LEI Nº 454, DE 5 DE OUTUBRO DE 1964

 

Da nova redação a Lei nº 345.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE PIQUETE DECRETA:

 

 

Art. Passa a ter a seguinte a redação do artigo 2º da Lei nº 345 de 23 de novembro de 1960:

 

“Os valores das taxas de água e esgoto, que também sujeitas a elevação automáticas de que trata o artigo 1º, serão fixados na proporção do Imposto Predial Urbano, obedecendo a seguinte tabela:

"Os valores das taxas de água e esgoto, passarão a ser taxas fixas e cobradas na proporção no Imposto Predial Urbano, obedecendo a tabela em vigor" (Redação dada pela Lei nº 466 de 1965)

 

TAXA PROPORDIONAL

CLASSES

ÁGUA

ESGOTO

CLASSE “A” Até 500,00

C$ 360,00

60,00

CLASSE “B” Até 500,00 a 1.000,00

C$ 480,00

120,00

CLASSE “C” de 1.000,00 a 2.000,00

C$ 600,00

180,00

CLASSE “D” de 2.000,00 a 3.000,00

C$ 720,00

240,00

CLASSE “E” de mais de C$ 3.000,00

C$ 840,00

360,00

 

Art. 2º Esta Lei entrara em vigor a partir de 1º de janeiro de 1965, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Sala das Sessões da Câmara Municipal de Piquete, 5 de Outubro de 1964.

 

 

Prof. JOSÉ ARMANDO DE C. FERREIRA

Presidente

 

 

JOSÉ PALWYRO MASIERO

1º Secretário

 

 

Registrado e Publicado nesta Secretaria aos seis dias do mês de Outubro do ano de mil novecentos e sessenta e quatro.

 

 

JOSÉ DE BARROS GUIMARÃES

Chefe da Secretaria

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.