
LEI Nº 1.619, DE 14 DE MAIO DE 2001
Autoriza a celebração de Convênio corri o Estado, para a municipalização da gestão das ações e serviços de Assistência Social, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PIQUETE APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica o Chefe do Executivo Municipal autorizado a celebrar Convênio com o Governo do Estado de São Paulo, por intermédio da Secretaria de Assistência de Desenvolvimento Social, que tem por objeto a ação compartilhada, visando à transferência de recursos do Fundo Estadual de Assistência Social, cuja finalidade é a descentralização da gestão das ações e serviços de Assistência Social situadas no Município.
Art. 2º No processo de parceria para a prestação de serviços assistenciais, objeto do Convênio, o Município assumirá, integralmente, no prazo de 12 (doze) meses, a gestão dos serviços, para executar, com a cooperação técnica, administrativa e financeira do Estado, de forma direta ou em mútua colaboração com as entidades e organizações de assistência social situadas no Município.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução da presente Lei onerarão dotações orçamentárias constantes do Orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial a Lei Ordinária n° 1.590, de 27 de abril de 2000.
Prefeitura Municipal de Piquete, 14 de Maio de 2001.
LUIZ CARLOS BERALDO LEITE
Prefeito Municipal
Registrada no Livro próprio do Departamento de Administração e publicada no Paço Municipal aos quatorze dias do mês de maio do ano de dois mil e um.
PAULO RENATO GODOY
Diretor Geral de Administração
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.