
LEI Nº 1.332, DE 8 DE DEZEMBRO DE 1989
(Revogada pela Lei nº 1.435 de 1993)
Dispõe sobre a atualização monetária de débitos para com a Fazenda Municipal.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PIQUETE APROVOU, E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Os débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Municipal passam a ser atualizados monetariamente de acordo com a variação mensal do BTN ou de qualquer outro índice ou título, fixado pelo Governo Federal que venha a substituí-lo.
Art. 2º Sobre os débitos corrigidos monetariamente incidirão juros e mora à razão de 1% ao mês.
Art. 3º A atualização monetária e os juros moratórios incidirão sobre o valor integral do crédito, neste incluída a multa.
Art. 4º Estarão também sujeitos à atualização monetária na forma do artigo 1º os débitos cuja cobrança seja suspensa por medida administrativa ou judicial, ressalvados os casos de depósito integral da importância questionada.
Parágrafo único. Será atualizada monetariamente a parcela que exceder ao montante previsto no “caput” deste artigo quando o depósito não corresponder ao total do crédito devido.
Art. 5º As importâncias depositadas serão devolvidas atualizadas monetariamente na forma Desta Lei quando julgadas procedentes as reclamações, os recursos, ou as medidas Judiciais.
Art. 6º Os débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Municipal serão inscritos em Dívida Ativa pelo seu valor expresso em BTN.
Art. 7º Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Municipal de Piquete, 8 de Dezembro de 1989.
PROF. ALAOR FERREIRA
Prefeito Municipal
Registrada no livro próprio do Departamento de Administração e Publicado no Paço Municipal aos oito de dezembro de mil novecentos e oitenta e nove.
ENG.º EDUARDO FERREIRA NUNES
Diretor Técnico CREA 79.073/D
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.