
LEI Nº 1.648, 31 DE JANEIRO DE 2002
(Revogada pela Lei nº 2109 de 05/11/2021)
Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder Cesta Básica de alimentos para os servidores municipais.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PIQUETE aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder mensalmente a todos os servidores ativos e inativos do Município uma cesta básica de alimentos, como se segue:
I – servidores pertencentes ao quando funcional ativo da Prefeitura;
II – servidores inativos e pensionistas que recebam seus vencimentos pela Fazenda Municipal; e
III – os servidores inativos que recebam seus vencimentos pela Fazenda Municipal e que tenham retornado à condição de ativo na Prefeitura, terão direito a apenas 01 (uma) cesta básica.
Art. 2º A cesta basca de alimentos será composta por gêneros alimentícios de 1ª qualidade.
Parágrafo único. É vedada a inclusão de bebidas alcoólicas de qualquer natureza.
Art. 3º Os abonos concedidos na forma de cestas básicas de que tratam esta Lei não se incorporarão a remuneração do servidor para quaisquer efeitos legais.
Art. 4º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta da seguinte dotação orçamentária:
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CÓDIGO |
ESPECIFICAÇÕES |
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10.00.00 |
Encargos Gerais do Município |
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10.01,00 |
Red. S/Superv. Departº de Finanças |
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F.P. 3.3.90.00.00 04 121 8090 9104 |
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2002.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Piquete, 31 de janeiro de 2002.
LUIZ CARLOS BERALDO LEITE
Prefeito Municipal
Registrado no Livro Próprio do Departamento de Administração e publicado no Paço Municipal aos trinta e um dias do mês de janeiro do ano de dois mil e dois.
PAULO RENATO GODOY
Secretário Geral da Administração
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.