
LEI Nº 64, DE 10 DE MAIO DE 1950
(Revogada pela Lei nº 111 de 1952)
Dispõe sobre modificação de sistema de cobrança de Imposto Territorial Urbano.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PIQUETE DECRETA, E O PREFEITO PROMULGA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º O Imposto Territorial Urbano de que trata o titulo IV do Decreto-Lei nº 5, de 15-8-1940, será cobrado à razão do 1% sobre o valor venal do terreno.
Parágrafo único. O valor venal do terreno, será dado por uma comissão previamente nomeada pelo Prefeito.
Art. 2º Ficam isentos de pagamento do imposto, os terrenos, cujas frentes forem fechadas a muro ou gradil, desde que o fecho satisfaça as exigências das posturas municipais e não prejudique a estética da cidade.
Art. 3º Quando a construção for recuada de alinhamento, somente os terrenos fechados na conformidade do Artigo 2º gozarão de exclusão de lançamento, de 6 metros ao lado da área construída, bem como da extensão correspondente à projeção da frente do prédio.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Piquete, 10 de Maio de 1950.
JOSÉ GERALDO ALVES
Presidente da Câmara
PAULO LODI
1º Secretário
AMERICO JUSTINO PEREIRA JUNIOR
2º Secretário
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.