
LEI Nº 1.539, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1997
Dispõe sobre a criação e Funcionamento do Conselho Municipal de Educação.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PIQUETE APROVOU, E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUNTE LEI:
Art. 1º Fica criado, nos termos do artigo 196 da Lei Orgânica do Município, o Conselho Municipal de Educação, C.M.Ed., como órgão normativo, consultivo deliberativo, com o objetivo de estabelecer, planejar, acompanhar, controlar e avaliar a Política Municipal de Educação.
Art. 2° O C.M.Ed. atuará em consonância como a filosofia, a política, as diretrizes e normas educacionais do País e do Estado, através da inter-relação com os respectivos Conselhos.
Art. 3º São atribuições do Conselho Municipal de Educação:
I - fixar diretrizes e bases para a organização do sistema municipal do ensino ou para o conjunto das escolas municipais;
II - colaborar com o Poder Público Municipal na formulação política e na elaboração do plano municipal de educação;
III - zelar pelo cumprimento das disposições constitucionais, legais e normativas da educação no município.
IV - exercer atribuições próprias do poder público local, conferidas em lei em matéria constitucional;
V - exercer, por delegação, competência próprias do poder público estadual educacionais do município;
VI - assistir e orientar os poderes públicos na condução dos assuntos educacional do município.
VII - aprovar convênios de ação inter administrativa que envolvam o Poder Publico Municipal e as demais esferas do Poder Publico ou do setor privado;
VIII - propor normas para aplicação dos recursos públicos, em educação, no município;
IX - propor ao Poder Público Municipal medidas no que tange à efetiva assunção de usas responsabilidades em ralação a educação infantil e ao ensino fundamental;
X - propor critérios para o funcionamento dos serviços escolares de apoio educando tais como merenda escolar, transporte e outros.
XI - pronunciar-se no tocante à instalação e funcionamento de estabelecimento de ensino de todos os níveis, no município.
XII - exercer outras funções normativas e deliberativas que lhes sejam delegadas pelo Conselho Estadual de Educação (artigo 1°, § § 1° e 2° da Lei Estadual nº 9.143, de 9 de Março de 1995);
XIII - opinar sobre assuntos educacionais, quando solicitado pelo Poder Público;
XIV - elaborar e alterar o seu regimento.
Art. 4º O Conselho Municipal de Educação compor-se-á de onze (11) membros, de acordo com a seguinte representatividade;
I - 1 (um) representante do Poder Executivo Municipal, escolhido dentre os cidadãos de notório experiência em educação, indicado pelo Prefeito Municipal;
II- 1 (um) representante do Departamento Municipal de Educação, Esporte e Turismo, indicado pelo Prefeito Municipal;
III- 2 (dois) representantes do Magistério (docente) Público, sendo um da Rede Municipal de Ensino e um da Rede Estadual de Ensino;
IV- 1 (um) representante do ensino privado, indicado de comum acordo, entre as entidades representativas do setor;
V- 2 (dois) pais de aluno sendo 1 (um) da Rede Municipal de Ensino e um da Rede Estadual de Ensino;
VI- 1 (um) Diretor de Escola Estadual eleito por seus pares, em convocação especial para esse fim;
VII- 1 (um) representante da Comunidade, eleito entre os indicados pelas várias associações de Bairro constituídas no Município.
VIII- 1 (um) representante do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Piquete;
IX- 1 (um) representante da Área de Educação Especial, eleito pelos pais e professores envolvi nesse seguimento educacional.
§ 1º Os representantes especificados nos incisos III e V serão indicados seguindo o procedimento:
a) cada escola elegerá um representante;
b) os representantes de cada seguimento elegerão um membro para compor o C.M.Ed.
§ 2º Cada membro titular terá um suplente da mesma categoria que representa.
§ 3° A nomeação dos membros do C.M.Ed. será formalizada por ato de Executivo Municipal.
Art. 5º O C.M.Ed. será dirigido por um Presidente eleito por seus pares.
Parágrafo único. Para substituição do Presidente em caso de ausência, impedimentos ou vacância, haverá um Vice-Presidente eleito simultaneamente na forma prevista no “caput” deste artigo.
Art. 6º O exercício do mandado de Conselheiro é considerado serviço publico relevante, e não será remunerado.
Art. 7º Os conselheiros que faltarem, sem justificativa, a 3 (três) reuniões consecutivas ou 5 (cinco) intercaladas, serão excluídos do C.M.Ed. e substituídos pelos respectivos suplentes.
Art. 8º Os membros do Conselho Municipal de Educação, representantes das categorias constantes do artigo 4º, terão mandato de 2 (dois) anos, podendo ser, seus ocupantes, reeleitos para os mesmo cargos.
Parágrafo único. ao término do mandato do Prefeito, considerar-se-ão exonerados todos os membros do Conselho Municipal de Educação indicados pelo Governo Municipal.
Art. 9° O C.M.Ed. reunir-se-á uma vez por mês e extraordinariamente na forma de dispuser seu Regimento Interno.
Art. 9º O Conselho Municipal de Educação reunir-se-á uma vez a cada trimestre e extraordinariamente na forma que dispuser seu Regimento Interno. (Redação dada pela Lei nº 1.560 de 1998)
§ 1° As resoluções do C.M.Ed. serão objeto de ampla e sistemática divulgação.
§ 1° As resoluções do Conselho Municipal de Educação serão objeto de ampla e sistemática divulgação. (Redação dada pela Lei nº 1.560 de 1998)
Art. 10. O C.M.Ed. elaborará seu Regimento Interno dispondo sobre as normas gerais de sua organização e funcionamento, no prazo de 60 (sessenta) dias após a promulgação desta Lei.
Art. 11. Fica o Prefeito Municipal autorizado a abrir crédito especial para cobrir despesas de instalação e funcionamento do C.M.Ed., especialmente aquelas relacionadas à convocação e divulgação.
Art. 12. Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Piquete, 30 de Dezembro de 1997.
Prof. ALAOR FERREIRA
Presidente Municipal
Registrada no Livro próprio do Departamento de Administração e publicado no Paço Municipal aos trinta dias do mês de Dezembro de mil novecentos e noventa e sete.
Engº EDUARDO FERREIRA NUNES
Diretor Geral de Administração
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.