EMENDA Nº 19, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2013

 

A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE PIQUETE, NOS USOS DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHES SÃO CONFERIDAS NO ARTIGO 34, § 2º, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, PROMULGA A SEGUINTE

 

EMENDA:

 

 

Artigo único. O Artigo 72 passa a ter a seguinte redação:

 

“Art. 72 Fica vedada a nomeação para os cargos de livre nomeação e exoneração, no âmbito dos Poderes Executivo e Legislativo de Piquete, de pessoas que estejam inseridas nas seguintes hipóteses:

 

I- os que forem condenados, em decisão transitada em julgado, por corrupção eleitoral, por captação ilícita de sufrágio, por doação, captação ou gastos ilícitos de recursos de campanha ou por conduta vedada aos agentes públicos em campanhas eleitorais que impliquem a cassação do registro ou do diploma, desde a decisão até o transcurso do prazo de oito anos.

II- os que forem condenados, em decisão transitada em julgado, por ato doloso e improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, desde a condenação ou transito em julgado até o transcurso do prazo de oito anos após o cumprimento da pena;

III- os que forem condenados, em decisão transitada em julgado, desde a condenação até o transcurso do prazo de oito anos após o cumprimento da pena pelos crimes.

a) contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio público;

b) contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e os previstos na lei que regula a falência;

c) contra o meio ambiente e a saúde pública;

d) eleitorais, para os quais a Lei comine pena privativa e liberdade

e) de abuso de autoridade, nos casos que houver condenação à perda do cargo ou à inabilitação para o exercício de função pública;

f) de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores;

g) de tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura, terrorismo e hediondos;

h) de redução à condição análoga à de escravo;

i) contra a vida e a dignidade sexual;

j) praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando;

IV- os que forem excluídos do exercício da profissão, por decisão sancionam tória do órgão profissional competente, em decorrência de infração ético-profissional, pelo prazo de oito anos, salvo se o ato houver sido anulado ou suspenso pelo Poder Judiciário;

V- os que forem demitidos do serviço público em decorrência de processo administrativo ou judicial, pelo prazo de oito anos, contado da decisão, salvo se o ato houver sido suspenso ou anulado pelo poder judiciário;

VI- o servidor do Poder Executivo, que for aposentado compulsoriamente por decisão sanciona tória, e que tenham perdido o cargo por sentença ou que tenham pedido exoneração ou aposentadoria voluntária na pendência de processo administrativo disciplinar, pelo prazo de oito anos.

 

§ 1º A vedação prevista no inciso II do artigo I não se aplica aos crimes culposos e aqueles definidos em Lei como de menor potencial ofensivo, nem aos crimes de ação penal privada.

 

§ 2º O nomeado ou designado, obrigatoriamente antes da posse, terá ciência das restrições e declarará por escrito não se encontra inserido nas vedações do art. 1º.

 

§ 3º O Prefeito Municipal e o Presidente da Câmara Municipal, ambos da cidade de Piquete, ao tomar conhecimento de que qualquer ocupante de cargo de livre nomeação e exoneração se encontre na hipótese desta Lei, terá o prazo de noventa dias, para promover sua exoneração.

 

§ 4º As denúncias de descumprimento da Lei deverão ser encaminhadas ao Ministério Público que ordenará as providências cabíveis na espécie.

 

§ 5º A Prefeitura Municipal de Piquete deverá anteriormente ao ato de nomeação de qualquer cargo em comissão exigir certidão negativa civil, criminal e eleitoral do cidadão de eventualmente poderá ser contratado, enviando via oficio ao Presidente da Câmara Municipal de Piquete tais documentos para efeito de fiscalização.

 

§ 6º Os secretários farão declaração pública de bens, no ato da posse e no término do exercício do cargo, e terão os mesmos impedimentos estabelecidos para os Vereadores, enquanto permanecerem em suas funções.

 

 

Edifício “Ver. José dos Santos Barbosa”, Câmara Municipal de Piquete, Sala Seraphim Moreira de Andrade, Piquete, 18 de novembro de 2013.      

 

 

MARIA APARECIDADE ALMEIDA FÉLIX

Presidente

 

 

RODRIGO NUNES GODOY

1º Secretário

 

 

Registrada e publicado nesta secretaria aos dezenove (19) dias do mês de novembro de dois mil e treze.

 

 

RODRIGO NUNES GODOY

1º Secretário

 

 

(DE AUTORI DO VEREADOR CARLO MANUELÁVILA SANTOS)

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.