LEI Nº 336, DE 7 DE NOVEMBRO DE 1960

 

Cria a Taxa de Limpeza de Vias Públicas.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE PIQUETE DECRETA:

 

 

Art. 1º Fica criada a Taxa de Limpeza das vias Públicas, prevista no artigo 72, item VII, da Lei nº 1 de 18 de setembro de 1947, a qual se destina a cobrir as despesas efetuadas com os serviços de limpeza das vias públicas.

 

Art. 2º A Taxa é devida por todos os proprietários de imóveis situados nos logradouros beneficiados com tais serviços e será cobrado sobre o valor dos impostos a que estiver sujeito o respectivo imóvel, de acordo com a seguinte tabela:

 

ESPECIFICAÇÕES

VALOR-Cr$

Até Cr$ 200,00

30,00

De Cr$ 200,00 até Cr$ 500,00

50,00

De Cr$ 500,00 até Cr$ 1.000,00

100,00

De Cr$ 1.000,00 até Cr$ 2.000,00

150,00

De Cr$ 2.000,00 até Cr$ 3.000,00

200,00

De mais de Cr$ 3.000,00

250,00

 

Art. 2º A taxa é devida por todos os proprietários de imóveis situados nos logradouros beneficiados com tais serviços e será cobrada na base de 1,5% (hum e meio por cento) sobre o Salário Mínimo, por trimestre. (Redação dada pela Lei nº 501 de 1967)

 

Art. 3º O pagamento da taxa deverá ser feito de uma só vez, juntamente com o Imposto Predial, quando se tratar de prédio e com o Imposto Territorial quando se tratar de terreno em construção.

 

Art. 4º Esta Lei que entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1961, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Sala das sessões da Câmara Municipal de Piquete, 7 de Novembro de 1960.

 

 

ALONY OSWALDO SOARES

Vice- Presidente em Exercício

 

 

JOSÉ ARMANDO DE CASTRO FERREIRA

1º Secretário

 

 

Registrada e publicada na Secretaria da Câmara Municipal de Piquete, aos oito de novembro de mil novecentos e sessenta.

 

 

MARIO GERALDO PIQUET

Chefe da Secretaria

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.