
LEI Nº 2.089, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2020
Dispõe sobre a autorização do poder público municipal para concessão dos benefícios eventuais da política de assistência social do municipio de Piquete – São Paulo e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PIQUETE aprovou e eu, Prefeita do Municipio, sanciono e promulgo a presente Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a concessão de benefícios eventuais como garantia ao direito estabelecido na Lei Federal nº 8.742/93 - LOAS.
Art. 2º O benefício eventual é uma modalidade de provisão de proteção social básica de caráter suplementar e temporária que integra organicamente as garantias do Sistema Único de Assistência Social - SUAS, com fundamentação nos princípios de cidadania e nos direitos sociais.
Art. 3º Os benefícios eventuais devem atender no âmbito do Sistema Único de Assistência Social - SUAS, aos seguintes princípios:
I - integração à rede de serviços socioassistencias, com vistas ao atendimento das necessidades básicas humanas;
II - adoção de critérios de elegibilidade em consonância com a Politica Nacional de Assistência Social – PNAS;
III - garantia de igualdade de condições no acesso as informações e ao direito dos beneficios eventuais;
IV - ampla divulgação dos critérios para a sua concessão.
Art. 4° Os benefícios eventuais destinam-se aos cidadãos a às famílias com impossibilidade de arcar por conta própria com o enfrentamento de contingências sociais, cuja ocorrência provoca riscos fragiliza a manutenção do indivíduo, a unidade da família e a sobrevivência dos seus membros.
Art. 5° Os benefícios eventuais são concedidos considerando a avaliação da renda percapita de até meio salário mínimo vigente, comprovado atraves do CadÚnico – Cadastro Único dos Programas Sociais e/ou renda familiar declarada pelo requerente ou seu representante legal.
Parágrafo único. Na comprovação das necessidades para a concessão do benefício eventual é vedada quaisquer situações de constrangimento ou vexatórias.
CAPÍTULO II
DA CLASSIFICAÇÃO E MODALIDADE DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS
Art. 6° Os benefícios eventuais poderão ser concedidos mediante as espécies:
I- Bem de consumo ou serviço.
Art. 7° As provisões relacionadas aos programas, projetos, serviços e benefícios eventuais da assistência social.
Parágrafo Único. Não provisões da política de assistência social, não se conseiderando beneficios eventuais os itens referentes às órteses e próteses, tais como aparelhos ortopédicos, dentaduras, dentre outros; cadeiras de rodas, muletas, óculos e outros itens inerentes à área de saúde, intyegrantes do conjunto de recursos de tecnologia asistida ou ajudas técnicas, bem como medicamentos, pagamento de axames médicos, apoio financeiro para tratamento de saúde fora do munícipio, transporte de doentes, leites e dietas de prescrição especial e fraudas descartáveis para pessoas que tem necessidades de uso (Resolução n° 39, de 9 de dezembro de 2010 do CNAS).
Art. 8° Caberá ao Município a concessão de benefícios eventuais nas modalidades:
I - Auxilio Funeral;
II - Auxilio em situação de vulnerabilidade temporária e/ou em situações de desastres ou calamidade pública, mediante:
a) Cesta básica de alimentos;
b) Aluguel social;
c) Passagem intermunicipal de transporte terrestre com destino as cidades vizinhas.
SEÇÃO I
DO AUXILIO FUNERAL
Art. 9° O beneficio eventual, na forma de auxilio funeral, constitui-se em uma prestação temporária, não contributiva de assistência social, em bens de consumo ou serviços, para reduzir vulnerabilidade provocada por morte de membro da família.
§ 1° O auxilio funeral constituirá no fornecimento de uma mortuária de velório em local público, de seoultamento em cemitério público e transporte funerário no município.
§ 2° Caberá aos familiares, para a concessão do beneficio, a apresentação de documentos junto a rede de atendimento municipal da assistência social:
LIVRO DE LEIS
I- Carteira de Identidade ou documento aquivalente e CPF do requerente;
II- Carteira de identidade ou documento equivalente e CPF do falecido;
III- Comprovante de residência no município de Piquete.
SEÇÃO II
DA CESTA BÁSICA DE ALIMENTOS
Art. 10. O beneficio eventual de cesta básica de alimentos somente será concedido após requerimento previamente cadastrado na Rede de Atendimento Municipal da Assistência Social, devendo o requerente residir no município de Piquete e apresentar os seguintes documentos:
I - Carteira de Identidade ou CPF;
II- Comprovante de residência no Município de Piquete;
III- NIS Número de Identificação Social ou CadÚnico- Cadastro Único do Programas Sociais.
§ 2° A concessão do benefício da cesta básica de alimentos deverá ser avaliada com vistas a estabelecer o período para o atendimento, não podendo exceder 3 (três) meses e, dependendo da situação de vulnerabilidade, podendo ser estendido no máximo a 12 (doze meses).
SEÇÃO III
DO ALUGUEL SOCIAL
Art. 11. O beneficio eventual de aluguel social será concedido em situação da retirada de família de área de risco, em situação de calamidade pública ou excepcionalmente, em atendimento de situações através do estudo social. Será concedido após requerimento previamente cadastrado na Rede de atendimento Municipal da Assistência Social, devendo o requerente residir no Município de Piquete e apresentar os seguintes documentos:
I - Carteira de Identidade ou CPF;
II- Comprovante de residência no Município de Piquete;
III- NIS- Número de Identificação Social ou Cad Único – Cadastro Único dos Programas Socias.
§ 1º O benefício eventual de aluguel social se dará através da família em pousada ou hotel na área de abrangência do município pelo período que se fizer necessário.
§ 2° Entende- se por situação de calamidade pública e/ou desastre o reconhecimento pelo Poder Público de eventos anromais, advindos de fenômeno natural ou não, capaz de causar sérios danos a camunidade afetada, inclusive a segurança ou risco de vida.
LIVRO DE LEIS
SEÇÃO IV
DA PASSAGEM INTERMUNICIPAL DE TRANSPORTE TERRESTRE COM DESTINO ÀS CIDADES VIZINHAS
Art. 12. O beneficio eventual de passagem intermunicipal de transporte terrestre com destino às cidades vizinhas visam suprir uam situação eventual temporária de risco, com perdas de Piquete.
Parágrafo único. O beneficio será concedido exclusivamente ao individuo, após avaliação da situação apresentada, independente de cadastro prévio, sendo, entretanto, arquivado cópia de documentos pessoais ou boletim de ocorrência da perda dos mesmos.
SUBSEÇÃO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13. Caberá ao Órgão Gestor da Polotica de Assistência Social deste Município:
I- A coordenação geral, a operacionalização, o acompanhamento e a avaliação da prestação dos beneficios eventuais, bem como o seu financiamento;
II- Expedir as instruções e instituir fomulários e modelos de documentos necessários à operacionalização dos benefícios eventuais.
Art. 14. As despesas desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Piquete, 28 de dezembro de 2020.
ANA MARIA DE GOUVÊA
Prefeito Municipal
Registrada no Livro próprio da Secretaria Geral do Município. Publicada no Paço Municipal, aos 28 (vinte e oito) dias do mês de dezembro de 2020 (dois mil e vinte).
ROBERTA PEREIRA DOS SANTOS
Secretário Geral do Município
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.