

 

“§ 1° O pagamento da bolsa ao jovem participante do Programa Jovem Empreendedor será efetuado mensalmente pela Secretaria Municipal de Juventude, por meio de cartão eletrônico, emitido por instituição bancária.” 

 

Art. 3° Artigo 7° passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“O Programa Jovem Empreendedor é um programa multisetorial e será desenvolvido pela Secretaria Municipal de Juventude com apoio das demais secretarias do Município, bem como, quando for o caso, com outros órgãos municipais e organizações do segundo e terceiro setor. 

 

§ 1° A coordenação geral do Programa Jovem Empreendedor é da Secretaria Municipal de Juventude, por intermédio de seu órgão gestor.”

 

Art. 4° O Artigo 8° da Lei Ordinária n° 2146/2022 passa a vigorar com a seguinte redação: 

 

“Compete à Secretaria de Juventude:

 

I – divulgar

 

II – estimular a adesão das unidades escolares ao programa; 

 

III – co-financiar ações complementares ao programa;

 

IV – garantir o pagamento da Bolsa-Auxílio; 

 

V – monitorar e avaliar, periodicamente, o andamento do programa e os resultados apresentados; 

 

VI – emitir relatórios gerenciais periódicos sobre o desenvolvimento das ações do programa; 

 

VII – promover a divulgação das experiências positivas voltadas para a juventude que sirvam de exemplo para o aprimoramento das ações do programa; 

 

VIII – propor as alterações que se fizerem necessários para o aprimoramento do programa, conforme o resultado das avaliações.” 

 

Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. 

 

 

Prefeitura Municipal de Piquete, 30 de junho de 2025.

 

 

RÔMULO KAZIMIERZ LUSZCZYNSKI

Prefeito Municipal de Piquete

 

 

ÁLVARO ANTÔNIO MASULCK FÉLIX

Assessor de Governo

 

 

Publicado no paço municipal e registrado no Livro de Gabinete do Prefeito aos 26 (vinte e seis) de junho de dois mil e vinte e cinco.

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.

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