
LEI Nº 68, DE 25 DE MAIO DE 1950
(Anulada pela Lei nº 379 de 1961)
Dispõe sobre construção de calçadas.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PIQUETE DECRETA, E O PREFEITO PROMULGA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica instituído com a presente lei, a obrigatoriedade de construção de calçadas a todos os prédios que venham a ser construídos dentro do perímetro urbano deste Município.
Art. 2º A Prefeitura ficará obrigada a construir o meio-fio, o qual deverá proceder a construção do prédio.
Art. 3º Os prédios já construídos que não disponham de calçadas, os seus proprietários terão um ano de prazo para providenciarem tal medida, findo este, a Prefeitura procederá a vistoria e promoverá a serviço pó conta própria, cobrando posteriormente a importância gasta, do proprietário, acrescida de 100% a título de administração.
Art. 4º Para ocorrer à despesa resultante da presente lei, fica o Snr. Prefeito Municipal autorizado a lançar mão do excesso de arrecadação já verificado no 1º trimestre e da importância a ser apurada na venda de terreno da Municipalidade, sito no Bairro da Tabulêta.
Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Piquete, 25 de Maio de 1950.
JOSÉ GERALDO ALVES
Presidente da Câmara
PAULO LODI
1º Secretário
AMERICO JUSTINO PEREIRA JUNIOR
2º Secretário
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.