
RESOLUÇÃO Nº 430, DE 5 DE JUNHO DE 2017
(DE AUTORIA DA MESA DA CÂMARA)
Disciplina o uso da Tribuna Popular da Câmara de Vereadores de Piquete, nos termos do § 2º da Resolução nº 185/1992 – Regimento Interno.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE PIQUETE APROVOU E A MESA PROMULGA A SEGUINTE,
RESOLUÇÃO:
Do Conceito e da competência
Art. 1º A Tribuna Popular é o instrumento destinado ao debate de assuntos de interesse público, utilizado por qualquer cidadão ou representante de entidade estabelecida no município, durante as Reuniões Ordinárias, observados os requisitos e condições estabelecidas nas disposições desta Resolução.
Art. 2º Compete ao Departamento Administrativo, através do Setor de Protocolo, coordenar todo o processo de inscrição da Tribuna Popular.
Da inscrição
Art. 3º Para a utilização da Tribuna Popular, o interessado deverá preencher, obrigatoriamente, o formulário padrão, com antecedência mínima de 03 (três) dias úteis da data escolhida para a fala, e anexar cópias do comprovante de seu endereço e do documento de identificação pessoal.
§ 1º O formulário de que trata o caput deste artigo será disponibilizado ao cidadão pelo Departamento Administrativo, em seu Setor de Protocolo.
§ 2º O comprovante de endereço que não esteja no nome do solicitante poderá estar em nome:
I - dos pais:
II - do cônjuge;
III - do filho;
IV - da empresa;
§ 3º Quando o comprovante de endereço não estiver em nome do solicitante, este deverá anexar cópia de documento que comprove a relação de parentesco ou declaração assinada por responsáveis da empresa.
§ 4º Quando o solicitante estiver representando entidade estabelecida no município, deverá ser apresentado o comprovante de endereço da respectiva entidade.
§ 5º Quando o orador pretender a utilização da Tribuna Popular em nome de entidade estabelecida no município, deverá demonstrar, no ato da inscrição, estar autorizado ou possuir legitimidade para representá-la na Tribuna.
§ 6º Na falta dos documentos citados, a solicitação de uso da Tribuna Popular será protocolada, concedendo-se ao interessado o prazo de 24 (vinte e quatro) horas para sua regularização, sob pena de indeferimento.
Art. 4º No ato da inscrição, o interessado deverá informar, obrigatoriamente, de forma clara e objetiva, o assunto a ser debatido.
Parágrafo único. Será indeferido o uso da Tribuna Popular quando a matéria não tiver relação direta ou indiretamente com o Município de Piquete.
Do procedimento administrativo
Art. 5º Após o protocolo de oradores para o uso da Tribuna Popular, no Setor de Protocolo, o servidor responsável o encaminhará a Primeira Secretaria para análise, e esta, encaminhará para sua inclusão na Pauta da Ordem do Dia.
Do momento e tempo da fala
Art. 6º Iniciada a Reunião Camarária, logo após a leitura das matérias que deram entrada no Expediente, terá inicio uso o da Tribuna Popular pelo cidadão, que terá o prazo máximo e improrrogável de 10 (dez) minutos.
Art. 7º Em cada Reunião Ordinária poderão fazer uso da Tribuna Popular até 02 (dois) oradores, com o tempo máximo de. 10 (dez) minutos para cada usuário.
Art. 8º Caberá ao Primeiro Secretário da Mesa proceder a chamada dos inscritos, observando a ordem cronológica de inscrição.
Parágrafo único. O orador que não se encontrar presente no Plenário no momento de sua chamada pelo Secretário, perderá o direito de falar e terá prejudicada a sua inscrição, sem prejuízo de uma nova, nos termos desta Resolução.
Art. 9º Os oradores são responsáveis civil e criminalmente pelos seus gestos e teor de seu discurso.
Parágrafo único. No uso da palavra, aplicam-se aos oradores da Tribuna Popular, no que couber, os dispositivos da Resolução 185/1992.
Dos áudios, vídeos, fotos e similares a serem exibidos
Art. 10. Durante o uso da Tribuna Popular o orador poderá exibir áudios, vídeos, fotos ou similares, que passará por avaliação prévia da Primeira Secretaria, a fim de constatar a presença de imagem ou linguagem imprópria, abuso ou desrespeito a qualquer pessoa ou instituição pública ou privada, bem como o desvio do tema proposto e a não caracterização de promoção pessoal.
Parágrafo único. O indeferimento da exibição da mídia ou similar não acarretará no indeferimento quanto ao uso da Tribuna.
Art. 11. Os assuntos versados na Tribuna Popular serão gravados em mídia, por meio de ata eletrônica, ficando a disposição de qualquer interessado.
Art. 12. A reprodução da mídia deve ser feita através de oficio do autor, endereçado a Primeira Secretaria, que dependerá de sua autorização.
§ 1º A reprodução da mídia constará apenas o conteúdo abordado durante a fala do interessado.
§ 2º A reprodução do pronunciamento de outros oradores dependerá de consentimento expresso dos mesmos.
Disposições finais
Art. 13. Não é permitido o aparte durante o uso da Tribuna Popular.
Art. 14. Na Pauta da Ordem do Dia da Reunião Camarária deverá constar a relação dos oradores inscritos e os temas a serem abordados.
Art. 15. O Presidente poderá cassar imediatamente a palavra do orador quando este se expressar com linguagem e gestos impróprios, cometendo abuso ou desrespeito as pessoas ou as autoridades constituídas, bem como o desvio do tema proposto e a caracterização de promoção pessoal
Art. 16. O Anexo Único - Formulário de Inscrição para uso da Tribuna Popular - é parte integrante desta Resolução.
Art. 17. Será dado conhecimento prévio ao cidadão que deverá ocupar a Tribuna Popular, os quais somente poderão solicitar novamente o seu uso, após o decurso do prazo de 90 (noventa) dias 1 do uso anterior.
Art. 18. Havendo mais de uma inscrição, para a mesma data, com abordagem do mesmo tema, o tempo será dividido entre os inscritos.
Parágrafo único. Havendo entendimento, o inscrito que primeiro protocolou seu pedido terá preferência na ordem de expressão ou no uso da data solicitada, podendo o outro inscrito manifestar-se na sessão seguinte.
Art. 19. A Tribuna Popular ficará suspensa durante o período eleitoral.
Art. 20. As despesas com a execução da presente Resolução correrão por conta de verba orçamentária própria.
Art. 21. Ficam expressamente revogadas as disposições em contrário.
Art. 22. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Edifício Vereador. “José dos Santos Barbosa”, Câmara Municipal de Piquete, Sala Seraphim Moreira de Andrade, Piquete, 5 de junho de 2017.
MÁRIO CELSO DE SANTANA
Presidente
MARIA LUIZA MOREIRA NETA RIBEIRO
1ª Secretária
Registrada e publicada aos seis (6) dias do mês de junho de dois mil e dezessete (2017).
SIMONE APARECIDA DA SILVEIRA ATIÊ
Diretora Administrativa
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.