
LEI Nº 1.439, 26 DE MAIO DE 1993
Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro de 1994.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PIQUETE APROVOU, E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Ficam estabelecidas nos termos desta Lei as metas e prioridades do Governo Municipal para o exercício financeiro de 1994, bom como as orientações para elaboração do Orçamento do período e as alterações na legislação tributária.
Art. 2º No exercício financeiro de 1994, o Município observará as propriedades indicadas no Anexo I, que acompanha esta Lei.
Art. 3º A elaboração do Orçamento para o ano de 1994, deverão ser observadas as seguintes diretrizes:
I- a apresentação formal se fará segundo as prescrições da Lei Federal nº 4.320, de 31 de março de 1964, ou Lei Complementar Federal que a respeito vier a dispor;
II- os valores de receita e despesa serão, respectivamente, estimados e fixados com base na arrecadação de 1993, considerando-se as alienações na Legislação tributária, a expansão ou diminuição com serviços públicos e taxa inflacionária do ano em curso;
III- as cotações orçamentárias deverão refletir a vinculação estabelecida pela Constituição, no seu artigo 212, bem como os limites por esta imposta às despesas com pessoal.
Art. 4º O Executivo devera propor, sempre que necessário projetos de leis dispondo sobre as alterações na legislação tributária, especialmente sobre:
I- instituição ou aperfeiçoamento da legislação sobre contribuição de melhoria;
II- aperfeiçoamento da legislação e adequação das alíquotas e bases de cálculo das taxas à realidade do Município e ao custo dos serviços prestados;
III- adequação da planta genérica de valores, objetivando melhoria na arrecadação dos impostos sobre a propriedade predial e territorial urbana;
IV- previsão e majoração das alíquotas e da legislação do imposto sobre serviços de qualquer natureza.
Art. 5º No exercício financeiro de 1994 fica o Executivo autorizado a:
I- reajustar os vencimentos dos servidores públicos, inativos e pensionistas, observando sempre as disponibilidades financeiras e orçamentárias;
II- admitir pessoal, na forma da Lei, para atendimento aos serviços públicos, observando o número de cargos criados em Lei ou o de empregos existentes, salvo quando se tratar de contratações temporárias para atender as necessidades de excepcional interesse público, na forma da Lei Municipal nº 1.282, de 1º de maio de 1989.
Art. 6º As prioridades estabelecidas no Anexo I à presente Lei poderão ser ajustadas na proposta orçamentária, desde que plenamente, justificadas na mensagem do projeto de lei orçamentária anual.
Art. 7º O Prefeito Municipal enviará até o dia 30 de setembro de 1993 Projeto de Lei do orçamento Anual à Câmara Municipal.
Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Piquete, 26 de Maio de 1.993.
JOSÉ FRANCISCO DA SILVA
Prefeito Municipal
Registrada no livro próprio do Departamento de Administração e Publicado no Paço Municipal aos vinte e seis de Maio de mil novecentos e noventa e três.
JOÃO BOSCO DA SILVA
Diretor Geral de Administração
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.