LEI COMPLEMENTAR Nº 334, DE 25 DE OUTUBRO DE 2024

 

Dispõe sobre a alteração da Lei Complementar nº 306, de 2021, promovendo a exclusão da Secretaria de Governo e a reestruturação do Gabinete do Prefeito.

 

ROMULO KAZIMIERZ LUSZCZYNSKI, Prefeito do Município de Piquete, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal de Piquete aprovou e eu, Prefeito do Município, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

 

Art. 1º Fica alterada a Lei 306/2021 nos seguintes artigos que possam a vigorar a seguinte redação:

 

Artigo 11.

 

a) Gabinete do Prefeito composto por:

 

Chefia de Gabinete

Assessor de Governo

Assessoria Jurídica de Gabinete.

 

SEÇÃO I

 

DO GABINETE DO PREFEITO

 

Artigo 15º Compete ao Gabinete do Prefeito as seguintes atribuições:

 

I - Prover, assessorar e apoiar tecnicamente os meios administrativos necessários à atuação do Prefeito, garantindo a eficiência e transparência na gestão.

 

II - Assistir e assessorar o Prefeito nos assuntos de natureza institucional, política, administrativa e jurídica, oferecendo suporte especializado para a tomada de decisões estratégicas e a elaboração de políticas públicas, programas, projetos e metas do governo.

 

III - Dar suporte e assistência ao Prefeito nas relações oficiais entre o Poder Executivo e os demais poderes, entidades, órgãos, autoridades e com a população em geral, promovendo a articulação política e a integração entre os diversos fatores sociais e governamentais.

 

IV - Coordenar a articulação política visando o funcionamento eficiente e a integração do poder executivo com o público em geral, bem como a comunicação direta e indireta com a sociedade civil e demais órgãos governamentais.

 

V - Promover ações de integração entre as Secretarias Municipais e demais órgãos da Administração Municipal, assegurando a coordenação de atividades e o alinhamento das diretrizes do governo, incentivando a autonomia e a eficiência das secretarias.

 

VI - Garantir a guarda das legislações, decretos e outros atos normativos no âmbito do Executivo, assegurando a segurança, a transparência e o cumprimento das normas e medidas adotadas pelo governo municipal.

 

VII - Coordenar as atividades referentes a cerimonial, protocolo, ouvidoria municipal, e a articulação dos Conselhos Municipais, facilitando a comunicação e a participação popular nos assuntos de interesse da cidade.

 

VIII - Assessorar juridicamente o Prefeito, o Vice-Prefeito e o Chefe de Gabinete em todas as fases de análise e formulação de políticas e decisões, elaborando minutas de projetos de lei, decretos, portarias e outros atos normativos, e garantindo que as informações sejam juridicamente fundamentadas e seguras.

 

IX - Acompanhar a tramitação de projetos de lei e medidas administrativas no âmbito do Executivo e Legislativo, oferecendo suporte jurídico para assegurar a regularidade e a conformidade das ações governamentais com a legislação vigente.

 

X - Auxiliar o Prefeito, o Vice-Prefeito e o Chefe de Gabinete na gestão de crises que envolvam aspectos jurídicos, fornecendo pareceres e orientações para formulação de respostas juridicamente adequadas.

 

XI - Representar o Prefeito em assuntos e eventos de caráter institucional, jurídico e político, sempre que necessário, promovendo a integração entre o Executivo Municipal e os diversos setores da sociedade.

 

XII - Exercer outras funções correlatas, determinadas pela autoridade competente, com o objetivo de fortalecer a governança municipal e garantir a legalidade das ações do governo.

 

Art. 2° Ficam suprimidos a Seção II, o Art. 16 e seus incisos e Art. 60 e seus incisos.

 

Art. 3° Fica extinta a Secretaria de Governo, bem como, os cargos de Secretário Municipal de Governo e Assessor de Gabinete, sendo os mesmos transformados nos cargos de Assessor de Governo e Assessor Jurídico de Gabinete, ambos lotados no Gabinete do Prefeito, com suas atribuições e nomenclaturas devidamente adequadas.

 

Art. 4° Fica autorizado o município a remanejar os recursos da extinta Secretaria de Governo e seus programas para o Gabinete do Prefeito.

 

Art. 5° Esta Lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 2025.

 

 

Prefeitura Municipal de Piquete, 25 de outubro de 2024.

 

 

ROMULO KAZIMIERZ LUSZCZYNSKI

Prefeito Municipal de Piquete

 

 

ÁLVARO ANTÔNIO MASULCK FÉLIX

Secretário de Governo

 

 

Publicado no paço municipal e registrado no Livro da Secretaria de Governo aos 25 (vinte e cinco) dias do mês de outubro de dois mil e vinte e quatro.

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.

 

 

 

 

 

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