
LEI Nº 1.981, DE 29 DE OUTUBRO DE 2013 (Revogada pela Lei nº 2095 de 28 de abril de 2021) Autoriza o Poder Executivo a realizar convênio com a Entidade beneficente Casa Ágape. A CÂMARA MUNICIPAL DE PIQUETE APROVOU E EU, PREFEITA DO MUNICÍPIO, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI: Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar Convênio, com a Associação Casa Ágape, pessoa jurídica de direito privado, sem fins econômicos, de caráter filantrópico sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ nº 04.599.274/0001-08, com sede no município de Cruzeiro-SP, na Estrada do Batedor, sem número. Art. 2º Constituirá objeto do Convênio de que trata o caput do artigo anterior, a disponibilização de 05 (cinco) vagas para internação e tratamento de servidores desta administração que sofrem o vício da dependência química. Parágrafo único. O valor correspondente à disponibilização das vagas corresponderá ao valor mensal de R$ 540,00 (quinhentos e quarenta reais) por vaga. Art. 3º Fica estabelecido que a Prefeitura Municipal de Piquete arcará com os custos integrais de internação dos servidores hipossuficientes. § 1º Os servidores que possuírem condições financeiras poderão se utilizar das vagas destinadas a Administração, desde que realizem o pagamento do valor correspondente à mensalidade. § 2º Fica autorizado o rateio das despesas entre a Administração Municipal e o servidor que puder dispor de parte de sua renda par realização do tratamento. Art. 4º O prazo de vigência do Convênio será de 12 (doze) meses, contados da data da assinatura do contrato, podendo ser prorrogado por igual período, desde que as partes manifestem seus interesses. Parágrafo único. O presente convênio poderá ser rescindido unilateralmente, quando descumpridas quaisquer uma das condições estabelecidas no instrumento de convênio constante do Anexo I da presente Lei. Art. 5º Fica autorizada, junto a Secretaria de Finanças e Planejamento do Município, a abertura de crédito adicional especial no valor de R$ 32.400,00 (trinta e dois mil e quatrocentos reais), para cobrir as despesas oriundas do presente convênio. Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Piquete, 29 de outubro de 2013. ANA MARIA DE GOUVÊA Prefeita Municipal Registrada no Livro próprio da Secretaria Geral do Município e publicada no Paço Municipal aos vinte e nove (29) dias do mês de outubro do ano de dois mil e treze (2013). PAULO NOIA DE MIRANDA Secretário Geral do Município Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.