
LEI Nº 1.478, DE 6 DE MARÇO DE 1987
(Revogada pela Lei nº 1.483 de 1995)
Altera o texto da Lei Ordinária nº 1.477, de 21 de dezembro de 1994, sobre feiras-livres.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PIQUETE APROVOU, E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º O artigo 2º da Lei Ordinária nº 1.477/94 passa a ter a seguinte redação:
“Art. 2º As feiras-livres funcionarão na Rua Marcílio Dias e na Rua Mestre Targino Cunha, com início na Praça Duque de Caxias.”
“§ 1º Quando ocorrer a realização de festas ou outros eventos no Horto Florestal “Miguel Purcino Ferreira”, com a necessária utilização da Rua Marcílio Dias, as feiras-livres a que se referem esta Lei serão realizadas nos mesmos dias e horários na Avenida Coronel Aquino, retornando aos locais fixados neste artigo, tão logo cessem os referidos eventos.”
“§ 2º As quartas-feiras, nos mesmos locais e horários estabelecidos neste artigo, funcionará o Comboio de Alimentos promovidos pelo CEASA/CEAGESP, da Secretaria de Agricultura e Abastecimento do estado de São Paulo.”
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Piquete, 6 de Março de 1995.
JOSÉ FRANCISCO DA SILVA
Prefeito Municipal
Registrada no Livro do Departamento de Administração e Publicada no Paço Municipal aos seis de março de mil novecentos e noventa e cinco.
JOÃO BOSCO DA SILVA
Diretor Geral de Administração
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.