LEI COMPLEMENTAR Nº 317, DE 09 DE NOVEMBRO DE 2022

 

Estabelece regras gerais para o Mercado Municipal e o regime de exploração das atividades desenvolvidas.

 

ROMULO KAZIMIERZ LUSZCZYNSKI, Prefeito do Município de Piquete, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal de Piquete aprovou e eu, Prefeito do Município, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

 

CAPÍTULO I

 

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º O funcionamento do Mercado Municipal, bem como o regime de exploração das atividades e uso de seus espaços obedecerão ao disposto nesta Lei.

 

Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado a, mediante chamamento público, outorgar permissão onerosa de uso dos espaços físicos comerciais do Mercado Municipal.

 

Art. 2º A Administração direta do Mercado Municipal se dará por meio da Secretaria Municipal de Turismo e Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico.

 

CAPÍTULO lI

 

DA DESTINAÇÃO

 

Art. 3º O Mercado Municipal destina-se a venda de produtos alimentícios e artigos de consumo.

 

§ 1° A Administração poderá permitir a seu critério a venda no Mercado de quaisquer produtos que julgar conveniente.

 

§ 2° A Prefeitura Municipal poderá a seu critério, ceder ou utilizar boxes para Serviços Públicos prestados gratuitamente à população.

 

CAPÍTULO IlI

 

DA DIVISÃO E ESTRUTURA

 

Art. 4° O Mercado Municipal será subdividido em unidades para atividade comercial, que serão denominados boxes, as localizações serão denominadas em "RUA A" e "RUA B" e numeradas conforme layout.

 

§ 1º As unidades previstas no caput deste artigo serão dimensionadas, demarcadas e numeradas por meio de Decreto regulamentador.

 

§ 2° As unidades comerciais serão dispostas e instaladas conforme decreto regulamentar e conforme estabelecido no "Manual Técnico do Permissionário para Instalação da Unidade Comercial''.

 

§ 3º As reformas, manutenção da estrutura e dependências do prédio do Mercado Municipal serão custeadas pelo Executivo Municipal, enquanto que, a instalação e manutenção dos boxes, serão de responsabilidade dos permissionários.

 

CAPÍTULO IV

 

DO REGIME DE USO E DAS CONDIÇÕES

 

Seção I

 

Da Concessão Onerosa de Uso e da Licitação

 

Art. 5° Os espaços serão ocupados após a realização do procedimento licitatório mediante a celebração de contrato de permissão onerosa de uso, pelo prazo de 10 (dez) anos, prorrogáveis por igual período, no limite de duas renovações, totalizando 30 (trinta) anos.

 

§ 1º Para fins de garantia de pagamento, como forma de caução, para formalização da ocupação da área concedida será pago em parcela única sendo condicionante para assinatura do contrato de permissão de uso e a cada renovação e deverá equivaler, no mínimo, a 03 (três) parcelas referentes ao valor mensal pago pelo espaço pretendido, excluídas as despesas comuns, sendo quitado integralmente na assinatura do contrato ou do respectivo termo aditivo de prorrogação de prazo, este valor poderá ser utilizado para quitação de débitos em atraso, e possíveis danos ao espaço.

 

§ 2º O critério de maior oferta por unidade comercial, partindo-se do valor mínimo estabelecido no edital, definirá a ocupação da área.

 

§ 3º O preço mensal para concessão será definido conforme critérios estabelecidos nesta Lei.

 

§ 4° Sempre que houver vacância da unidade comercial, o espaço deverá ser licitado para fins de nova concessão.

 

§ 5° Encerrado o procedimento licitatório para a outorga dos espaços do Mercado Municipal, e não conseguindo êxito no certame, o permissionário que exerça a atividade até então terá por obrigação desocupar o espaço respectivo, no prazo de 60 (sessenta) dias.

 

§ 6º Nas novas licitações o espaço para permissão será limitado a uma única unidade, podendo, excepcionalmente, ser para mais unidades, quando for vantajoso ao Município.

 

§ 7° As obras para adequação das unidades comerciais à exploração da atividade, correrão às expensas dos permissionários, mediante aprovação dos setores competentes da Prefeitura e ficarão incorporadas ao patrimônio público, não cabendo neste caso quaisquer direitos dos permissionários, seja de retenção ou de indenização por parte do Poder Público, devendo essas condições constar obrigatoriamente do edital e do contrato.

 

§ 8° A permissão de uso do imóvel poderá ser feita à pessoa jurídica.

 

Art. 6° A prorrogação poderá ser solicitada a cada 10 (dez) anos, no limite de duas renovações (totalizando no máximo trinta anos) podendo ser autorizada ou não, mediante o devido pagamento conforme disposto no § 1º do artigo 5°, observando o interesse público.

 

Parágrafo único. O permissionário deverá manifestar interesse na renovação da permissão, sob pena de indeferimento, até 06 (seis) meses do término do prazo inicial da permissão ou do término do prazo da primeira renovação.

 

Art. 7° É permitido ao permissionário, que não pode mais ter o prazo de contrato de permissão renovado, participar do processo licitatório para celebração de novo contrato de permissão de uso da mesma unidade comercial.

 

Art. 8º Em caso de empate na licitação observar-se-á a seguinte ordem de preferência para desempate:

 

I - ser o licitante permissionário da unidade comercial;

 

lI - ser o licitante produtor rural;

 

IlI - tratar-se de cooperativa de produção;

 

IV – comercializar produto ainda não existente no Mercado Municipal;

 

V - comprovação de maior tempo na atividade comercial; e

 

VI - data e hora de protocolo da proposta.

 

Art. 9º Para fomento e geração de renda e emprego, a critério da Administração Municipal, unidades comerciais poderão ser reservadas para ocupação exclusivo por Cooperativas de Produtores Rurais, Associação de artesãos ou de Produção do Município, por meio de regular licitação, atendendo a todos os dispostos nesta Lei.

 

Art. 9°  A Secretaria de Turismo disponibilizará boxes para fomento turístico e exposição de produtos de artesãos e produtores locais com rotatividade, observando-se os cadastros no CIT (Centro de Informações Turísticas), de acordo com a disponibilidade e organização da Secretaria. (Redação dada pela Lei Complementar n° 325 de 09/05/2023).

 

Art. 10. São proibidas as transferências, as cessões, as locações ou as alienações do espaço licitado a qualquer título, bem como a permissão de uso a cônjuge de permissionário ou a pessoa que já participe societariamente em empresa detentora de permissão de uso.

 

§ 1º Será admitida a alteração no quadro societário, desde que não seja alterado o sócio majoritário e administrador definido no processo licitatório que originou a permissão de uso.

 

§ 2° É vedada a permissão de uso estabelecida nesta Lei para servidor público municipal, e outras personalidades vedadas como vereadores e agentes públicos, estendendo esta vedação a parentes de 1° grau por afinidade ou consanguinidade.

 

§ 3° Os espaços vagos que se verificarem deverão ser ocupados mediante nova permissão de uso, nos termos desta Lei.

 

§ 4° Sendo o permissionário casado, o contrato de perm1ssao será celebrado com ambos os cônjuges independentemente do regime de bens estabelecido para o casamento, desde que a situação pessoal de ambos seja compatível com o que esteja estabelecido nesta Lei.

 

§ 5° Ao permissionário do Mercado Municipal é vedada nova permissão, para a mesma ou outra atividade.

 

§ 6º Formalizada a permissão de uso, mediante a assinatura do respectivo termo de contrato, proceder-se-á à inscrição nos órgãos municipais, a fim de cadastramento do permissionário.

 

§ 7° No caso de falecimento do permissionário, será admitida a transferência da sua permissão de uso aos seus herdeiros, respeitada a ordem de vocação hereditária, não podendo ser contemplado herdeiro que eventualmente já possua permissão de uso no Mercado Municipal, conforme disposto no § 5º, deste artigo.

 

Art. 11. A extinção da permissão, pelo término do prazo ou por rescisão contratual, inclusive por abandono, implicará na desocupação do espaço e na retirada de todos os pertences e objetos que não sejam do Município, no prazo de 5 (cinco) dias.

 

§ 1º Caso o ex-perm1ss1onano não retire seus bens do local, estes serão depositados em local próprio ou serão entregues a terceiro que os administrará, tudo às expensas do ex-permissionário.

 

§ 2º Se o ex-permissionário não os retirar do local em que estejam depositados em 3 (três) meses, contados da data prevista no caput, decairá o interessado do direito de retirada, sendo que tais bens poderão ser alienados em hasta pública, pelo valor de avaliação feita pelo Município, convertendo-se o numerário da venda para o Erário Público Municipal.

 

§ 3° Em não havendo interessado, os bens depositados serão tidos como abandonados, passada certidão do fato, e serão convertidos em patrimônio municipal ou ser-lhes-á dado o destino que a Administração Municipal julgar conveniente.

 

Seção lI

 

Do Preço

 

Art. 12. O preço mensal pela permissão de uso será determinado por Decreto, respeitando-se os seguintes critérios:

 

I - o valor dos boxes será estabelecido a partir do m² (metro quadrado), sendo preço apresentado por boxe; e

 

II - o valor inicial do m² (metro quadrado) dos boxes do Mercado Municipal será de 2 (duas) UFESP (Unidade Fiscal do Estado de São Paulo) para boxes comuns e 2,5 (duas inteiras e cinco décimos) UFESP's para boxes especiais para alimentação que dispõe de pia e balcão.

 

§ 1º Os preços serão atualizados anualmente com base no IPC-A acumulado em janeiro de cada ano com os novos valores válidos a partir de fevereiro, ou outro índice que o governo adotar nos mesmos moldes.

 

§ 2° No preço fixado estão incluídas as cobranças de água e energia elétrica, sendo essas despesas de responsabilidade da Prefeitura Municipal.

 

Art. 12.  O valor mensal pela permissão de uso será determinado por Decreto, respeitando os seguintes critérios:

 

I - O valor dos boxes será estabelecido a partir do m² (metro quadrado), sendo o preço apresentado por box.

 

II - O valor inicial do m2 (metro quadrado) dos boxes do Mercado Municipal será de 1 (uma) UFESP (Unidade Fiscal do Estado de São Paulo) para boxes comuns e 1,3 (um inteiro e três décimos) UFESP para boxes especiais de alimentação, que dispõem de pia e balcão.

 

§ 1º Os preços serão atualizados anualmente com base no IPC-A acumulado em janeiro de cada ano, com os novos valores válidos a partir de fevereiro, ou outro índice que o governo adotar nos mesmos moldes.

 

§ 2° No preço fixado estão incluídas as cobranças de água e energia elétrica, sendo essas despesas de responsabilidade da Prefeitura Municipal. (Redação dada pela Lei Complementar n° 325 de 09/05/2023).

 

Art. 13. O pagamento do preço da permissão de uso poderá ser feito, sem qualquer acréscimo, até o 10º (décimo) dia de cada mês, por meio de depósito em conta própria.

 

Parágrafo único.  Após a data do vencimento, o permissionário ficará sujeito à multa moratória de 5% (cinco por cento) sobre o valor da parcela, além de juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária do período pelo IPC-A ou, na sua ausência, por qualquer outro índice que a União vier a adotar.

 

Seção IlI

 

Dos Deveres e das Obrigações

 

Art. 14. Os permissionários são obrigados a manter seus espaços em perfeito estado de asseio.

 

§ 1º Cada permissionário deverá ter um recipiente destinado ao lixo produzido por sua atividade para entrega ao serviço de limpeza nas horas de coleta.

 

§ 2º Será proibido atirar ou varrer para os corredores ou qualquer outra área pública, águas ou lixo de qualquer espécie.

 

§ 3° A limpeza das áreas comuns será mantida pelo Executivo Municipal, ou por quem administre o Mercado Municipal.

 

Art. 15. Os permissionários e seus empregados, sem exceção, serão obrigados ao uso de uniformes limpos e adequados às normas de higiene e segurança.

 

Parágrafo único. Os servidores municipais deverão apresentar-se devidamente identificados.

 

Art. 16. São deveres dos permissionários, além de outros previstos nesta Lei ou regulamento:

 

I - manter em local visível a licença para funcionamento e o número de cadastro no Município;

 

lI - colocar balança em local que permita ao consumidor verificar com facilidade e exatidão o peso das mercadorias adquiridas;

 

IlI - usar de urbanidade no tratamento com o público, outros permissionários e servidores;

 

IV - comercializar apenas os produtos relativos ao ramo de sua atividade e para os quais detenha licença; e

 

V - colocar em local visível o preço da mercadoria.

 

Art. 17. É proibido no Mercado Municipal:

 

I - realizar vendas ambulantes de quaisquer espécies;

 

IV - colocar qualquer mercadoria ou volume fora do limite de cada espaço ou realizar a sua disposição no local de forma inadequada;

 

V - fazer fogo ou usar de fogareiro no comum do Mercado Municipal;

 

VI - apregoar mercadorias ou chamar a atenção para os seus espaços por meio de campanhas ou qualquer outro meio poluidor, ressalvada a colocação de preços nas mercadorias e comunicação visual restrita ao ambiente interno da unidade comercial;

 

VII - iniciar a venda antes da hora determinada ou prolongá-la após a hora estabelecida para encerramento;

 

VIII  - negar-se a vender produtos fracionados ou em quantidades mínimas, desde que fracionáveis.

 

Seção IV

 

Da Rescisão do Contrato de Concessão

 

Art. 18. Sem prejuízo das hipóteses de rescisão contratual previstas na Lei de Licitações, o contrato de permissão onerosa de uso será rescindido, em razão de:

 

I - ausência de pagamento do preço da permissão por 2 (dois) meses consecutivos, sem prejuízo de sua cobrança;

 

lI - descumprimento pelo permissionário das obrigações tributárias ou administrativas perante o Município;

 

IlI - prática de conduta incompatível com o local ou com a manutenção da permissão;

 

IV -   descumprimento de quaisquer obrigações impostas por lei ou regulamento;

 

V - desacato à ordem de servidor público municipal no exercício de suas funções;

 

VI - fechamento injustificado do espaço ou sua inatividade, por mais de 30 (trinta) dias;

 

VII - cessão a qualquer título, total ou parcial, do espaço ou seu uso a terceiros; e

 

VIII - alteração no ramo de atividade posterior à licitação, ressalvados o disposto nesta Lei.

 

Art. 19. O fechamento da unidade para reformas ou modificações devidamente justificadas fica condicionado à autorização expressa da Secretaria responsável, sendo que tal período de tempo não poderá superar o limite de 60 (sessenta) dias.

 

CAPÍTULO V

 

DO RECADASTRAMENTO

 

Art.  20. Anualmente, no mês de janeiro, será obrigatório o recadastramento do permissionário nos órgãos municipais, sendo necessária para este fim a apresentação de:

 

I - comprovante de residência para a devida atualização de endereço do permissionário;

 

lI - inscrição cadastral anterior nos órgãos municipais, estaduais e federais, a fim de comprovar sua situação de regularidade e existência;

 

IlI - certidão negativa de débitos municipais;

 

IV - duas fotos atuais; e

 

V - no caso de necessidade de alvará sanitário o mesmo deverá ser apresentado em validade.

 

CAPÍTULO VI

 

DO FUNCIONAMENTO

 

Art. 21. O horário de funcionamento do Mercado Municipal será das 07h às 20h, após este horário os estabelecimentos optarem por realizar eventos ou estender seu horário de funcionamento como bares e lanchonetes arcarão com a segurança do local bem como a manutenção das áreas comuns.

 

§ 1º A Administração Municipal poderá determinar o fechamento do Mercado Municipal em casos especiais, mediante Ato provindo da Secretaria por ele responsável.

 

§ 2° Poderá ocorrer o fechamento temporário ou ocasional de ponto comercial no Mercado Municipal, sem que se impute sanções ao permissionário ou seus herdeiros em casos de:

 

I - morte do permissionário ou cônjuge, convivente ou parente até terceiro grau, comprovada por certidão de óbito e documentos que provem o parentesco, o casamento ou a convivência, por até 8 (oito) dias;

 

lI - mal súbito, doença contagiosa, surto endêmico ou moléstia que lhe torne penoso o trabalho, pelo prazo que a mesma durar, quando não haja empregado, cônjuge, convivente ou parente que lhe substitua a atuação pessoal; e

 

IlI - ter o permissionário sofrido acidente que lhe impossibilite, total ou parcialmente, de prestar o serviço, quando não haja empregado, cônjuge, convivente ou parente que lhe substitua a atuação pessoal.

 

Art. 22. As demais regras de funcionamento do Mercado Municipal serão estabelecidas em Regimento Interno próprio.

 

CAPÍTULO VII

 

DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS

 

Art. 23. Observada qualquer irregularidade, o permissionário será notificado para cumprir com a obrigação em prazo a ser determinado pela autoridade designada.

 

§ 1º Em caso de descumprimento da notificação ou o seu cumprimento fora do prazo determinado, este contado a partir do recebimento da notificação, aplicar-se-á, na forma e gradação contida na Lei de Licitações, às penalidades previstas nesta lei e no contrato de permissão de uso, sem prejuízo, quando for o caso, da autuação e imposição de multas por violação de normas de posturas municipais e sanitárias, que obedecerão ao rito próprio previsto na legislação específica.

 

§ 2º Havendo recusa de carta postal A.R, a notificação será publicada em edital, ou mediante meio que o substitua.

 

§ 3° Sanada a irregularidade fora do prazo concedido na notificação para regularização, quando não for hipótese de rescisão contratual, será o permissionário considerado reincidente no caso de irregularidade.

 

Art. 24. A reincidência somente será tolerada por uma única vez dentro do prazo de 1 (um) ano.

 

Parágrafo único. Ocorrida nova reincidência dentro do prazo de 1 (um) ano, o permissionário perderá o seu direito, sendo extinto o seu contrato de permissão, devendo desocupar o local no prazo do art. 11, caput.

 

Art. 25. Deverá ser previsto no contrato de permissão onerosa de uso, para o caso descumprimento de qualquer preceito desta Lei ou regulamento, exceto para o atraso da parcela, a imposição de multa no valor de 3 (três) parcelas relativas à permissão de uso respectiva, aplicando-se em dobro em caso de reincidência.

 

CAPÍTULO IX

 

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 26. Anualmente, durante o recadastramento obrigatório previsto no art. 20 desta Lei, o permissionário poderá solicitar a mudança de ramo de atividade.

 

§ 1º Para ter direito a alteração no ramo de atividade, o permissionário deverá ter atuado no mínimo pelo período de 2 (dois) anos dentro do Mercado Municipal na atividade comercial originalmente registrada quando da participação no processo licitatório pelo espaço.

 

§ 2° A solicitação de alteração no ramo de atividade deverá ser protocolada na Secretaria responsável pela gestão do Mercado Municipal que fará a análise seguindo os seguintes critérios:

 

I - O permissionário deverá estar adimplente em seu contrato de permissão de uso;

 

lI - A atividade comercial requerida não poderá concorrer com outras já existentes no Mercado Municipal; e

 

IlI - O permissionário poderá requerer a alteração de ramo de atividade apenas uma vez.

 

§ 3° A decisão da Secretaria responsável pelo Mercado Municipal deverá levar em conta critérios técnicos e análises econômicas quanto às atividades comerciais que agreguem variedade de opções aos frequentadores e maior movimentação econômica.

 

Art. 27. Todo permissionário poderá ter empregados, cujos nomes deverão ser cadastrados na Administração do Mercado Municipal, informando-se imediatamente as contratações e demissões, instruindo-se a informação com cópia da ficha de registro de empregado.

 

Parágrafo único. Os permissionários são responsáveis pelos seus empregados quanto ao cumprimento da Legislação em geral.

 

Art. 28. Os servidores municipais que prestam serviços junto ao Mercado Municipal não poderão receber, a título gratuito, quaisquer gêneros dos que sejam ali ofertados, sob pena de punição nos termos da legislação em vigor.

 

Art. 29. Fica autorizada a criação de uma comissão de caráter consultivo denominada Conselho do Mercado Municipal, cujas atribuições poderão ser estabelecidas por meio de Decreto Municipal.

 

§ 1º O Conselho será formado por 2 (dois) representantes da Prefeitura Municipal, 1 (um) representante da Associação dos Permissionários do Mercado Municipal (se houver) e 3 (três) representantes dos permissionários.

 

§ 2° Os representantes dos permissionários deverão ser indicados pela maioria dos permissionários do Mercado Municipal e não poderão ser integrantes da diretoria da Associação dos Permissionários do Mercado Municipal.

 

CAPÍTULO X

 

DA PROPAGANDA NA ÁREA EXTERNA

 

Art. 30. O permissionário não poderá utilizar a área externa ao seu box para propagandas, promoções, placas, banners ou de qualquer tipo.

 

Art. 31. A placa de identificação da empresa, deverá obrigatoriamente seguir o padrão de material e tamanho sendo estes:

 

I - Placa em PVC expandido ou outro material com o mesmo acabamento;

 

lI - As dimensões seguirão o padrão de 150 x 50 cm;

 

IlI - Antes da confecção a empresa deverá apresentar para aprovação da Prefeitura Municipal a arte e o material que será confeccionado; e

 

IV - A empresa instalada terá o prazo de l (um) mês para instalação após a assinatura do contrato.

 

CAPÍTULO XI

 

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 32. O Poder Executivo regulamentará e suprirá eventuais omissões da presente Lei, no que couber, através de Decreto.

 

Art. 33. As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de verbas próprias do orçamento, suplementadas se necessário.

 

Art. 34. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e expressamente a Lei nº 407 de 22 abril de 1963.

 

 

Prefeitura Municipal de Piquete, 30 de novembro de 2022. 

 

 

ROMULO KAZIMIERZ LUSZCZYNSKI

Prefeito Municipal

 

 

Publicado no Paço Municipal e registrado no Livro da Secretaria de Governo aos 30 (trinta) dias do mês de novembro de dois mil e vinte e dois.

 

 

ÁLVARO ANTÔNIO MASULC FÉLIX

Secretário de Governo

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.