
LEI Nº 2.081, DE 18 DE MAIO DE 2020
Dispõe sobre normas de segurança e de manutenção em brinquedos e equipamentos lúdicos, dos parques infantis (playgrounds), localizados em logradouros públicos e estabelecimentos de educação infantil e de ensino fundamental, públicos ou privados.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL MANTEVE E EU PROMULGO, MOS TERMOS DO ART. 45, § 5º DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, OS SEGUINTES DISPOSITIVOS DA LEI ORDINÁRIA Nº2081, DE 18 DE MAIO DE 2020:
Art. 1º Esta Lei estabelece normas de segurança e de manutenção em brinquedos e equipamentos lúdicos, dos parques infantis (playgrounds) localizados em logradouros públicos, estabelecimentos de educação infantil e de ensino fundamental, públicos ou privados, e determina sanções para o descumprimento de suas determinações.
Art. 2º Os brinquedos e parques infantis localizados em logradouros públicos, estabelecimentos de educação infantil e de ensino fundamental, públicos ou privados, devem ser construídos e mantidos em conformidade com as determinações da NBR 16071-1:2012, da Associação Brasileira de Normas Técnicas, ou de outra norma que vier a sucedê-la.
Parágrafo único. O disposto no caput não exclui ou substitui a obediência à legislação edilícia municipal.
Art. 3º Os estabelecimentos de educação infantil e de ensino fundamental, públicos ou privados, devem providenciar para que os parques infantis localizados em suas dependências sejam vistoriados anualmente, no mês de janeiro, por engenheiro legalmente habilitado.
§ 1º Da vistoria de que trata o caput deve resultar um laudo técnico que aponte a necessidade de reforma ou de substituição de aparelhos.
§ 2º O referido laudo deve ser depositado, mediante protocolo, junto a Câmara Municipal de Vereadores e a Secretaria Municipal de Educação, até o décimo dia útil após a sua realização.
§ 3º As correções apontadas no laudo de vistoria deverão ser providenciadas antes do início do período letivo, sob pena de interdição do parque infantil.
§ 4º O laudo técnico da vistoria deve ficar disponível durante todo o ano letivo na secretaria da escola, para fins de fiscalização dos serviços executados, por qualquer cidadão.
Art. 4º Estabelece-se como responsáveis diretos pelo fiel cumprimento e responsabilização da observância da presente lei: (Ação Direta de Inconstitucionalidade -ADIN nº 2133868-45.2020.8.26.0000)
a) o diretor da unidade, quando estabelecimento de ensino;
b) o titular da Chefia de Divisão de Esporte, quando logradouro público não vinculado a unidade escolar.
Art. 5º Além da vistoria de que trata o art. 3º, o responsável pela referida área em logradouro público ou estabelecimento de educação infantil ou fundamental, público ou privado, deve providenciar para que os parques infantis e seus respectivos equipamentos, localizados em suas dependências, passem por manutenção preventiva, anualmente, no mês de julho.
Parágrafo único. Entre os serviços de manutenção preventiva incluem-se, pelo menos:
I– Revisão de parafusos e outros elementos de fixação, com o aperto de peças soltas e a troca daqueles que apresentarem defeitos;
II- revisão e reforço dos pontos de solda em brinquedos metálicos;
III- revisão e conserto dos encaixes em brinquedos construídos de tora de eucalipto ou outra madeira;
IV- lixamento e pintura, com combate eficaz de corrosão ou ferrugem.
Art. 6º A fiscalização das exigências estabelecidas por esta Lei, no caso dos estabelecimentos de educação infantil e fundamental, públicos ou privados, ou em logradouros públicos, caberá ao titular da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Municipais, competente para autorizar o funcionamento do espaço, em concorrência com o Conselho Tutelar. (Ação Direta de Inconstitucionalidade -ADIN nº 2133868-45.2020.8.26.0000)
Parágrafo único. É de comunicação compulsória ao Ministério Público o não cumprimento da presente legislação, configurando grave infração administrativa contra os direitos difusos e coletivos das crianças e adolescentes, sem prejuízo da competente apuração penal ou afronta a Lei nº 8.069/1990 (ECA).
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor no primeiro dia útil após sua publicação oficial, revogando-se as disposições contrárias.
Edifício “Ver. José dos Santos Barbosa”, Câmara Municipal de Piquete, Sala Seraphim Moreira de Andrade, Piquete, 18 de maio de 2020.
MÁRIO CELSO DE SANTANA
Presidente
MARIA LUIZA MOREIRA NETA RIBEIRO
1ª Secretária
Registrada e publicada aos vinte e nove (29) dias do mês de maio de dois mil e vinte (2020).
SIMONE APARECIDA DA SILVEIRA ATIÉ
Diretora Financeira e Administrativa
AUTORIA: VEREADOR CLAUDINEI LUIZ DE MORAES
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.