
LEI Nº 1.435, 12 DE MAIO DE 1993
Revoga a Lei Municipal nº 1.332, de 8 de dezembro de 1989, a dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PIQUETE APROVOU, E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Os débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Municipal passam a ser atualizados de acordo com a Unidade Fiscal de Referência (UFIR) do mês.
Art. 2º Sobre os débitos corrigidos incidirão juros de mora à razão de 1% (um por cento) ao mês.
Art. 3º Os débitos serão corrigidos pela Unidade Fiscal de Referência (UFIR) do mês, acrescentando-se juros moratórios sobre o valor integral do crédito.
Parágrafo único. Cobrar-se-á multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor integral, após o vencimento.
Art. 4º Serão autorizados na forma do artigo 1º os débitos cuja cobrança seja suspensa por medida administrativa ou judicial, ressalvados os casos de depósito integral da importância questionada.
Parágrafo único. Será corrigido o valor da parcela que exceder ao montante previsto no “caput” deste artigo, quando o depósito não corresponder ao total do crédito devido.
Art. 5º As importâncias depositadas serão devolvidas com o valor corrigido na forma da Lei, quando julgadas procedentes das reclamações, os recursos, ou as medidas judiciais.
Art. 6º Os débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Municipal serão inscritos em Dívida Ativa pelo seu valor expresso em Unidade Fiscal de referência (UFIR) do mês da inscrição e corrigidos pela UFIR no mês em que for efetuado o pagamento.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Piquete, 12 de Maio de 1993.
JOSÉ FRANCISCO DA SILVA
Prefeito Municipal
Registrada no livro próprio do Departamento de Administração e Publicado no Paço Municipal aos doze de maio de mil novecentos e noventa e três.
JOÃO BOSCO DA SILVA
Diretor Geral de Administração
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.