
LEI Nº 2.202, DE 30 DE JUNHO DE 2025
Dispõe sobre a alteração da Lei Ordinária n° 2146/2022, transferindo as atribuições do Programa Jovem Empreendedor da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico para a Secretaria de Juventude, e dá outras providências.
ROMULO KAZIMIERZ LUSZCZYNSKI, Prefeito do Município de Piquete, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal de Piquete aprovou e eu, Prefeito do Município, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Os dispositivos da Lei Ordinária n° 2146/2022 mencionados abaixo são alterados para transferir as responsabilidades da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico para a Secretaria de Juventude:
1. O § 1° do Artigo 6°;
2. O caput do Artigo 7° e seu § 1°;
3. O Artigo 8°.
Art. 2º O § 1° do Artigo 6° da Lei Ordinária n° 2146/2022 passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 1° O pagamento da bolsa ao jovem participante do Programa Jovem Empreendedor será efetuado mensalmente pela Secretaria Municipal de Juventude, por meio de cartão eletrônico, emitido por instituição bancária.”
Art. 3° Artigo 7° passa a vigorar com a seguinte redação:
“O Programa Jovem Empreendedor é um programa multisetorial e será desenvolvido pela Secretaria Municipal de Juventude com apoio das demais secretarias do Município, bem como, quando for o caso, com outros órgãos municipais e organizações do segundo e terceiro setor.
§ 1° A coordenação geral do Programa Jovem Empreendedor é da Secretaria Municipal de Juventude, por intermédio de seu órgão gestor.”
Art. 4° O Artigo 8° da Lei Ordinária n° 2146/2022 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Compete à Secretaria de Juventude:
I – divulgar
II – estimular a adesão das unidades escolares ao programa;
III – co-financiar ações complementares ao programa;
IV – garantir o pagamento da Bolsa-Auxílio;
V – monitorar e avaliar, periodicamente, o andamento do programa e os resultados apresentados;
VI – emitir relatórios gerenciais periódicos sobre o desenvolvimento das ações do programa;
VII – promover a divulgação das experiências positivas voltadas para a juventude que sirvam de exemplo para o aprimoramento das ações do programa;
VIII – propor as alterações que se fizerem necessários para o aprimoramento do programa, conforme o resultado das avaliações.”
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Piquete, 30 de junho de 2025.
RÔMULO KAZIMIERZ LUSZCZYNSKI
Prefeito Municipal de Piquete
ÁLVARO ANTÔNIO MASULCK FÉLIX
Assessor de Governo
Publicado no paço municipal e registrado no Livro de Gabinete do Prefeito aos 26 (vinte e seis) de junho de dois mil e vinte e cinco.
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.
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