LEI Nº 1.648, 31 DE JANEIRO DE 2002

 

(Revogada pela Lei nº 2109 de 05/11/2021)

 

Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder Cesta Básica de alimentos para os servidores municipais.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE PIQUETE aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

 

Art. 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder mensalmente a todos os servidores ativos e inativos do Município uma cesta básica de alimentos, como se segue:

 

I – servidores pertencentes ao quando funcional ativo da Prefeitura;

 

II – servidores inativos e pensionistas que recebam seus vencimentos pela Fazenda Municipal; e

 

III – os servidores inativos que recebam seus vencimentos pela Fazenda Municipal e que tenham retornado à condição de ativo na Prefeitura, terão direito a apenas 01 (uma) cesta básica.

 

Art. 2º A cesta basca de alimentos será composta por gêneros alimentícios de 1ª qualidade.

 

Parágrafo único. É vedada a inclusão de bebidas alcoólicas de qualquer natureza.

 

Art. 3º Os abonos concedidos na forma de cestas básicas de que tratam esta Lei não se incorporarão a remuneração do servidor para quaisquer efeitos legais.

 

Art. 4º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta da seguinte dotação orçamentária:

 

CÓDIGO

ESPECIFICAÇÕES

10.00.00

Encargos Gerais do Município

10.01,00

Red. S/Superv. Departº de Finanças

 

F.P. 3.3.90.00.00 04 121 8090 9104

 

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2002.

 

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Piquete, 31 de janeiro de 2002.

 

 

LUIZ CARLOS BERALDO LEITE

Prefeito Municipal

 

 

Registrado no Livro Próprio do Departamento de Administração e publicado no Paço Municipal aos trinta e um dias do mês de janeiro do ano de dois mil e dois.

 

 

PAULO RENATO GODOY

Secretário Geral da Administração

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.