
LEI Nº 1.443, 12 DE JULHO DE 1993
Autoriza o Poder Executivo a contratar parcelamento de cívica para com o Fundo de Garantia De Tempo de Serviço – FGTS e dá providências correlatas.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PIQUETE APROVOU, E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a, em nome do Município de Piquete, contratar parcelamento de cívica para com o FGTS, através da Caixa Econômica Federal, na forma da Resolução nº 100, de 26 de Maio de 1.993(D.C de 2 de junho de 1.993), do Conselho Curador do FGTS, equivalente, até 18 de Junho de 1.993, a Cr$ 15.234.628.690,40 (quinhentos bilhões, duzentos e trinta e quatro milhões, seiscentos e vinte oito mil, seiscentos e noventa cruzeiros e quarenta centavos.
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a, em nome do Município de Piquete, contratar parcelamento de dívida para com FGTS, através da Caixa Econômica Federal, na Forma da Resolução nº 100, de 26 de Maio de 1.993(D.O de 2 de Junho de 1.993), do Conselho Curador do FGTS, equivalente, até 24 de Agosto de 1.993, a Cr$ 29.269.049,00(vinte e nove milhões, duzentos e sessenta e nove mil e quarenta e nove cruzeiros reais). (Redação dada pela Lei nº 1.450 de 1993)
Art. 2º Para a Garantia do Principal e acessórios, fica o Poder Executivo autorizado a utilizar parcelas do fundo de Participação dos Municípios – FPM, durante o prazo de vigência do parcelamento autorizado por Esta Lei.
Art. 3º O Poder Executivo consignará nos orçamentos anuais e plurianuais do Município, durante o prazo que vier ser estabelecido para o parcelamento, dotações suficientes à amortização do principal e acessórios resultantes do cumprimento Desta Lei.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Piquete, 12 de Julho de 1993.
JOSÉ FRANCISCO DA SILVA
Prefeito Municipal
Registrada no livro próprio do Departamento de Administração e Publicado no Paço Municipal aos doze de Julho de mil novecentos e noventa e três.
JOÃO BOSCO DA SILVA
Diretor Geral de Administração.
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.