
LEI Nº 336, DE 7 DE NOVEMBRO DE 1960
Cria a Taxa de Limpeza de Vias Públicas.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PIQUETE DECRETA:
Art. 1º Fica criada a Taxa de Limpeza das vias Públicas, prevista no artigo 72, item VII, da Lei nº 1 de 18 de setembro de 1947, a qual se destina a cobrir as despesas efetuadas com os serviços de limpeza das vias públicas.
Art. 2º A Taxa é devida por todos os proprietários de imóveis situados nos logradouros beneficiados com tais serviços e será cobrado sobre o valor dos impostos a que estiver sujeito o respectivo imóvel, de acordo com a seguinte tabela:
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ESPECIFICAÇÕES |
VALOR-Cr$ |
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Até Cr$ 200,00 |
30,00 |
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De Cr$ 200,00 até Cr$ 500,00 |
50,00 |
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De Cr$ 500,00 até Cr$ 1.000,00 |
100,00 |
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De Cr$ 1.000,00 até Cr$ 2.000,00 |
150,00 |
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De Cr$ 2.000,00 até Cr$ 3.000,00 |
200,00 |
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De mais de Cr$ 3.000,00 |
250,00 |
Art. 2º A taxa é devida por todos os proprietários de imóveis situados nos logradouros beneficiados com tais serviços e será cobrada na base de 1,5% (hum e meio por cento) sobre o Salário Mínimo, por trimestre. (Redação dada pela Lei nº 501 de 1967)
Art. 3º O pagamento da taxa deverá ser feito de uma só vez, juntamente com o Imposto Predial, quando se tratar de prédio e com o Imposto Territorial quando se tratar de terreno em construção.
Art. 4º Esta Lei que entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1961, revogadas as disposições em contrário.
Sala das sessões da Câmara Municipal de Piquete, 7 de Novembro de 1960.
ALONY OSWALDO SOARES
Vice- Presidente em Exercício
JOSÉ ARMANDO DE CASTRO FERREIRA
1º Secretário
Registrada e publicada na Secretaria da Câmara Municipal de Piquete, aos oito de novembro de mil novecentos e sessenta.
MARIO GERALDO PIQUET
Chefe da Secretaria
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.