
LEI Nº 466, DE 21 DE JUNHO DE 1965
Dá nova redação ao Artigo 1° da Lei n° 454, de 5 de outubro de 1.964.
A CAMARA MUNICIPAL DE PIQUETE DECRETA:
Art. 1º Passa a ter a seguinte redação Art. 1° da Lei n° 454, de 5 de outubro de 1.964:
Os valores das taxas de água e esgoto, passarão a ser taxas fixas e cobradas na proporção no Imposto Predial Urbano, obedecendo a tabela em vigor.
Art. 2° Está Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Piquete, em vinte e um dias do mês de junho de mil novecentos e sessenta e cinco.
Prof. JOSÉ ARMANDO DE C. FERREIRA
Presidente
Prof. JOSÉ PALMYRO MASIERO
1° secretário
Registro e publicado nesta Secretária, aos vinte e dois dias do mês de junho de mil novecentos e sessenta e cinco.
JORGE DE BARROS GUIMARÃES
Chefe da Secretaria
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.