LEI Nº 466, DE 21 DE JUNHO DE 1965

 

Dá nova redação ao Artigo 1° da Lei n° 454, de 5 de outubro de 1.964.

 

A CAMARA MUNICIPAL DE PIQUETE DECRETA:

 

Art. 1º Passa a ter a seguinte redação Art. 1° da Lei n° 454, de 5 de outubro de 1.964:

 

Os valores das taxas de água e esgoto, passarão a ser taxas fixas e cobradas na proporção no Imposto Predial Urbano, obedecendo a tabela em vigor.

 

Art. 2° Está Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Sala das Sessões da Câmara Municipal de Piquete, em vinte e um dias do mês de junho de mil novecentos e sessenta e cinco.

 

 

Prof. JOSÉ ARMANDO DE C. FERREIRA

Presidente

 

 

Prof. JOSÉ PALMYRO MASIERO

1° secretário

 

 

Registro e publicado nesta Secretária, aos vinte e dois dias do mês de junho de mil novecentos e sessenta e cinco.

 

 

JORGE DE BARROS GUIMARÃES

Chefe da Secretaria

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.