LEI ORDINÁRIA Nº 2020, DE 24 DE JUNHO DE 2015.

 

Institui o Plano Municipal de Educação, em conformidade com a legislação vigente e Lei Orgânica do Município de Piquete Estado de São Paulo.

 

 A CÂMARA MUNICIPAL DE PIQUETE APROVOU E EU, PREFEITA DO MUNICÍPIO, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1° Fica aprovado o Plano Municipal de Educação - PME. com duração de dez (10) anos, na forma contida no Anexo I desta Lei.

 

Art. 2º O PME deverá ser atualizado a cada quatro anos, e sempre que necessário para adequá-lo à legislação vigente.

 

Art. 3° O Plano Municipal de Educação - PME. apresentado em conformidade com a legislação vigente, reger-se-á pelos princípios da democracia e da autonomia, buscando atingir o que preconiza a Constituição da República e a Constituição do Estado de São Paulo, como também a Lei Orgânica do Município.

 

Art. 4º O Plano Municipal de Educação - PME contém a proposta educacional do município de Piquete, Com suas respectivas diretrizes. objetivos metas e ações.

 

Art. 5º Além do contido no artigo 2º desta Lei caberá à Secretaria Municipal de Educação e Cultura, em conjunto com o Conselho Municipal de Educação, avaliar a execução do PME. estabelecendo os mecanismos necessários ao acompanhamento das metas.

 

Art. 6º O Conselho Municipal de Educação deverá acompanhar as ações do Poder Executivo tendo em vista o cumprimento dos objetivos, metas e ações previstos no Anexo I desta Lei, emitindo pareceres. orientações e regulamentações necessárias à concretização do PME.

 

Art. 7º O Executivo Municipal, por suas Unidades de Educação, dará ampla divulgação do conteúdo do PME.

 

Art. 8º A Secretaria Municipal de Educação e Cultura diligenciará para que as medidas associadas e complementares às constantes no PME sejam adotadas pelos demais setores e unidades Administração Municipal.

 

Art. 9º O Município de Piquete incluirá nos Planos Plurianuais e nas Leis de Diretrizes Orçamentárias Anuais, dotações destinadas a viabilizar a execução desta Lei.

 

Art. 10. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das verbas orçamentárias próprias. suplementadas, se necessário, e de outros recursos captados no decorrer da execução do Plano.

 

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Piquete, 24 de junho de 2015.

 

 

ANA MARIA GOUVEA

Prefeita Municipal

 

 

Registrada no Livro próprio da Secretaria Geral do Município e publicada no Paço Municipal aos 24 (vinte e quatro) dias do mês de junho de 2015 (dois mil e quinze).

 

 

PAULO NOIA DE MIRANDA

Secretário Geral do Município

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.