LEI Nº 379, DE 20 DE NOVEMBRO DE 1961

 

Anula a Lei nº 68 de 1º de Junho de 1950 e dispõe sobre construção de passeios.

 

A CAMARA MUNICIPAIL DE PIQUETE DECRETA:

 

Art. 1º Fica anulada a Lei nº 68 de 1 de Junho de 1950.

 

Art. 2º Todos os proprietários de terrenos ou prédios situados no perímetro urbano, ficam obrigados a construir passeios na frente e ao lado dos seus imóveis, se for o caso, dentro do prazo de 360 dias contar da data da notificação feita pela Prefeitura, em editais afixados no lugar do costume e publicados na imprensa local.

 

Art. 3º Os passeios serão obrigatoriamente reconstruídos se estiverem em más condições de conservação ou fora de nivelamento e onde já tenham sido colocados meios- fios.

 

Art. 4º Decorrido o prazo fixado no artigo 2º, a Prefeitura executará o serviço, cobrando dos proprietários, além do custo, 10% (dez por cento), a título de administração, devendo o pagamento ser efetuado 15 dias após a conclusão do mesmo.

 

Parágrafo único. Vencido esse prazo será a quantia respectiva inscrita no livro próprio, como divida ativa da Prefeitura, para os efeitos de cobrança judicial, acrescida de mais 10% (dez por cento), de multa e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês.

 

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Sala das sessões da Câmara Municipal de Piquete, em 20 de Novembro de 1961.

 

 

ANTONIO BRASILINO

Presidente

 

 

RAYMUNDO PEREIRA MADURO

1º Secretário

 

 

Registrada e publicada na Secretaria, aos vinte e um dias do mês de novembro de mil novecentos e sessenta e um.

 

 

MARIO GERALDO PIQUETE

Chefe da Secretaria

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.