LEI Nº 2.188, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2025

 

Dispõe sobre a implantação da Política Pública Municipal da Escola em Tempo Integral nas Unidades Escolares da Educação Básica da Rede Pública Municipal de Ensino de Piquete/SP e dá outras providências.

 

ROMULO KAZIMIERZ LUSZCZYNSKI, Prefeito do Município de Piquete, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal de Piquete aprovou e eu, Prefeito do Município, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

 

Art. 1º Fica instituída a Política Pública Municipal de Escola em Tempo Integral, no âmbito das unidades escolares da Rede Pública Municipal de Ensino de Piquete/SP, nos termos da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, Lei n° 9.394/96, artigo 34, Meta 6 da Lei Federal n° 13.005/2014-PNE e a Portaria n° 1.495 de 02 de agosto de 2023 FNDE-MEC.

 

§ 1° Esta política pública define as diretrizes e as concepções que contemplam a cadeia de ações que dela derivam e tem a função de orientar caminhos e estabelecer intencionalidades que fundamentam programas, projetos e estratégias de ampliação da jornada escolar no âmbito da Rede Pública Municipal de Ensino.

 

§ 2° A escola de tempo integral é aquela que oferece uma carga horaria mínima igual ou superior a sete horas diárias ou trinta e cinco horas semanais, incluindo-se, nesse período, o tempo destinado a todas as atividades didático-pedagógicas ou educacionais, como: atividades curriculares, extracurriculares, alimentação, passeios, repouso, higienização.

 

CAPÍTULO I

 

DIRETRIZES E OBJETIVOS DA EDUCAÇÃO EM TEMPO INTEGRAL

 

Art. 2º A Política Municipal de Escola em Tempo Integral, constitui-se como política promotora da formação e do desenvolvimento humano do educandos, nas dimensões física, intelectual, afetiva, cultural e social, visando a sua participação de forma autônoma o protagonismo, dentro ou fora da escola e com o desenvolvimento da comunidade, contribuindo com a independência pessoal dos educandos desde a Educação Infantil até o quinto ano do Ensino Fundamental (anos iniciais) e suas respectivas modalidades de ensino, ofertadas pela Rede Municipal de Ensino de Piquete.

 

Parágrafo único. Para os efeitos de que trata esta lei, considerando os marcos legais a saber: Lei de Diretrizes a Bases da Educação Nacional, Lei n° 9.394/96, artigo 34, Meta 6 da Lei Federal n° 13.005/2014-PNE e a Portaria n° 1.495 de 02 de agosto de 2023 FNDE-MEC, e os conceitos fundamentais da BNCC (BRASIL, 2018), para a Educação Integral, a Escola de Tempo Integral e a ampliação da jornada escolar:

 

I – O conceito de educação integral que enfatiza a construção intencional de processos educativos que promovam aprendizagens sintonizados com as necessidades, as possibilidades e os interesses dos educandos;

 

II – O olhar inovador e inclusivo a questões centrais do processo educativo: o que aprender, para que aprender, como ensinar, como promover redes de aprendizagem colaborativa e como avaliar o aprendizado;

 

III – Os desafios da sociedade  contemporânea, considerando as diferentes infâncias e juventudes, as diversas culturas juvenis e seu potencial de criar formas diversas de existir;

 

IV – A superação da fragmentação radicalmente disciplinar do conhecimento e o estimulo à aplicação de conceitos e de conhecimentos vivenciados no cotidiano da sociedade;

 

V – A necessária visão plural, singular e integral da criança, do adolescente, do jovem e do adulto – considerando-os como sujeitos de aprendizagem – para promover uma educação voltada ao seu acolhimento, reconhecimento e desenvolvimento pleno, nas suas singularidades e diversidades;

 

VI – As formas diversificadas de organização dos espaços e tempos escolares possibilitam uma flexibilização curricular tanto no que concerne às aprendizagens definidas na BNCC, já que escolhas são possíveis desde que contemplem os diferentes campos, como também às articulações da BNCC com os itinerários formativos e os temas integradores que identificam a parte diversificada do currículo; 

 

VII – A importância do contexto para dar sentido ao que se aprende e o protagonismo do educando em suas aprendizagens; 

 

VIII – A construção intencional de processos educativos que promovam aprendizagens sintonizadas com as necessidades, as possibilidades e os interesses dos educandos e, também, com os desafios da sociedade contemporânea;

 

IX – A oferta de ampliação da jornada escolar definida em parceria com as famílias ou responsáveis e os educandos, a partir das escolhas que complementam as atividades de lazer, culturais e esportivas das famílias, das comunidades e dos educandos; 

 

X – O direito à construção do projeto de vida dos educandos, considerando suas opções de ampliação da jornada escolar.

 

Art. 3° A Escola em Tempo Integral a ser instituída no âmbito da Rede Pública Municipal de Ensino de Piquete, visa: 

 

I – Aprimoramento da equidade e eficiência alocativa das matrículas nos sistemas de ensino;

 

II – Reorientação curricular na perspectiva da educação integral;

 

III – Formação de profissionais do Magistério e  da Educação para a desenvolver ações de Escola em Tempo Integral;

 

IV – Aperfeiçoamento da articulação intersetorial no Município de Piquete;

 

V – Desenvolver projetos inovadores de educação em escolas em tempo integral;

 

VI – Proporcionar aos educandos, auxílio no desenvolvimento pessoal, social e escolar;

 

VII – Desenvolvimento nas aprendizagens;

 

VIII – Oportunizar o acesso à cultura, à arte, ao esporte, à ciência e à tecnologia, através de atividades complementares em conformidade com o projeto político pedagógico, as Diretrizes Curriculares da Rede Pública Regular Municipal de Ensino de Piquete; alinhado à BNCC – Base Nacional Comum Curricular.

 

Art. 4° Para os fins desta lei consideram-se atividades complementares no âmbito da Política Municipal de Escola em Tempo Integral, as atividades culturais, esportivas, artísticas, científicas ou tecnológicas e as de apoios pedagógicos como alfabetização e letramento, entre outras, desenvolvidas de forma presencial ou remota, síncrona ou assíncrona, dentro ou fora da unidade escolar, destinadas a melhoria do aproveitamento escolar, ao enriquecimento do currículo e ao desenvolvimento intelectual, social, físico, emocional e cultural dos educandos.

 

Art. 5° São objetivos da Política Municipal de Escola em Tempo Integral da Rede Pública Municipal de Ensino de Piquete:

 

I – Ampliar o tempo de permanência dos educandos na escola ou sob a responsabilidade desta, assistindo-o, como ser integral;

 

II – Proporcionar atenção e proteção à infância e à adolescência; 

 

III – Atender os educandos nas suas diferentes potencialidades e fragilidades desenvolvendo possibilidades de consolidar as habilidades para construir ou ampliar os conhecimentos;

 

IV – Oferecer aos educandos oportunidades para o desenvolvimento de projetos voltados para a melhoria da qualidade de vida familiar e em comunidade;

 

V – Garantir currículo escolar articulado com a Base Nacional Comum Curricular e sua parte diversificada, considerando as diretrizes do Currículo da Rede Pública Regular Municipal de Ensino de Piquete, alinhado à BNCC – Base Nacional Comum Curricular, enriquecendo e diversificando a oferta das diferentes abordagens pedagógicas, metodológicas, estratégicas e demais práticas educativas que atendam aos objetivos propostos nesta lei;

 

VI – Intensificar as oportunidades de socialização na escola e fora dela;

 

VII – Fomentar a geração de conhecimento entre os educandos;

 

VIII – Promover a articulação entre a escola, a comunidade e as famílias, assegurando o compromisso coletivo com a construção de um projeto educacional coletivo;

 

IX – Proporcionar aos educandos o acesso à ciência, à tecnologia, ao esporte, a arte, a literatura e à cultura, como potencializadores da construção de saberes e conhecimentos;

 

X – Prover as condições para a redução dos índices de evasão escolar, de abandono e de reprovação, bem como acompanhar sua evolução nas escolas de ensino fundamental da Rede Pública Regular Municipal de Ensino de Piquete.

 

XI – Viabilizar a efetivação de currículos e metodologias capazes de elevar os indicadores de aprendizagem dos alunos/estudantes/educandos em todas as suas dimensões;

 

XII – Ampliar o Índice de Desenvolvimento da Educação Básica – IDEB tanto no componente de fluxo quanto no de proficiência e os resultados da avaliação da alfabetização, ou sistema que vier a substituí-lo, de acordo com as metas estabelecidas pela Secretaria Pública Municipal de Educação de Piquete;

 

XIII – Possibilitar aos educandos o reconhecimento e o desenvolvimento de suas potencialidades respeitando as diferentes necessidades de aprendizagem, bem como a superação das dificuldades individuais e coletivas;

 

XIV – Promover a participação e corresponsabilidade da família e da comunidade no processo educacional, contribuindo para a formação integral dos educandos, e a construção da cidadania;

 

XV - Orientar os educandos em seu desenvolvimento pessoal, proporcionando alternativas de ação no campo social, cultural, esportivo e tecnológico;

 

XVI - Estabelecer uma rede de articulações das atividades com diferentes instituições e organizações para oferta das atividades estruturantes da Política Municipal de Escola em Tempo Integral;

 

XVII - Aprimorar a formação dos profissionais para o desenvolvimento de metodologias, de estratégias de ensino e de avaliação, a fim de possibilitar a aprendizagem integral dos educandos, junto as atividades de ampliação da jornada escolar.

 

CAPÍTULO II

 

DEFINIÇÃO DE ESTRUTURA E EQUIPE TÉCNICA DA COORDENADORIA RESPONSÁVEL PELA POLÍTICA

 

Art. 6° Compete à Secretaria Municipal de Educação assegurar, no âmbito do Sistema de Ensino, dentre a equipe técnica-pedagógica profissionais responsáveis pela coordenação da política, compete ao Prefeito Municipal indicar através de Decreto Executivo as unidades escolares que funcionarão na modalidade integral.

 

Parágrafo único. As escolas passarão a adotar a sigla EMEI (Escola Municipal de Ensino Integral).

 

Art. 7° A partir da publicação desta lei, as Unidades Escolares poderão ser consideradas:

 

I - Escolas de atendimento exclusivo do ensino regular;

 

II - Escolas de atendimento exclusivo de escola em tempo integral;

 

III- Escolas de atendimento misto de ensino regular e de escola em tempo integral;

 

IV- Escolas de atendimento alternativo de atividade complementar;

 

Art. 8º O atendimento aos educandos dar-se-á nos seguintes arranjos:

 

I - Escola com turmas de escolarização em tempo integral – quando todos os alunos da escola permanecem em tempo contínuo na escola, sem que haja fragmentação dos turnos letivos, incluindo-se nesse período o tempo destinado à escolarização, alimentação, higienização, atividades recreativas, em período integral igual ou superior às 7h diárias;

 

II - Escola com turma única de tempo integral - quando todos os alunos de uma única turma permanecem na escola com tempo de escolarização e atividade curricular complementar, igual ou superior a 7h diárias;

 

III - Escola com turmas diversas de tempo integral - quando todos os alunos de uma turma frequentam a escolarização em um turno, e no turno oposto apenas parte dos alunos frequentam atividades curriculares; ou quando todos os alunos de uma turma frequentam a escolarização em um turno participam de atividades complementares no turno oposto em turmas diferentes, diversificando as atividades, os dias da semana e o horário de atendimento.

 

CAPÍTULO III

 

ORGANIZAÇÃO DOS TEMPOS/JORNADA ESCOLAR

 

Art. 9° Os horários de funcionamento das escolas e a organização curricular da base comum e da parte diversificada, além da oferta das atividades complementares na Rede Pública Municipal de Ensino de Piquete no âmbito da Política Municipal de Escola em Tempo Integral, deverão ser organizados observando os seguintes casos:

 

I - Dos horários de funcionamento

 

a)  horário de aula da base comum e da parte diversificada em um turno de aula e no contraturno oferta de atividade complementares na própria escola ou em outro espaço escolar e/ou em um espaço não-escolar.

 

b) A relação, carga horária e os horários dos programas e projetos especiais e das atividades extracurriculares, atividades complementares, serão definidos pela Secretaria Municipal de Educação em conjunto com a equipe gestora da unidade escolar.

 

II - Da organização curricular

 

Parágrafo único. A organização curricular da Educação Infantil e do Ensino Fundamental e suas modalidades de ensino, inclui o currículo básico obrigatório conforme definido nas Diretrizes Curriculares da Rede Pública Regular Municipal de Ensino de Piquete alinhado à BNCC - Base Nacional Comum Curricular, bem como, atividades que contribuem para o desenvolvimento e formação integral do educando, denominadas de atividades complementares.

 

III - Da carga horária

 

a) carga horária semanal da Educação Integral será composta das horas/aula definidas nas correspondentes matrizes educacionais/curriculares da Educação Infantil e do Ensino Fundamental;

 

b) a carga horária semanal da Educação em Tempo Integral sendo composta pelas horas/aula definidas nas correspondentes matrizes curriculares da Educação Infantil e do Ensino Fundamental, somadas com as horas/aula destinadas para as atividades complementares.

 

IV - Do quadro curricular

 

a) caberá a cada unidade escolar, em conjunto com os responsáveis pela coordenação do programa a organização e a distribuição dos componentes curriculares, especificados definido nas Diretrizes Curriculares da Rede Pública Regular Municipal de Ensino Piquete alinhado à BNCC - Base Nacional Comum Curricular;

 

b) ao compor o quadro curricular, a unidade escolar deverá prever as atividades complementares especificadas no Plano Municipal Anual de Atividades Complementares que será elaborado e publicado pela Secretaria Municipal de Educação;

 

e) A Carga Horária de até 7 horas semanais regulares do currículo será composto pelos componentes educacionais dos Campos de Experiência da BNCC para a Educação Infantil de Creche e de Pré-Escola;

 

d) A Carga Horária de 7 horas semanais regulares do currículo será composto pelos componentes da base comum indicado na Lei de Diretrizes e Bases, para os Anos Iniciais do Ensino Fundamental;

 

e) A Carga Horária de 7 horas semanais regulares do currículo será composto pelos componentes da base comum indicado na Lei de Diretrizes e Bases, para os Anos Finais do Ensino Fundamental; 

 

f) Carga Horária de, no mínimo, 7 horas semanais constituídas de parte diversificada do currículo, com base a atender as mais diversas áreas como atividades complementares ao currículo da Educação Básica.

 

§1º Entende-se por atividades complementares, as tipificadas no Art. 2º desta Lei.

 

§2° Entende-se que, para fins de consideração de carga horária integral, os educandos matriculados na unidade escolar, cumpram um total mínimo de sete horas diárias ou trinta e cinco horas semanais.

 

CAPÍTULO IV

 

Definição dos espaços e suas melhorias

 

Artigo 10. A implantação da Política de Educação em Tempo Integral será realizada pela Secretaria Municipal da Educação e pelas comunidades escolares, tendo em vista e disponibilidade de espaço físico adequado e recursos humanos suficientes para esse atendimento com qualidade, sendo a implementação gradativa até a oferta em todas as unidades escolares da educação básica ofertadas pela Rede Pública Regular Municipal de Ensino de Piquete, observando as seguintes considerações:

 

I - Cada escola deve elaborar com o suporte da coordenação do Programa um plano de melhorias e adequações para a ampliação da oferta de educação em tempo integral, considerando as condições físicas, materiais, equipamentos e de recursos humanos, bem como a organização e funcionamento das ações intersetoriais e itinerários percorridos;

 

II - O caráter de organização dos espaços das escolas deve se dar em função de sua funcionalidade e das relações democráticas que devem prevalecer para além da dimensão física e, portanto, entendidos a partir dos usos, práticas e relações individuais e coletivas;

 

IlI - As escolas da Rede Pública Municipal de Ensino de Piquete poderão ofertar atividades extracurriculares, complementares, projetos, programas educacionais fora da unidade escolar, em espaços não escolares ou em outras instituições da sociedade civil organizada ou do poder público que ofertam atividades de cunho socioeducacional, desportivo e cultural, entre outras.

 

Artigo 11. As escolas participantes do Programa Escola em Tempo Integral, deverão adequar seus Projetos Político-Pedagógicos - PPP, o qual refletirá as concepções das Diretrizes da Rede Pública Regular Municipal de Ensino de Piquete, alinhado à BNCC - Base Nacional Comum Curricular e disciplinará as normas e princípios de organização, contemplando as seguintes diretrizes gerais:

 

I - Apresentar os fins e os objetivos da educação integral na escola de tempo integral, acrescidos dos objetivos de cada etapa e modalidades de ensinos oferecidos;

 

II - Explicitar as concepções de ser humano e sociedade, de educação integral e integrada, de escola de tempo integral;

 

III - Fundamentar a concepção de escola integral a partir dos níveis, etapas e modalidades de ensino ofertadas, além da integração das áreas do conhecimento e dos componentes curriculares da Base Nacional Comum com os Componentes Curriculares e projetos da parte diversificada, os planos de estudo que contemplem a matriz curricular adotada e os planos de trabalho dos professores e demais profissionais;

 

IV - Descrever a metodologia utilizada pela escola com fins de ampliar a jornada escolar;

 

Art. 12. As matrículas e consequentes autorizações para frequentar as atividades complementares ou extracurriculares serão realizadas pelos pais e/ou responsáveis legais dos educandos, matriculados regularmente, na Educação Infantil e Ensino Fundamental das escolas da Rede Municipal de Ensino Piquete.

 

§ 1° A Escola de Tempo Integral deverá prever o atendimento gradual progressivamente das escolas do Rede Pública Regular Municipal de Ensino de Piquete. E considerará:

 

I - o disposto nos§§ 3º e 4° do art. 7° da lei nº 14.113/2020;

 

II - ocorrerá obrigatoriamente em escolas com propostas pedagógicas alinhadas à Base Nacional Comum Curricular e às disposições da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), e concebidas para oferta em jornada em tempo integral na perspectiva da educação integrai, desde que autorizadas pela Secretaria Municipal de Educação de Piquete;

 

III - priorizará as escolas que atendam educandos em situação de maior vulnerabilidade socioeconômica, considerando a seguinte prioridade de elegibilidade:

 

a) As crianças e adolescentes em condições de risco social, acompanhadas pelo serviço social, terão prioridades na matrícula das atividades extracurriculares ou atividades complementares e não haverá necessidade de que a matrícula seja realizada pelos pais ou responsáveis legais dos educandos;

 

b) A ordem cronológica de inscrição, em hipótese alguma, será utilizada como critério de preferência para efetivação da matrícula;

 

e) Os inscritos serão classificados em lista por atividade atualizada e disponibilizada na própria unidade escolar, ou outra forma que o município utiliza para se comunicar com as famílias ou responsáveis; e os remanescentes serão classificados em lista de espera por atividade;

 

d) O educando, poderá ser matriculado em mais de uma atividade extracurricular/complementar e projetos especiais disponíveis para a sua etapa de ensino (Educação Infantil, Ensino Fundamental - Anos Iniciais, Ensino Fundamental Anos Finais).

 

Art. 13. As atividades extracurriculares, complementares, projetos, programas educacionais serão avaliados bimestralmente, conforme indicadores de resultados das atividades de frequência e desempenho, sendo:

 

I - número de alunos educandos participantes;

 

II - frequência;

 

III - índice de aproveitamento e desenvolvimento dos alunos;

 

Art. 14. Integrará também esta Política Municipal de Escola em Tempo Integral, de forma a alcançar o máximo desenvolvimento possível dos talentos e habilidades físicas, sensoriais, intelectuais, culturais e sociais, segundo as características, interesses e necessidades de aprendizagem do educando:

 

a) obrigatoriamente os educandos, do Programa ofertado o âmbito da Rede Pública Regular Municipal de Ensino de Piquete com atividades no contraturno das aulas regulares com complementação das atividades de alfabetização e letramento;

 

b) obrigatoriamente os educandos do Programa que apresentam distorção idade/ano, baixa proficiência em leitura, escrita e em Matemática e, dificuldades de aprendizagem;

 

e) os educandos do Programa que são atendidos no contraturno das aulas regulares nas Bibliotecas Escolares (onde houver) que ofertam atividades de formação de leitores, escritores e contadores de histórias e estórias, entre outras atividades de cunho lítero cultural.

 

CAPÍTULO V

 

DEFINIÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO E SUA JORNADA

 

Art. 15. A implantação da educação integral impõe a necessidade de repensar os critérios de organização do quadro de pessoal, o qual precisa se adequar a essa realidade.

 

§ 1º A escola em tempo integral necessita de, no mínimo, os seguintes profissionais, os quais devem possuir a titulação prevista na legislação vigente:

 

I – Núcleo de Gestão Educacional: coordenadores pedagógicos responsáveis pela execução do programa do quadro efetivo da Secretaria de Educação;

 

II - Equipe Multidisciplinar: assistente social, psicólogo, nutricionista, coordenadores pedagógicos e diretoria de gestão pedagógica;

 

§ 2º Os integrantes Quadro do Magistério em exercício nas escolas municipais participantes da Política Municipal de Ensino Integral (PEI) poderão optar pelo Regime de Dedicação Exclusiva (RDE), a Prefeitura Municipal utilizará como critério de desempate onde acudam mais interessados do que vagas a ficha cem, este regime exige a prestação de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, distribuídas entre atividades pedagógicas e de gestão escolar, conforme as normas estabelecidas pela Secretaria Municipal de Educação, a provisão do trabalho será de um ano, podendo o professor retornar a jornada de 30 (trinta) horas no ano subsequente.

 

§ 3° Os profissionais designados para o Programa Ensino Integral, incluindo a equipe gestora, deverão realizar atividades de tutoria e acompanhamento dos estudantes, conforme disposto nesta Lei.

 

§ 4° Os profissionais que optarem pelo regime perceberão a complementação de horas, sendo a participação no programa não gerará novo vínculo empregatício nem estabilidade sendo que perdurará enquanto as atividades forem desenvolvidas.

 

Art. 16. Os Diretores das escolas inseridas no programa de ensino integral receberão uma gratificação de 20% sobre o salário base (40 horas semanais), como incentivo e compensação pela dedicação às atividades do Programa.

 

CAPÍTULO VI

 

Definição das fontes de financiamento da Política

 

Art. 17. Para a consecução da Política Municipal de Escola em Tempo Integral a Prefeitura por poderá celebrar convênios, parcerias, contratação de serviços e acordos de cooperação técnica com instituições públicas e privadas e firmar termos de cooperação com organismos e instituições nacionais e internacionais congêneres, observada a aplicação exclusivamente em despesas de manutenção e desenvolvimento do ensino, na forma prevista no artigo 70 da Lei nº 9 .394, de 20 de dezembro de 1996.

 

Parágrafo único. As despesas resultantes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações consignadas no orçamento vigente, podendo ser suplementadas, caso necessário, e devem passar pelo crivo e autorização do Secretário Municipal de Educação, dependendo de disponibilidade orçamentária e financeira.

 

CAPÍTULO VII

 

DIRETRIZES PARA A MATRIZ CURRICULAR

 

Art. 18. A implantação da Educação Integral e em tempo integral na Rede Municipal de Ensino, exige a adoção das seguintes diretrizes:

 

- Articulação dos conteúdos curriculares com diferentes campos do conhecimento e práticas socioculturais;

 

II - Constituição de territórios educativos para o desenvolvimento curricular;

 

III - Integração entre as políticas educacionais e sociais, em interlocução com a comunidade;

 

IV - Afirmação das culturas dos direitos humanos;

 

- Envolvimento das várias áreas do saber, do desenvolvimento humano e social;

 

VI - Desenvolvimento das habilidades e competências emocionais, sociais, artísticas, físicas, éticas e cognitivas;

 

VII - Desenvolvimento de práticas curriculares, pedagógicas e de gestão que busquem conjugar novas oportunidades de aprendizagem com proteção social, promovendo outras possibilidades;

 

VIII - Construção de espaços de participação, de diálogos, rodas de conversa com pessoas da comunidade, favorecendo a aprendizagem na perspectiva da cidadania, da diversidade e do respeito aos direitos humanos;

 

IX - Integração da escola com outras instituições, com ações intencionais e intersetoriais, sendo a escola, a articuladora e gestora das ações;

 

- Integração da escola com outras instituições, com ações intencionais e intersetoriais, sendo a escola, a articuladora e gestora das ações;

 

XI - Inclusão de outros profissionais para atuarem com a escola em função de educar integralmente, envolvendo as várias áreas do saber e do desenvolvimento humano.

 

Art. 19. A organização do currículo de Educação Integral na escola em tempo integral deverá fundamentar nas características, interesses e necessidades dos estudantes, contemplando a organização curricular obrigatória e uma parte diversificada, definida a partir da matriz curricular que constará no Plano de Ação definido pela unidade escolar.

 

Art. 20. O currículo na Educação Infantil em tempo integral abrangerá o trabalho por direitos de aprendizagem e desenvolvimento, a saber: brincar, participar, explorar, expressar-se e conhecer-se.

 

Parágrafo único. Na Educação Infantil em tempo integral, o trabalho pedagógico será organizado a partir dos campos de experiências estabelecidos pela BNCC: o eu, o outro e nós; corpo gestos e movimentos; traços, sons, cores e formas; escuta, fala, pensamento e imaginação; espaços, tempos, quantidades, relações e transformações.

 

Art. 21. O currículo no Ensino Fundamental em tempo integral abrangerá o trabalho por áreas do conhecimento e componentes curriculares, para o tempo de escolarização e uma parte diversificada, a qual deverá constar no histórico escolar do educando.

 

Parágrafo único. Possibilidades de atividades complementares da parte diversificada para oferta no contra turno: Acompanhamento Pedagógico, Cultura, Artes e Educação Patrimonial, Esporte e Lazer, Educação em Direitos Humanos, Cidadania e Civismo, Iniciação Científica, Educação Ambiental e Desenvolvimento Sustentável, Comunicação, Uso de Mídias e Cultura Digital e Tecnológica, Educação para valorização do multiculturalismo nas matrizes Históricas e Culturais Brasileiras, Trabalho e Educação para o consumo, financeira e fiscal, Saúde e Educação Socioemocional, Educação Alimentar e Nutricional.

 

CAPÍTULO VIII

 

DIRETRIZES PARA A INTERSETORIALIDADE E A ARTICULAÇÃO COM O TERRITÓRIO

 

Art. 22. As políticas setoriais podem ser pactuadas por zoneamentos de infraestruturas da cidade (clubes, quadras, associações, salões comunitários, infraestrutura de órgãos públicos, passando a desencadear ações articuladas com propósitos comuns) na perspectiva do reconhecimento, da valorização e da mobilização dos saberes e das práticas socioculturais vivenciadas no seu entorno.

 

§ 1° As atividades programadas e desenvolvidas em espaços disponibilizados fora da escola são uma continuidade das atividades escolares e, por isso, de presença obrigatória para os educandos.

 

§ 2º Para a realização das atividades em espaços diversos poderá a escola viabilizar a organização variada das turmas de estudantes de tempo integral, considerando o nível de desempenho e/ou a faixa etária, devendo observar a capacidade e as especificações de cada espaço e das atividades a serem desenvolvidas nas áreas a serem trabalhadas.

 

Art. 23. Considerando os múltiplos arranjos para a oferta em atendimento em tempo integral poderá ocorrer articulação intersetorial com políticas e órgãos públicos de áreas e esferas diversas, bem como com as organizações da sociedade civil, famílias e demais integrantes da comunidade local para a efetiva promoção da educação integral e proteção de direitos dos bebês, das crianças, dos adolescentes, jovens e adultos.

 

CAPÍTULO IX

 

Estratégia de monitoramento avaliação

 

Art. 24. Para o sucesso da construção da Política da Educação Integral em Tempo Integral é necessário a criação de um sistema de monitoramento e avaliação, dando publicidade e transparência nas ações realizadas com a clareza da competência de cada esfera.

 

Art. 25. Compete a Secretaria Municipal de Educação:

 

I – Orientar e acompanhar, o processo da implantação da Escola em Tempo Integral, envolvendo a comunidade escolar, a família e sociedade em geral sobre a necessidade e a importância da Educação Integral;

 

II – Proporcionar formação continuada aos profissionais que atuarão nas Escolas e em atividades em Tempo Integral, possibilitando educação de qualidade e a valorização profissional;

 

III – Assessorar pedagogicamente e conjuntamente com a coordenação pedagógica do município e a coordenação do programa e atividade, sobre a elaboração e a execução das ações da Política Pública de Escola em Tempo Integral;

 

IV – Orientar as escolas na execução e implementação da Política Pública de Escola em Tempo Integral;

 

V – Selecionar profissionais, quando necessário, para compor atividades complementares da Política Pública de Escola em Tempo Integral;

 

VI – Elaborar instrumentos de apoio para a avaliação e monitoramento do Programa como: Plano de trabalho da Secretaria Municipal de Educação, Plano de monitoramento e avaliação, realização de seminários a cada cinco anos para revisão e atualização do Programa e campanhas de comunicação.

 

Parágrafo único. Caberá à Secretaria Municipal de Educação, expedir instruções complementares, quando necessário.

 

Art. 26. Compete às Unidades Escolares:

 

I – Adequar seu Projeto Político-Pedagógico ao contexto da Política Pública de Escola em Tempo Integral;

 

II – Operacionalizar as ações do programa e atividade in loco, garantindo a efetivação da Política Pública de Escola em Tempo Integral e acompanhando os resultados;

 

III – Acompanhar a frequência dos educandos a serem contemplados nas atividades complementares da Política Pública de Escola em Tempo Integral;

 

IV – Adequar os espaços existentes no ambiente escolar ou extraescolares que possam favorecer a implementação e efetivação das atividades complementares propostas na Política Pública de Escola em Tempo Integral;

 

V – Elaborar relatórios anuais sobre o funcionamento do Programa contendo as adequações necessárias para a continuidade.

 

CONSIDERAÇÕES FINAIS

 

Art. 27. A regulamentação e a implementação da presente Lei dar-se-ão por Decreto.

 

Art. 28. Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria Municipal de Educação, mediante resolução.

 

Art. 29. Ficam extintos 5 (cinco) cargos de Professor Substituto, criados pela Lei Complementar n° 280, passando a existir no âmbito da Secretaria Municipal de Educação 15 (quinze) cargos de Professor substituto.

 

Art. 30. A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Piquete, 11 de fevereiro de 2025.

 

 

RÔMULO KAZIMIERZ LUSZCZYNSKI

Prefeito Municipal de Piquete

 

 

ÁLVARO ANTÔNIO MASULCK FÉLIX

Secretário de Governo

 

 

Publicado no paço municipal e registrado no Livro de Gabinete do Prefeito aos 11 (onze) dias do mês de fevereiro de dois mil e vinte e cinco.

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.

Powered by Froala Editor