LEI Nº 2.146, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2022

 

Fica criado o Programa Jovem Empreendedor, que tem por objetivo fomentar o empreendedorismo jovem alinhado a inclusão social, na faixa etária de 15 (quinze) a 18 (dezoito) anos, cursando ensino médio regular, pertencentes a famílias com renda “per capita” mensal de até meio salário-mínimo nacional, mediante a bolsa-auxílio, como apoio mediante a bolsa-auxílio, como apoio financeiro temporário para estimular a conclusão da escolaridade básica, somando a ações complementares e de apoia à projetos de empreendedorismo.

 

ROMULO KAZIMIERZ LUSZCZYNSKI, Prefeito do Município de Piquete, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal de Piquete aprovou e eu, Prefeito do Município, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

 

Art. 1º Fica criado o Programa Jovem Empreendedor, que tem por objetivo fomentar o empreendedorismo jovem alinhado a inclusão social, na faixa etária de 15 (quinze) a 18 (dezoito) anos, cursando ensino médio regular, pertencentes a famílias com renda “per capita” mensal de até meio salário-mínimo nacional, mediante a bolsa-auxílio, como apoio financeiro temporário para estimular a conclusão da escolaridade básica, de acordo com a Lei de Diretrizes e Bases da Educação, somada a ações complementares e de apoio a projetos de empreendedorismo.

 

Art. 2º São objetivos específicos do programa Jovem Empreendedor:

 

I – incentivar a permanência dos jovens na escola, evitando assim a evasão escolar;

 

II – incentivar o aluno no processo de ensino e aprendizagem com foco em resultados satisfatórios;

 

III – estimular a conclusão do ensino médio e seu protagonismo juvenil para o mundo do trabalho;

 

IV – promover ações complementares focadas no empreendedorismo jovem e economia criativa;

 

V – propiciar o acesso a cursos profissionalizantes;

 

VI – inserir o jovem no contexto administrativo do poder público, possibilitando a efetiva inclusão nos espaços públicos;

 

VII – favorecer a iniciação no mercado de trabalho.

 

Art. 3º Os jovens serão selecionados para participar do programa de acordo com os seguintes critérios de elegibilidade e de seleção:

 

I – critérios de elegibilidade:

 

a) a ter de 15 (quinze) a 18 (dezoito) anos de idade;

 

b) estar regularmente matriculado no ensino médio regular;

 

c) ter renda “per capita” familiar mensal de até meio salário-mínimo nacional.

 

II – critérios de seleção:

 

a) o primeiro processo será indicação das escolas públicas da rede estadual de alunos aptos ao objeto do programa;

 

b) haverá a criação de uma comissão gestora do programa, formada por 5 (cinco) integrantes, de caráter multidisciplinar, possuidores de Ensino Superior ao qual farão o acompanhamento do programa e avaliará a seleção dos candidatos, podendo realizar entrevistas, dinâmicas e ações para seleção.

 

Art. 4º O período de permanência do jovem no programa é de 06 (seis) meses, podendo, mediante reavaliação dos dados cadastrais, ser prorrogado por igual período até 12 (doze) meses.

 

Parágrafo único. Por descumprimento das condicionalidades, relacionadas no artigo 5º desta Lei, o jovem poderá ser desligado do programa a qualquer tempo.

 

Art. 5º O jovem participante do programa deverá cumprir s seguintes condicionalidades:

 

I – frequência  escolar mínima de 85% (oitenta e cinco por cento), por semestre;

 

II – aprovação escolar;

 

III – frequência nas atividades oferecidas pelo município que serão de no mínimo 9 horas semanais, não excedendo 15 horas semanais;

 

IV – comprovação de vacinações obrigatórias para a faixa etária;

 

V – comprovação de consultas pré-natal, caso seja gestante ou lactante.

 

Art. 6º Ficam  criados 20 (vinte) vagas para o programa, com valor de bolsa-auxilio a ser paga a cada jovem participante de R$ 300,00 (trezentos reais) mensais.

 

§ 1º O pagamento da bolsa ao jovem participante do Programa Jovem Empreendedor será efetuado mensalmente pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, por meio de cartão eletrônico, emitido por instituição bancária.

 

§ 2º O valor da bolsa poderá ser atualizado mediante Decreto do Poder Executivo.

 

§ 3º Fica autorizado os alunos que não se enquadrarem nos critérios sócio-econômico desta lei mas queiram desenvolver projetos junto ao programa a serem aceitos mediante consulta da comissão de acompanhamento e seleção do programa serem recebimento da bolsa auxilio.

 

§ 4º A participação do programa não gera qualquer vínculo empregatício ou de qualquer natureza com a administração pública, sendo este programa social de apoio ao empreendedorismo e transferência da renda.

 

Art. 7º O Programa Jovem Empreendedor é um programa multisetorial e será desenvolvido pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico com apoio das Secretarias Municipal de Cultura e Cidadania por meio da Subsecretaria da Juventude e a Secretaria de Desenvolvimento Social, bem como, quando for o caso, com outros órgãos municipais e organizações do segundo e terceiro setor.

 

§ 1º A coordenação geral do Programa Jovem Empreendedor é da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, por intermédio de seu órgão gestor.

 

§ 2º Fica autorizado a parceria com órgãos, entidades sociais, organizações da sociedade civil, universidades, escolas técnicas e empresas visando à execução do programa que será efetuada mediante instrumentos específicos, inclusive na forma de patrocínio financeiro e apoio técnico para desenvolvimento do jovem.

 

Art. 8º Compete à Secretaria de Desenvolvimento Econômico:

 

I – divulgar o Programa Jovem Empreendedor;

 

II – estimular a adesão das unidades escolares ao programa;

 

III – co-financiar ações complementares ao programa;

 

IV – garantir o pagamento da Bolsa-Auxílio;

 

V – monitorar e avaliar, periodicamente, o andamento do programa e os resultados apresentados;

 

VI – emitir relatórios gerenciais periódicos sobre o desenvolvimento das ações do programa;

 

VII – promover a divulgação das experiencias positivas voltadas para a juventude que sirvam de exemplo para o aprimoramento das ações do programa;

 

VIII – propor as alterações que se fizerem necessárias para o aprimoramento do programa, conforme o resultado das avaliações.

 

Art. 9º Compete à Secretaria de Desenvolvimento Social:

 

I – acompanhar as famílias dos jovens participantes do programa, bem como a manutenção destes nos critérios socioeconômicos admitidos nesta lei.

 

II – cofinanciar ações complementares ao programa.

 

Art. 10. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações próprias consignadas no orçamento vigente dos órgãos envolvidos.

 

Art. 11. O Titular da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, mediante RESOLUÇÃO própria, estabelecerá as normas operacionais básicas que regulamentarão a execução do Programa Jovem Empreendedor, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data de publicação desta lei.

 

Art. 14. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Prefeitura Municipal de Piquete, 26 de dezembro de 2022.

 

 

RÔMULO KAZIMIERZ LUSZCZYNSKI

Prefeito Municipal de Piquete

 

 

ÁLVARO ANTÔNIO MASULCK FÉLIX

Secretário Geral do Município

 

 

 

Publicado no Paço Municipal e registrado no Livro da Secretaria de Governo aos 26 (vinte e seis) dias do mês de dezembro de dois mil e vinte e dois.

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.